CONTRATO DE ADESÃO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE ADESÃO. É este instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, por meio da assinatura do QUADRO RESUMO, cria vínculo jurídico obrigacional entre as PARTES e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu in- gresso em GRUPO DE CONSÓRCIOS, estando aqui expressas as condições de operação dos GRUPOS DE CONSÓRCIOS. Dispõe, de forma clara e explícita, sobre os direitos e deveres das PARTES contratantes e sobre as normas legais sobre CONSÓRCIOS, em especial a Lei nº 11.795, de 8/10/2008, e a Circular nº 3.432, de 3/2/2009, editada pelo Banco Central do Brasil, incluindo alterações posteriores. O presente CONTRATO de participação em GRUPO DE CONSÓRCIOS, por xxxxxx, a partir da contemplação, se converterá em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10º, § 6º, da Lei nº 11.795 de 8/10/2008. É doravante denominado CONTRATO.
CONTRATO DE ADESÃO. No seu primeiro acesso ao sistema já utilizando sua senha de acesso e apelido cadastrado, clique em editar meus dados abaixo de seu apelido que aparecerá no canto superior direito do Site nesse local é possível imprimir o contrato de adesão, documento esse que precisa ser assinado e ter o reconhecimento de firma da assinatura "por autenticidade", todas as vias devem ser rubricadas. A liberação definitiva se dará SOMENTE APÓS RECEBIMENTO DESTE CONTRATO por nosso escritório central. Observação: Caso o contrato de adesão chegue com o reconhecimento de firma por semelhança, ficará o mesmo disponível em nossas dependências para sua retirada.
CONTRATO DE ADESÃO. Para a definição do que seja o contrato de adesão recorremos aos ensinamentos do jurista Xxxxxxx Xxxxx000 : “Contrato de adesão é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formula- das antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para cons- tituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. 150 “Contrato de Adesão – condições gerais do contrato” . Editora XX, 0000, p. 46. (...) um negócio bilateral. Forma-se pelo concurso de vontades destina- do à jurisformização do intento empírico das partes, apresentando-se como expressão da autonomia privada. Distingue-se, no modo de formação, pela adesão sem alternativa de uma das partes ao esquema contratual traçado pela outra, não admitindo nego- ciações preliminares nem modificação de suas cláusulas preestabelecidas.” Xxxxxx Xxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, observa que a professora utiliza a expressão “contrato por adesão” e não “contrato de adesão” pois “o contrato é consti- tuído pela adesão de vontade de um oblato indeterminado à oferta permanente do proponente ostensivo”151 . Tanto o Código Civil como o Código de Defesa do Consumi- dor utilizam a terminologia “contratos de adesão”; assim, as duas terminologias estão corretas. As cláusulas do contrato de adesão são formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, por uma das partes. A determinação do conteúdo é prévia e unilateral e o consentimento do bloco dessas cláusulas preestabelecidas significa o consenti- mento por adesão. O contrato de adesão se distingue pela uniformidade, predeterminação e rigidez. O contrato previdenciário se dará por xxxxxx. O contrato de adesão terá seu conteúdo determinado por uma das partes e a outra parte aderente (participante) acei- ta totalmente sem discussão do seu conteúdo. A manifestação de vontade do partici- pante se dará no momento da aceitação. “É importante ressaltar que a adesão manifestada pelo aderente não pode ser tida como coação suficiente para anular o contrato por vício de con- 151 TARTUCE, Xxxxxx. “A Função Social dos Contratos do CDC ao Novo Código Civil”. Editora Método, 2005, p. 234. sentimento, dadas as circunstâncias em que ele se realiza, bem como pela aplicação e interpretação de suas cláusulas.”152 Estabelece o Código Civil que, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, se deverá adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423). Esse dispositivo esta em sintonia co...
CONTRATO DE ADESÃO. Como se viu, abordamos no capítulo anterior as nuances dos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo que este momento, iremos traçar considerações sobre os contratos de adesão. Vejamos.
