XXXXXXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX XXXXXX. As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.
XXXXXXX XXXXXX. Autismo Infantil - O que É e Como Tratar. 1ª ed. Paulinas, 2007. XXXXXXXX, X. Reflexões sobre a alfabetização. São Paulo: Cortez: Autores Associados, 1988. XXXXXXX, X. da. Introdução às Dificuldades de Aprendizagem. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995. XXXXXX, Xxxxx. Pedagogia da autonomia – Saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 1997. HOFFMANN, Jussara. Avaliar para promover: as setas do caminho. Porto Alegre: Mediação, 2001. XXXX, X.X e XXXXXXXXX, J.J. Educação da criança excepcional. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999. LEI 10436 – de 24/04/2002 – Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras. XXXXXX, Xxxxx. A matemática na escola aqui e agora. Porto Alegre: Artmed, 1996. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Autismo: Trabalhando com a Criança e a Família, 1ª ed., SP: EDICOM AUMA, 1997. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx de Aprendizagem escolar. São Paulo: Editora Cortez, 2002. XXXXXX, Xxxx de. Ensaios pedagógicos: Como construir uma escola para todos? Porto Alegre: Artmed, 2005. XXXXXXX, M.T.E (org). Caminhos pedagógicos da inclusão: como estamos implementando a educação (de qualidade) para todos nas escolas brasileiras. São Paulo: Memnon Edições Científicas, 2002. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. Inclusão escolar – O que é? Por quê? Como fazer? Ed. Moderna, 2003. XXXXXX, M.B.; XXXXX, S.T. Deficiência Visual. São Paulo: Livraria Santos Editora, 2003. XXXXXXXX, X. X. xx S. – Educação Escolar: comum ou especial? 1ª ed. São Paulo: Pioneira, 1987.
XXXXXXX XXXXXX. Foundations of economic analysis of law. Cambridge (USA): Belknap Press of Harvard University Press, 2004. p. 303. Segundo Xxxxxx e Xxxx, as condições explícitas que fo- ram pactuadas pelas partes devem prevalecer em detrimento das condições usualmente aplicadas pelos tribunais, sendo estas úl- timas imputadas às partes somente em caso de omissão no con- trato. Contudo, se a lei fornecer uma condição padrão, preferida por ambas as partes, elas podem deixar de incorrer nos custos de transação relacionados a tal ponto e simplesmente omiti-lo do contrato, uma vez que, quanto menos condições tiverem de ser negociadas pelas partes, menores serão os custos relacionados à formação do contrato65. O jurista Xxxxxxxx Xxxxxx00 destaca que a existência de normas supletivas poderia, inclusive, incentivar o inacabamento contratual, desencorajando a fase de negociação contratual e fa- cultando às partes soluções propostas por um terceiro (intér- prete): O que quer dizer-se é que as normas supletivas podem conver- ter um inacabamento contratual involuntário num inacaba- mento deliberado – num inacabamento que as torna indispen- sáveis, e portanto de certo modo as converte em normas (con- textualmente) imperativas. Ao analisar as condições supletivas e a aplicação de nor- mas majoritárias e penalizadoras (conceituadas por Xxxx Xxxxxx ao traçar as estratégias interpretativas a partir do exemplo da compra e venda de xxxxxx), Xxxxxxxx Xxxxxx destaca que, além de verificar os incentivos e desincentivos que a aplicação de de- terminada norma supletiva gerará no mercado, o intérprete de- veria avaliar se o inacabamento contratual voluntário ou invo- luntário67. Isso porque não se pode olvidar que as lacunas exis- tentes no contrato podem ser resultado de elevados custos de transação (tendo as partes optado por deixar o contrato incom- pleto, sob pena de ineficiência econômica), mas, mais do que 65 XXXXXX, Xxxxxx; XXXX, Xxxxxx. Op. Cit.
XXXXXXX XXXXXX. As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
XXXXXXX XXXXXX. A) As empresas que não possuam creche própria e em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, à sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente às empregadas o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do pios salarial da categoria, por mês, por filho(a) com idade de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade;
XXXXXXX XXXXXX. As empresas pagarão às empregadas, mães de filhos com até 03 (três) anos de idade, o valor correspondente a 10% (dez) por cento do valor do salário mínimo, a título de auxílio-creche.
XXXXXXX XXXXXX. Nos termos da Lei 8.2012/1991 (artigo 28, inciso III, § 9º, alínea “s”) e da Portaria MTB nº 670/1997, as Empresas, pagarão às suas empregadas, bem como a seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, um reembolso-creche, mediante comprovação da despesa, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com teto mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por xxxxx, na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses, nascidos a partir de janeiro de 2019, conforme estabelecido em norma interna. As empregadas e os empregados detentores da guarda exclusiva de filhos que solicitaram o benefício até 31 de dezembro de 2018, para crianças nascidas até tal data, receberão o auxílio-creche, nos termos estabelecidos no momento da solicitação, até a criança completar os 72 meses.
XXXXXXX XXXXXX. As empresas que tenham trabalhadoras que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso normativo da categoria, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos.
XXXXXXX XXXXXX. 10.1 - A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a), no valor de R$ 419,04, (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) no ano de 2016, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
XXXXXXX XXXXXX a) As empresas com pelo menos 30 ( trinta ) empregadas, com mais de 16 ( dezesseis) anos de idade que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo o artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente as despesas havidas pela guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% ( vinte por cento) do sálario normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 ( seis) xxxxx.Xx falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente a empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do sálario normativo da categoria vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.