BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusulas Exemplificativas

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. No tocante às Assembléias Gerais Ordinárias, dispõe o art. 33 da Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. (Carimbo e ass. do Servidor)
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 96 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: < xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/ normativo/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xx?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em: 13 abr. 2011. 97 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Do consórcio. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 31. [...] que o interesse do grupo, mesmo sem personalidade jurídica, deverá prevalecer sobre a vontade individual do consorciado, significando assim, conseqüentemente, a predominância da vontade da maioria, em detrimento da posição individual e isolada do consumidor.98 Considerando a predominância do interesse do grupo, em detrimento do interesse individual, conforme abordado anteriormente, demonstra-se presente a função social do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, visto que nos ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, “a função social estaria localizada no propósito de colocar o interesse coletivo acima do interesse individual, o que, no domínio do contrato, implicaria a valorização da solidariedade e cooperação entre os contratantes”.99 Para finalizar, dá-se um exemplo da predominância do interesse do grupo sobre o interesse individual, destaca-se o §2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o desconto que o consorciado desistente ou inadimplente terá na restituição das parcelas pagas, pelos prejuízos que causar ao grupo, in verbis:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Diretoria Colegiada. Circular no 2.231, de 25 de setembro de 1992. Dispõe sobre o Programa Federal de Desregulamentação - decreto no 99.179, de
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comissão Especial de Licitações -------------------------------------------------------- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão de Licitação Informações: Telefone (00) 0000-0000. Empresa: ______________________________________________________________ CNPJ: ______________________________________________________________ Endereço: ______________________________________________________________ Cidade: __________________________ Estado: ____________________________ Telefone: ____________________________ Fax: _____________________________ E-Mail: ______________________________________________________________ Nome do representante: ________________________________________________ Recebemos do Banco Central do Brasil, nesta data, cópia do instrumento convocatório da licitação acima identificada. Local e data: __________________________________________________________ Assinatura: __________________________________________________________ Processo n°: 1201557804 ORGÃO: Banco Central do Brasil DATA: 17/04/2013 - Abertura dos envelopes: a partir das 09:30 horas do dia 17/04/2013. Para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília – DF. - Encaminhamento dos envelopes: somente serão recebidos durante a sessão pública.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO Nº 43/2019 XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX Pregoeira XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE EXTRATO DE TERMO ADITIVO GERÊNCIA ADMINISTRATIVA EM PORTO ALEGRE EXTRATO DE CONTRATO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em: 28 abr. 2016.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 3.694, de 26/3/2009. Disponível em: <http://xxx.xxx.xxx.xx/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=3694&tipo=Resolu%C3%A7%C 3%A3o&data=26/3/2009>. Acesso em: 28 maio 2016. por parte das instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, traz vários dispositivos que refletem no sistema, uma vez que, quando o emissor do cartão for uma instituição financeira, ela prestará serviços ao consumidor e, portanto, deverá atender às regras estabelecidas nesta Resolução. Por sua vez, a Resolução n° 3.919/201098, consolida normas sobre a cobrança de tarifas pela prestação dos serviços pelas instituições.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 3.694, de 26/3/2009. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxxxxx=0000&xxxx=Xx solu%C3%A7%C3%A3o&data=26/3/2009>. Acesso em: 28 maio 2016. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx. O sistema contratual do cartão de crédito. São Paulo: Saraiva, 1998. BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/X0000.xxx>.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. 81 - Banco no País