CONTRATO DE ADESÃO. As cláusulas do contrato administrativo são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, por meio do instrumento convocatório. A Administração Pública faz uma oferta aos interessados, fixando as condições em que pretende contratar. Destarte, a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta.88 Esses contratos impõem condições e cláusulas unilateralmente e caracterizam-se como verdadeiros contratos de adesão. A fase inicial de debates e da transigência fica eliminada, visto que uma das partes impõe à outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio que esta em geral não pode recusar, com a predominância apenas da igualdade jurídica. É uma espécie de contrato - regulamento, estabelecido previamente pela contratante e que a contratada aceita ou não, segundo as normas de rigorosa padronização.89 Ainda que o contrato não seja precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, uma vez que a sua atuação se encontra vinculada às leis, regulamentos e aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o privado.
CONTRATO DE ADESÃO. A adesão das entidades que integram a Administração Regional dos Açores e da Madeira aos serviços do Parque de Veículos do Estado (PVE) pressupõe a adesão prévia ao Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP). Para as que ainda não aderiram ao SNCP como entidade compradora voluntária, por conseguinte não estando habilitadas a contratar bens e serviços ao abrigo dos vários acordos quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP) em vigor devem proceder à adesão ao SNCP contactando para tal a Direção de Compras Públicas da ESPAP através dos seguintes contactos: • Pessoa de contacto: Dra. Xxx Xxxxxx • E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xx • Telemóvel: 939496067 Apenas após a adesão ao SNCP, é igualmente possível efetuar a adesão voluntária das entidades aos serviços do PVE, mantendo os mesmos graus de liberdade de gestão conferidos pela adesão voluntária ao SNCP. O pedido de adesão aos SNCP deve mencionar também a pretensão em aderir aos serviços do PVE. A condução dos procedimentos pela ESPAP compreende o convite para apresentação de proposta a todos os cocontrantes qualificados para o lote do acordo quadro em que se pretende adquirir, a receção e análise das propostas, a negociação das propostas, a elaboração e aprovação de um relatório preliminar e de um relatório final, a decisão de adjudicação, a habilitação do adjudicatário, a aprovação da minuta e outorga do contrato, o pedido de garantia bancária (quando aplicável), a preparação do processo para visto do Tribunal de Contas (quando aplicável) e, finalmente, a gestão da encomenda e da entrega dos veículos. Alternativamente, por ausência de acordo quadro ou por impossibilidade de contratação ao abrigo deste tipo de procedimento, a ESPAP recorre a outro dos tipos de procedimento previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), nomeadamente o concurso público. A transparência, otimização da despesa de compras e a competitividade são alguns dos fatores que norteiam as melhores práticas da ESPAP nos processos de contratação. Estes processos têm sido alvo de análise e validação por parte de entidades fiscalizadoras da despesa pública, sem reparos. A adesão aos serviços do PVE é gratuita e não obriga a qualquer vínculo. De facto, as entidades podem optar em qualquer momento por um dos diferentes cenários: • Contratar diretamente sem recurso ao acordo quadro da ESPAP; • Contratar diretamente com recurso ao acordo quadro da ESPAP; • Contratar através de pedido à ESPAP/Direção de Veículos ...
CONTRATO DE ADESÃO. O contrato de adesão é negócio jurídico bi ou plurilateral, no qual apenas uma das partesproponente-, estabelece as cláusulas contratuais, de modo que a outra parte, apenas adere ou não, àquilo que foi previamente determinado, ficando o oblato impedido de discutir materialmente as condições contratuais. Inexistindo então, a liberdade de convenção. Tal modalidade esta tipificada tanto Código Civil, nos Art. 423 e 424 como na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
CONTRATO DE ADESÃO. Conrato cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. O contrato de seguro pode ser considerado um contrato de adesão, uma vez que as Condições Contratuais são previamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
CONTRATO DE ADESÃO. VI. Vantagens da solução
CONTRATO DE ADESÃO. 30. Conforme acima referido, a adesão à solução será efetuada mediante a celebração de um contrato (o “Contrato de Adesão”) entre o Fundo e cada INQPC, nos termos do qual os INQPC aderentes cedem os Créditos de que sejam titulares, em contrapartida do preço e de uma componente eventual e variável em função da medida de recuperação dos Créditos cedidos.