XXXXXX, Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX, Xxxxxxxx. O BMW Bank poderá transmitir os seus dados para o Banco de Portugal (para mais detalhes relativamente a este tratamento, consultar o ponto 7.4 (a) da presente Informação de Privacidade). Conexamente com os processos de tratamento atrás referidos, poderá igualmente libertar o BMW Bank das suas obrigações para consigo relativas ao sigilo bancário.
XXXXXX, Xxxxxxxx. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 204-205.
XXXXXX, Xxxxxxxx. O Direito à Informação Administrativa Procedimental, p. 88. 9 Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx. A Fuga para o Direito Privado, p. 36 a 37. 10 Xxxxx, Xxxxx. Manual de Direito Administrativo p. 280. caprichos e desejos típicos de uns por determinações de ordem pública que buscam refletir o anseio de todos. Sob a ótica dos movimentos migratórios outrora citados, pode-se dizer que a transformação do Estado liberal em Estado social promoveu um movimento migratório de publicização das necessidades coletivas. Isto é, necessidades que antes eram relegadas à iniciativa privada e às leis do livre mercado foram avocadas pelo Estado. Ocorre que a publicização de novas atividades exigiu por parte da Administração Pública uma grande dose de adaptação e evolução. A um, por passarem a ingerir em áreas onde jamais tinham se aventurado, enfrentando novas dificuldades, até então desconhecidas. A dois, pelo fato de que as novas responsabilidades demandaram novos recursos, tanto humano quanto materiais. Pode-se dizer, com segurança, que o Estado social aumentou sobremaneira o grau de complexidade e enredamento das atividades da Administração Pública. Promover o social é mais complexo e profundo do que garantir liberdades do cidadão. A atividade administrativa passou a ser heterogênea, múltipla e variada. Passou a ser premente a necessidade de captação de novos recursos, bem como a contratação maior de pessoal. Aos olhos do gestor público, sua responsabilidade engrandeceu assustadoramente. O Estado prestador demanda entregas à sociedade, e a entrega de serviços, mais do que um mero detalhe, é uma verdadeira ciência, muito distante do convencional. A captação de recursos mediante tributação e retorno à sociedade em forma de benefício social demanda várias tomadas de decisão, tais como: (a) em quais áreas deve haver intervenção? (b) qual a prestação estatal a ser realizada? (c) qual a medida desta prestação? (d) como medir os impactos positivos e negativos desta prestação? Diante das novas dificuldades, e ante o agigantamento das responsabilidades que foram impingidas à Administração Pública, é que se iniciou um novo movimento migratório, o qual será explorado no tópico seguinte. A evolução do Estado liberal em Estado social é, sem dúvidas, um grande avanço no que tange ao engrandecimento dos direitos fundamentais, uma vez que chamou o Estado à responsabilidade para aspectos voltados à dignidade da pessoa humana. Entretanto, não se pode entender a questão como um desafio superado. Para a c...
XXXXXX, Xxxxxxxx. Introdução à Economia. 3ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, p. 553. físicas seria impossível. Chamou para si, no entanto, o dever acadêmico de sistematizar as fontes e as mediações mais relevantes para delinear um fio-condutor hábil a demonstrar um retrato plausível dos contratos públicos contemporâneos e a possibilidade do seu emprego para a realização de uma justiça de cariz distributivo. “[Que] adoráveis propósitos aqueles dos juristas que nos dizem: ‘O Estado é isso, a Nação, aquilo’. Lá vão eles com a fita métrica na mão: ‘Cintura, tanto... Ombros, tanto...!’ Acabada a roupa, grito de triunfo: ‘Como cai bem!’ Ora, o que é, no entanto, que cai?”35 “Os contratos públicos não são distintos dos contratos privados. As obrigações que cada um suporta são tuteladas pelo Direito e os contratos públicos são governados pelos mesmos cânones de interpretação aplicados aos contratos entre pessoas naturais”.36 Nesta primeira parte, busca-se evidenciar o ambiente social, político e, sobretudo, jurídico no qual os contratos públicos emergem como instrumento por excelência de ação administrativa. Para tanto, são examinadas algumas das múltiplas circunstâncias que propiciam a adesão ao movimento contemporâneo de governo por contrato(s) e os efeitos dele decorrentes nos mais diversos modelos de Administração Pública, como, v.g., a possibilidade de contratualização das políticas públicas para além do período constitucionalmente estabelecido para o mandatos dos agentes políticos, em especial dos chefes do Poder Executivo de todas as esferas da Federação. Constitui ainda objeto da primeira parte da investigação a análise da atual feição dos contratos públicos no Brasil, com destaque às questões atinentes à sua natureza, margem de liberdade, grau de autonomia (pública) contratual e consequente nomenclatura, atualizada. 35 XXXXXX, Xxxxxx. Honra e Pátria. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 28.
