XXXXX, Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxxxx. O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
XXXXX, Xxxxxxx. Novos Temas de Direito Civil, p. 47. se convenciona chamar, aqui, de “a era dos microssistemas”, fazendo-se menção à teoria italiana de Xxxxxxxx IRTI16. O cidadão, que o ordenamento jurídico tomava por indi- ferenciado, é, hoje, a pessoa concebida na sua acepção concre- ta, carente de necessidades, inseridas em contextos particulares de direitos e deveres (... expectativas comportamentais). E essa nova perspectiva, que não pode ser desconsiderada pelo Direi- to, só se mostra plausível de ser atendida pela lógica do orde- namento funcionalizado: o viés positivista e conceitual, consi- derado em si suficiente, não atende às demandas atuais dos sujeitos de direito, deixa de escancarar as mazelas e desigual- dades reinantes em nossa sociedade, escamoteia o jogo de inte- resses presente, de forma marcada, na trama social cotidiana, sombreia as opções ideológicas manifestamente assumidas pelo legislador. E é nesse cenário, voltando-se, uma vez mais, à rea- lidade brasileira, que se insere, ainda, o fenômeno da constitu- cionalização do Direito Civil. A partir do advento da Carta Cidadã de 1988, a ordena- ção civilista nacional foi obrigada a abandonar a postura patri- monialista advinda da tradição do século XIX para, enfim, mi- grar para “uma concepção em que se privilegia o desenvolvi- mento humano e a dignidade da pessoa concretamente conside- rada, em suas relações interpessoais, visando à sua emancipa- ção”17. A concepção do direito a partir da ótica exclusivamente estrutural já não se mostra mais suficiente. É necessário, por- tanto, atender e atentar à funcionalização dos institutos18, ainda mais no âmbito do Direito Civil, sob pena de transformar a
XXXXX, Xxxxxxx. Para esse indicador, será considerado o limite de 80% a 100% de realização da meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação.
XXXXX, Xxxxxxx. Inibições, sintomas e ansiedade. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1977a, vol. XX. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx (orgs). Psicologia Jurídica no Brasil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Nau, 2011. KUENZER, Acácia. Conhecimento e Competência no Trabalho e na Escola. Disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx.xxx.xx. XXXXX, Xxxxxxx. Nota sobre a criança. In: Outros Escritos. Rio de Janeiro: Xxxxx Xxxxx Ed., 2003, p.369-370. XXXXXXXX, Xxxx. Adoção: Clínica Psicanalítica. Casa do Psicólogo: 2009. XXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx (orgs). Avaliação Psicológica: aspectos teóricos e práticos. Petrópolis: Vozes, 2017. XXXXXXX XX., Xxxxx. O trabalho do psicólogo e a verdade na família: ponderações a partir da psicanálise. In: XXXXXXX, E. P. (org.). Psicanálise e Direito: subversões do sujeito no campo jurídico. Rio de Janeiro: Nau, 2019, p. 59-93. XXXXX, X. (org. ). Casal e família como paciente. São Paulo: Escuta, 1994. XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Cartas a um jovem juiz. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx X. Comunicação não violenta: Técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais. São Paulo: Ágora, 2006. XXXXXXX, X.; JUNIOR, N. S.; XXXXXX, X. (Orgs.). Neoliberalismo como gestão do sofrimento psíquico. Belo Horizonte: Autentica, 2020. SANTIAGO, J. ; XXXXXX, C.F.C. Sexuação e identidade de gênero: o analista face às mutações de gênero. In Lacan 21, v. 11, p. 22-25, 2021. XXXXXX, X. X. (Org.). Intervenções em assédio moral e organizacional. LTr, 2017. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Síndrome de Alienação Parental. São Paulo: Cortez, 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Comissão Estadual Judiciária de Adoção. Cartilha Adoção Internacional no Estado de Minas Gerais (versão atualizada). XXXX, Xxxxxx. Trocando as Lentes: Um novo foco sobre o crime e a justiça restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2015. XXXXXXXXX, Xxxxxx. Privação e delinquência. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
