XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Op. cit. P. 338. “Trata a regra do art. 652, “a”, III, da CLT, do empreiteiro pessoa física que, como profissional autônomo, executa, só e pessoalmente (ou, no máximo com algum auxiliar), a empreitada, de valor econômico não elevado”. Não se insere nessa excetiva hipótese legal o empreiteiro pessoa jurídica, ou aquele que,, sendo pessoa física, leve a termo a obra mediante concurso de distintos auxiliares ou empregados - agindo como se empresário fosse. A intenção legal foi manifestamente protetiva, à luz de uma peculiar (embora recorrente) situação verificada com o trabalhador autônomo mais humilde”. Para Xxxx xx Xxxxxxx00 , “o que o reclamante pleiteia é baseado em um contrato civil de empreitada. O prestador de serviço não alega que é empregado do tomador, apenas quer a decisão da Justiça quanto ao litígio em torno da confecção da obra, do preço etc. Se essa empreitada é de tal vulto que exigiu o concurso de outras pessoas, que trabalharam como empregados ou não do empreiteiro, operário ou artífice, cessa a competência da Justiça do Trabalho. O feito deve ser proposto à Justiça Comum, pois já não se disposto no inciso consolidado em exame”. No nosso sentir, o conceito de pequena empreitada previsto no artigo 652, da CLT se refere ao trabalhador pessoa física. Esta modalidade contratual não se reporta ao vulto econômico da empreitada, pois o referido inciso III não vincula a empreitada ao valor do serviço, tampouco à sua duração, e sim, ao fato do empreiteiro ser operário ou artífice. Ora, operário ou artífice é aquele trabalhador autônomo, podendo ser especializado ou não em um determinado serviço, que vive do seu próprio trabalho e que tem suas próprias ferramentas ou instrumentos de trabalho, prestando serviços com pessoalidade. Mostra-se perigosa a interpretação no sentido de que o empreiteiro pode estar acompanhado de outros trabalhadores e até constituir pessoa jurídica, sob conseqüência de se aplicar por analogia o conceito de pequena empreitada para outras espécies de prestação de serviços por pessoa jurídica ou até para microempresas. Além disso, a pequena empreitada é espécie do gênero relação de trabalho e, portanto, somente é admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, a nosso ver, se o contrato de empreitada tem elevado vulto financeiro16, ou se perdurará meses ou
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho. 15º ed. São Paulo: LTR, 2016.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho – 14.ed – São Paulo : LTr, 2015, pg. 565 41 Idem, pg. 566
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Introdução ao Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 248.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 309- 310. 10 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 242.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. XXXXXXX, Xxxxxx. O império do direito. Tradução Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. São Paulo: Martins Fontes, 1999. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. HOLANDA, Xxxxxx Xxxxxxx de. O homem cordial. Seleção de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. 1ª ed. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2012. XXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de trabalho por safra no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 1976. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Contratos de venda de safra futura: compromisso x revisão. Consultor Jurídico, São Paulo, 2018. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-xxxxx a-compromisso-revisao>. Acesso em: 02 dez. 2018.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito do Trabalho, 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. FILHO, Xxxxxxxx Xxxxx & XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Metodologia Cientifica, 6 ed. São Paulo: Futura, 1998. XXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Como Elaborar Projetos de Pesquisa, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxxx. Metodologia Cientifica: métodos e técnicas de pesquisa, São Paulo: Ideias e Letras, 2008. XXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx & XXXXXXX, Xxx Xxxxx. Fundamentos da Metodologia Cientifica, 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Direito do Trabalho, 24.ed.São Paulo: Atlas, 2008. XXXXXXXX, Xxxxxxx de. Manual de Práticas Trabalhistas, 42. ed. São Paulo: Atlas,2009. PAULO, Vicente; XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx & XXXXXXX, Glaucia. Resumo de Direito do Trabalho, 4. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2006. XXXX, Xxxx Xxxxxx. Metodologia Cientifica: guia para eficiência nos estudos, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008. SENA, Randal. Práticas Trabalhistas e Previdenciárias, 7. ed. Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2010. XXXXXX, Xxxxxxx. Metodologia Cientifica: lógica, epistemologia e normas, São Paulo: Atlas, 2003.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. XXXXXX, Xxxxxx X. Direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. MALTA, Xxxxxxxxx Xxxxxx. Prática do processo trabalhista. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas. MARANHÃO, Xxxxx e XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: Ltr, 2019. p. 1.343. exemplo os contratos efetivados pelas entidades estatais sem observância do concurso público ou contrato com objeto ilícito.4 Contudo, nota-se que apesar de esgotada as tipologias da extinção do contrato de trabalho ainda existem formas que não foram abarcadas acima, tais como a extinção do contrato por aposentadoria compulsória, morte do empregado, fato do príncipe, motivo de força maior, falências, dentre outros. Todavia, em que pese ocorrer as distinções doutrinárias, na prática a extinção do contrato de trabalho, em sua maioria, é tida como rescisão do contrato de trabalho, independente do seu motivo, razão pela qual as classificações, inclusive as supramencionadas, são apresentadas para fins acadêmicos. Assim sendo, as variedades das classificações do término do contrato de trabalho não serão objeto de desdobramento do presente artigo, uma vez que há diferentes correntes doutrinárias que se distinguem do objetivo científico aqui apresentado. Logo, para fins de apresentação, a terminologia dada será rescisão do contrato, que engloba todas as modalidades do término contratual do trabalho.