XXXXXX, Xxxxxxxx. O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito; compiladas por Xxxxx Xxxxx; tradução e notas Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx X. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 2006, p. 215. portanto, nem comandados, nem proibidos). Na verdade, a experiência histórica aqui demonstra que a norma geral que fecha o sistema normativo assim dispõe: “São permitidos todos aqueles comportamentos que não são obrigatórios, exceto aqueles que podem ser considerados similares aos obrigatórios" - o que significa que temos aqui duas normas gerais de clausura: a norma geral exclusiva, que qualifica como lícitos os comportamentos não expressamente regulados, e aquela que podemos chamar de norma geral inclusiva, que submete os casos não expressamente regulados, mas similares aos regulados, à disciplina destes últimos. Quando o intérprete funda o seu raciocínio em argumentum a contrario, está apelando para a norma geral exclusiva; quando, em lugar disto, o funda em argumentum a simili, está apelando para a norma geral inclusiva69. A capacidade de expansão lógica do ordenamento jurídico, de que fala a doutrina, encontra o seu fator de propulsão precisamente na ratio legis: é a ratio de uma norma que a torna capaz de disciplinar outros casos, além daqueles expressamente nela previstos. A afirmação de que a extensão analógica de uma norma não é uma atividade criativa, mas puramente interpretativa do direito, funda-se na concepção do raciocínio por analogia como procedimento puramente lógico. Esta concepção é hoje posta em dúvida por muitos estudiosos que, consequentemente, negam a natureza interpretativa da extensão analógica70. A analogia juris (a saber, o recurso aos princípios gerais do ordenamento jurídico), por sua vez, é uma forma de interpretação diferente da analogia legis, pois não se baseia no raciocínio por analogia, mas num procedimento duplo de abstração e de subsunção de uma species num genus. O processo de abstração consiste em extrair os princípios gerais do ordenamento jurídico: de um conjunto de regras que disciplinam uma certa matéria, o jurista abstrai indutivamente uma norma geral não formulada pelo legislador, mas da qual as normas singulares expressamente estabelecidas são apenas aplicações particula res: tal norma geral é precisamente aquilo que chamamos de um princípio do ordenamento jurídico. Uma vez formulada esta norma geral, o jurista a aplica àqueles casos que, não sendo disciplinados nas normas singula res expressas, são, no entanto, abrangidos no âmbito...
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria econômica do contrato. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 48.
XXXXXX, Xxxxxxxx. Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX ADREANA MARGARIDA MARTINI FEY REJANI XXXXX XXXXX XXXXXXXX Sócio MERCADO ROBINSON LTDA - EPP XXXXXXX XXXX Sócio HENZ & SCHMITT LTDA - ME XXXXXX XXXXXX Sócio MINIMERCADO SAO JOSE DO HORTENCIO LTDA - EPP XXXXXXXXX XXXXXX Sócio COMERCIO DE ALIMENTOS SENGER LTDA - ME
XXXXXX, Xxxxxxxx. Gestor do Fundo Municipal de Saúde DECLARAÇÃO
XXXXXX, Xxxxxxxx. Teoria económica do contrato. Coimbra: Almedina, 2007. p. 445. Confira-se a parte
XXXXXX, Xxxxxxxx. Direito do Trabalho”, p. 896, acrescentando que este entrave se verifica em particular no contrato de trabalho, mas também em sede de contratação coletiva. Referindo, ainda, que o contrato de trabalho assenta numa particular distribuição do risco, diferente da existente noutros vínculos, em que o empregador assume o risco da subsistência do contrato quando nisso não tem interesse. 2 do art. 339.º, assim como os valores de indemnizações que podem, dentro dos limites fixados no Código, ser regulados por IRCT, como refere o n.º 3 do mesmo art.. O Capítulo III, Parte I, Título II da CRP, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”31 inicia-se32 com o art. 53.º, sob a epígrafe “Segurança no emprego”, que prescreve que são proibidos os despedimentos sem justa causa, encontrando-se banida a denúncia ad nutum, ou seja, discricionária, do contrato de trabalho por parte do empregador, só podendo o contrato cessar por vontade da entidade patronal se existir um motivo atendível, na expressão da lei justa causa. A consagração deste princípio assume-se, também, como um postulado da OIT33 34. A garantia da segurança no emprego implica a compressão, no domínio das relações laborais, da autonomia privada, da liberdade empresarial e de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos35. Este princípio tem em vista a situação do trabalhador subordinado, ou seja, ligado por contrato de trabalho, visando garantir-lhe uma perspetiva de segurança na empresa para que foi contratado36, pelo que a primeira e mais importante dimensão deste direito é exatamente a proibição de despedimentos sem justa causa, pretendendo-se uma negação clara do direito ao despedimento livre por parte dos empregadores37. Não podendo o trabalhador ser despedido contra a sua vontade, nada impede que o mesmo se despeça, havendo apenas a necessidade de acautelar eventuais prejuízos empresariais devidos à rutura da relação laboral, sendo que o empregador não tem um direito à persistência da relação de trabalho, o que poria em causa a liberdade de trabalho do trabalhador38.