XXXXXXXX, Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxxx. Autonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: LTR. p. 26. 12STRENGER, Irineu. Autonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2000. (apud) REALE, Xxxxxx. Filosofia do Direito. 4ª Edição. São Paulo, 1965, p. 125 Etimologicamente, a autonomia significa capacidade de reger-se por si mesmo, ou capacidade de agir espontaneamente. Latu sensu a autonomia pode ser entendida como a condição de um indivíduo ou a coletividade escolher por si mesma a lei e as regras as quais se submeterão. Somando aos conceitos acima, o pensamento Kantiano sobre a autonomia da vontade indica esta como “uma propriedade mediante a qual a vontade constitui uma lei por si mesma, independentemente de qualquer propriedade dos objetos do querer.13” No mesmo sentido, “a autonomia da vontade quer representar a possibilidade de um auto-regramento dos próprios interesses do indivíduo, enfim, a possibilidade de constituir a vontade pela qual para si mesma uma lei14”. Adentrando-se especificamente no campo do direito, Xxxxxxx Xxx aponta a vontade como elemento constituinte básico da teoria do direito e da realidade jurídica. Em suas próprias palavras15: “a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que, através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção dos direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas.” Xxxxxxx Xxxxxx adepto a corrente que classifica a vontade no direito positivo como um sistema de regras que dirigem a atividade tanto dos 13 XXXXXXXX, Xxxxxx. Autonomia da Vontade,– 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2000. (apud) XXXXXXXXXXX, Xxxxxx X. xx. La evolución del pensamento Kantiano – Historia de una Doctrina. México: 1962, cf. Xxxxxxxx Xxxx, verbete “Voluntad”, in Diccionario de filosofia, 4ª Ed., 1958.
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Contratada reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos em espécie. São Paulo: atlas, 2015, p. 268 set seq.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES AVISO DE RETOMADA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 047/2015 - ASCAL/PRES - PARA REGISTRO DE PREÇOS A COMPANHIA XXXXXXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX XX XXXXXX - XXXXXXX
XXXXXXXX, Xxxxxx. O Direito de empresa: à luz do novo código civil. Rio de Janeiro: Ed. Xxxxxxx, 0000. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código civil anotado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. MENDONÇA, Antonio Penteado de. O corretor de seguros e o segurado. Folha de S. Xxxxx, 27 set. 1994. Opinião Econômica, Dinheiro, p.2-3. XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXX, Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx. Comercialização de seguros. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 723, p. 67-98. VENOSA, Sílvio. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2003. LEGISLAÇÃO
XXXXXXXX, Xxxxxx. A Emissão está condicionada à efetiva colocação de, no mínimo, 79.100 (setenta e nove mil e cem) Debêntures, na primeira Data de Integralização (“Montante Mínimo”), observado o disposto nas Cláusulas 5.1.4 e 5.7 abaixo.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2. ed., 2006, p. 296.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Contratos internacionais do comércio. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003.
XXXXXXXX, Xxxxxx. Chefe da ASCAL/PRES AVISO DE REVOGAÇÃO