XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 3 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3. p. 20.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.342.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil, 3. ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, 2009, p. 427. segunda etapa inicia-se em 1971 e vai até 1997. Nela, o consórcio era contrato típico exaustivamente disciplinado pela autoridade regulamentadora. Em 1997, teve início a desregulamentação precária do setor, que se consolidou apenas em 2002, inaugurando a etapa atualmente em curso. Em 2008, entrou em vigor a Lei nº. 11.795, a lei do “sistema de consórcio” (LSC), que reforçou a precariedade da desregulamentação. No período de 1960 a 1967, surgiram as primeiras administradoras de consórcios, as quais operavam sem qualquer legislação específica. Com um crescimento desordenado e com muitos consumidores enganados por empresários que arrecadavam os valores das prestações e simplesmente desapareciam, o consórcio ficou sem qualquer crédito, o sistema foi desacreditado, não restando outra alternativa ao Governo Federal senão a sua interferência. A primeira intervenção do Poder Público ocorreu no ano de 1967, por intermédio do Banco Central do Brasil, através da Resolução 67, de 21.09.1967. Essa resolução determinou que as instituições financeiras somente admitissem a existência de contas de depósitos vinculados a consórcios, após a verificação da idoneidade de seus administradores, a existência do contrato de consórcio que especifique: (a) garantias que o consorciado deverá apresentar por ocasião da contemplação; (b) depósito obrigatório dos recursos arrecadados dos consorciados em bancos comerciais ou caixas econômicas, cujo levantamento somente poderá ser efetuado para o atendimento dos objetivos dos consórcios; (c) proibição de recebimento do bem objeto do contrato em moeda corrente; (d) fixação das regras na hipótese de desistência e exclusão do consorciado; (e) designação do representante dos consorciados junto à administradora, a fim de fiscalizar a gestão dos valores arrecadados; (f) local onde o consorciado possa obter as informações do grupo de que é participante; (g) indicação do bem objeto do consórcio, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo; (i) limite do valor mínimo das prestações mensais em montante correspondente a 2% do valor do bem; (j) limite de duração do grupo de consórcio em no máximo 50 (cinqüenta) meses. Em verdade, os contratos de consórcio passaram a ser regidos por esta Resolução e os princípios contratuais do hoje revogado Código Civil Brasileiro de 1916. Em 1971, foi publicada a Lei nº. 5.768, que estabeleceu normas para organização e...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial, Volume 3: Direito de Empresa. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 21
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial. volume I. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 114. produtos e organizando a própria competição interna. Esse planejamento é chamado pela doutrina e jurisprudência de tenant mix e sem ele não há que se falar em shopping center. O tenant mix aufere aos lojistas, invariavelmente, um considerável benefício, pois os consumidores são atraídos pela organização do shopping center que, pela distribuição planejada, atenderá às suas múltiplas necessidades. Os lojistas, dessarte, beneficiam-se com a clientela definido do shopping center. Acresça-se a esse trabalho, desenvolvido pelo empresário em prol dessa atratividade, os investimentos feitos por ele em publicidade, estruturação, segurança, enfim, gastos com a implantação do negócio. O empresário, pois, teve custos consideráveis para tornar atrativo o espaço comercial, de modo que a mera receita do aluguel ou da venda da loja comercial não é suficiente para adequadamente remunerá-lo. Surge, então, a cláusula res sperata. A cláusula res sperata é peculiar a esse tipo de contrato de lojas em centros de compra e equivale a um pagamento feito pelo lojista ao empreendedor, que remunera esse último pelos investimentos feitos na montagem do empreendimento, cujas facilidades e tenant mix de lojas atrai, como visto, grande quantidade de propensos consumidores, beneficiando cada lojista que é parte integrante do centro de vendas. A res sperata é, de fato, um pagamento que o lojista faz ao empreendedor, para ter o direito de ingressar no centro de vendas e beneficiar-se de sua estrutura, facilidades, organização, etc. Com efeito. Não há, a princípio, qualquer ilegalidade em sua cobrança. Pelo contrário, ela remunera um esforço legítimo e relevante do empresário em prol de todos os envolvidos no estabelecimento. Entrementes, na prática, os pequenos e médios centros de compra, como mencionado no início deste estudo, sentem-se shoppings center pelo simples acúmulo de lojas comerciais e, assim, inserem em seus contratos de locação empresarial a cláusula res sperata. Não raro, vendem as salas comerciais para quem quer que seja e, em muitos casos, tais salas são adquiridas por especuladores, comprometendo a própria inauguração do centro e inviabilizando a exploração de qualquer atividade econômica, dando ao centro não um aspecto de shopping center, mas sim de cemitério. Em casos tais, a inserção é ilegítima e merecerá consequências drásticas, como se verá no tópico seguinte.