XXXXX, Xxxxxxx. Op. cit. p. 108. 48 XXXXXXXX, Xxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.153 A presente classificação cinde com a divisão existente entre contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade. A classificação dos contratos em híbridos49 ou relacionais50 leva em consideração todo o terreno deixado entre as fronteiras dos contratos de intercâmbio e dos de sociedade. Essa abordagem, como se disse, é recente e ainda passível de um constante amadurecimento de seus conceitos e contornos, tendo ainda grande campo a trilhar pela frente. Xxxxx Xxxxxxxx complementa no seguinte sentido: O entendimento desses dois polos é também importante para que se tenha a real dimensão dos problemas dos contratos "de entremeio" e que derivam, principalmente, da ausência de respostas jurídicas a vários impasses que surgem durante a sua execução. Se, no que toca ao intercâmbio e às sociedades, essas soluções foram sendo construídas com o passar do tempo e hoje são conhecidas dos juristas, o mesmo não ocorreu com os "híbridos" - até porque a disseminação de seu uso é fenômeno xxxxxxx00. Portanto, o que podemos propor nesse momento é a apresentação do que foi construído sobre o tema até então. O professor Xxxxxxxxx, em nota de atualização do livro de Contratos de Xxxxxxx Xxxxx, propõe a seguinte abordagem para os contratos relacionais: A economia moderna se desenvolve intensamente por meio de contratos de duração (por oposição a contratos instantâneos) e, tendo em vista a aceleração da produção e a complexidade das situações que vão surgindo, por acordos com cláusulas abertas. A visão algo padronizada dos momentos contratuais (conclusão e execução dos contratos) não cobre adequadamente essa realidade. Procurando traçar as bases dessa nova categoria, pode-se afirmar que o contrato relacional tem por características principais a longa duração e a exigência de forte colaboração entre as partes. São relacionais, assim, todos os contratos que, sendo de duração, têm por objeto a colaboração (contratos de sociedade, parcerias, consórcios interempresariais etc.), e ainda, os que, mesmo não tendo por objeto a colaboração, exigem-na intensa para poder atingir os seus fins, como os contratos de distribuição e de franquia. O princípio da boa-fé deve ser mais fortemente considerado nos contratos relacionais, tendo em vista o seu caráter aberto, com forte indefinição na sua projeção para o futuro, impondo, para atingir os seus fins, intensa lealdade e...
XXXXX, Xxxxxxx. O mal-estar na civilização. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. XXI, pp. 75-174.
XXXXX, Xxxxxxx. A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos. In: Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Xxxxxxx Xxxxx. Rio de Janeiro: Imago, 1976, vol. IX, p. 99-115.
XXXXX, Xxxxxxx. Manual de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. p. 75. inexistência de motivos para o não prosseguimento da relação do trabalho após o período experimental, para que o pacto encontre fim.36 No que tange a essência do contrato de experiência, é esta discutida por várias teorias. Há autores que entendem este contrato como sendo preliminar. Tal teoria não seria aceitável já que necessariamente, em conseqüência ao contrato preliminar, dever-se-ia celebrar o contrato principal. No entanto, este poderá ou não existir já que o contrato de experiência tem como objetivo a experiência mútua, entre empregado e empregador. Outros autores vêem este tipo de contrato subordinado a uma condição. A respeito deste entendimento, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: A classificação em torno da condição suspensiva é, porém, pouco prestigiada. É que, efetivamente, o contrato de prova, tão logo vigorante, produz todos os efeitos jurídicos trabalhistas regulares: a bem sucedida experimentação não lhe susta conseqüências; ao contrário, a experimentação só ocorre em virtude da plena vigência do contrato. Nesse quadro, não há como assimilar-se a figura a uma condição suspensiva. Contudo, é relativamente prestigiada a vertente que enxerga a experiência como cláusula condicional resolutiva. Fundamenta essa concepção a circunstância de o resultado positivo ou negativo da experimentação empregatícia não ser sabido de antemão (noção de incerteza quanto ao evento), só podendo ser aferido após certo lapso contratual (noção de futuro). A cláusula experimental atuaria, assim, como condição resolutiva, propiciando a extinção (ou continuidade) do vínculo em face da futura aferição produzida.37 Considerou-se também, durante longo período, a natureza unitária do contrato, sendo a experiência uma cláusula do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Hodiernamente, prevalece o entendimento de que o contrato de experiência seja um Predomina o entendimento de que se trata de um contrato. É a teoria do contrato autônomo que não vê unidade jurídica entre os dois contratos, o de experiência por prazo determinado e o contrato de trabalho que o segue por prazo indeterminado, mantendo cada um a sua independência, de tal modo que não estariam relacionados entre si por um liame de continuidade, a não ser para que o tempo de duração do contrato de experiência, quando o empregado permanece na empresa, venha a ser somado ao segundo contrato para todos os efeitos legais.38 Deste modo, o contrato de experiência na...
XXXXX, Xxxxxxx. Gestor do Contrato Nome: RG/CPF:
XXXXX, Xxxxxxx. Autismo e Inclusão - Psicopedagogia e Práticas Educativas na Escola e na Família. Editora: Wak.