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil, volume 1: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012a. p. 210 Já para o franqueador, o benefício da franquia não está limitado aos valores recebidos do franqueado como contraprestação, até porque a origem do contrato tem outro viés: o de expansão de negócios. Para entender o contrato de franquia de maneira ampla, é necessário fazer um apanhado histórico e da legislação pertinente, haja vista os problemas que se propõe a enfrentar e a exposição das partes inerentes do sistema. Primeiramente, para conhecer fundamentalmente o contrato de franquia, é necessário estudar sua história e formação. Segundo consta no dicionário, o estudo da palavra “franquia” no sentido de Franchising tem sua origem por volta de 1570, diferente do verbo franquiar, que remete ao francês antigo do século XII, no sentido de “libertar”. Sobre a origem do terno, leciona Sílvio de Salvo Venosa: franchise, em inglês, provém do verbo francês, franchir, que significa libertar ou liberar, dar imunidade a alguém originalmente proibido de praticar certos atos. Daí o termo franchisage, correspondente ao privilégio que se concedia na Idade Média a cidades e súditos. Tem a compreensão de um privilégio concedido a uma pessoa ou a um grupo. Juridicamente, portanto, significa um direito concedido alguém.47 As formas mais embrionárias de franquia são ainda no período feudal inglês, quando havia uma cessão de parte de terras ou de benefícios para os vassalos por parte dos senhores feudais em troca de exploração comercial ou dos recursos, formando uma espécie de parceria entre as partes. Segundo a BFA: lords allowed peasants certain rights on part of their land in return for a fee (to perform tasks such as operating wells for water provision or running a market, for example). Components of a franchise system could also be found in the provision of resources for an army by local lords and chiefs in return for tax-collecting privileges.4849 47 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013a. p.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito comercial – 3º vol, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.97 75 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Contrato de distribuição. Causa final dos contrato de trato sucessivo. Resilição unilateral e seu momento de eficácia. Interpretação contratual. Negócio per relationem e preço determinável. Conceito de compra e contrato de abuso de direito (parecer). Revista dos Tribunais: São Paulo, v93, n. 826, agosto 2004, p. 123. Em relação à manutenção do contrato de distribuição pelo Judiciário, o Professor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx afirma “teoricamente, nenhuma das partes haverá de ser prejudicada por tal decisão, uma vez que serão somente obrigadas a continuar com o negócio que antes já vinham praticando, seguindo as mesmas condições de outrora. A parte que recorre ao Poder Judiciário fazendo tal sorte de pedido não está pleiteando a revisão de cláusulas ou a modificação de qualquer condição do negócio. Ao contrário, sua pretensão visa justamente à manutenção dessas condições, tal qual ocorria antes do rompimento injustificado, até que a data previamente contratada para o encerramento do vínculo finalmente chegue”.76 Todavia, em princípio, recorrer ao Judiciário para forçar o fornecedor a cumprir o contrato até o fim do prazo de vigência não é aceito por maior parte da doutrina e da jurisprudência, isto porque afetaria diretamente a essência do contrato de distribuição, qual seja a colaboração e, principalmente, a confiança exigida entre as partes, sendo que esta quebra da confiança poderia atingir diretamente o cumprimento das metas, escoamento da produção e ampliação do mercado. O Judiciário forçando uma situação que não é mais desejada por uma das partes não tem como garantir que, ainda que o contrato permaneça vigente, a base objetiva e a boa-fé inicialmente pactuada permanecerão. Isto porque, ainda que o distribuidor deseje cumprir o contrato até o advento do termo, poderá não impor os mesmos esforços para executá-lo, pois sabe que ao final da vigência o contrato não será prorrogado. Portanto, a saída mais eficaz nestes casos é requerer ao juiz a indenização pelas perdas e danos causados pelo rompimento antecipado sem justa causa. Para tanto, deverá demonstrar os prejuízos suportados, comprovando que estes foram derivados da extinção prematura do contrato, vinculando assim o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os prejuízos ocasionados. Contudo a lei não estabelece expressamente o que comporá a indenização por perdas e danos, mas sim, de acordo com...
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. P.118.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Comercial vol. 3”. Editora Saraiva. 4ª Edição. 2003. p.32.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Inpi Vitorioso nos Dois Primeiros Litígios Judiciais Relativos a Contratos de e exploração de Patente e de Transferencia de Tecnologia. Revista de Direito Mercantil Industrial e econômico e Financeiro, Nova Serie, Vol. 19 N 37 P 173 A 182 Jan./Mar 1980. Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx. Transferencia de Tecnologia : Na Essência, Xxxx Xxxxx. Revista Da ABPI, Vol. 2 N 8 P 38 Maio/Ago. 1993. Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx A. Contrato de Transferencia de Tecnologia. Revista dos Tribunais, São Paulo, Vol. 84 N 711 P 38 A 47 Jan. 1995.