DO DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO. Estabelece o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL ...
DO DIREITO. Primeiramente, em nosso contrato socialCláusula Segunda, consta como um de nossos objetos sociais o “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”, o mesmo se verifica ao se consultar nosso cartão CNPJ encontra-se o CNAE 45.11-1-01 - “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”. Deste modo, fica claro que esta IMPUGNANTE, legalmente pode exercer tal atividade econômica. (Em anexo documentação comprobatória). A exigência de que “a licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante”. é ILEGAL e não consta no rol de documentos exigidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que constam nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. Afirmar-se, que as exigências a título de habilitação nas licitações públicas, que transbordem os limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e restritivas à competitividade. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se referem aos documentos de habilitação assim se manifestou: “O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. É inviável o ato convocatório ignorar os limites legais e introduzir novos requisitos de habilitação, não autorizados legislativamente. XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
DO DIREITO. O pregão, assim como as outras modalidades de licitação, tem como um dos seus objetivos primordiais obter a melhor proposta para Administração, aquela conside- rada mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar com terceiros, tendo sempre em vista os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, através do qual a administração dá oportunidade a todos os interessados em celebrar um contrato com a Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira determina que a administração pública obedeça, dentre outros, ao Princípio da Legalidade, ao da Isonomia e ao da Vinculação ao Ins- trumento Convocatório. Explicita, ainda, a Carta Magna, a necessidade de serem observados os princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos as Licitantes.
DO DIREITO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica. É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
DO DIREITO. (...) hoje, estando a legalidade ampliada pela ideia da juridicidade, e estando a própria moralidade (tal como vários outros princípios antes considerados como metajurídicos) positivada na Constituição, passou a integrar o bloco de legalidade. Assim, um ato administrativo imoral, que foge ao que seria o comportamento de um 'bom administrador', seria também um ato ilegal por violação à mais importante de todas a leis, a Constituição." Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (Curso Direito Administrativo, Ed, Saraiva, 2013). Destaquei. Inicialmente se destaca o art. 19 do Decreto Federal n° 21.981/32, também conhecido como LEI DA LEILOARIA, cuja disposição, clara e cristalina, dispõe:
DO DIREITO. Após a análise da respeitável decisão da Sra. Pregoeira proferida e que se encontra disponibilizada no Portal de Compras do Governo Federal, verifica-se que a Recorrida foi classificada com um vestuário que não atende às exigências descritas no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe conforme será demonstrado a seguir. Com todo o respeito que a Sra. Pregoeira merece, sua decisão não está correta e certamente foi induzida ao erro pela Recorrida. Vejamos.
DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
DO DIREITO. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
DO DIREITO. Conforme a dicção do artigo 24, inciso X, in verbis: Nessa toada, faz-se mister transcrever o entendimento do preclaro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, in, Contratação direta sem licitação, Editora Fórum, 2006, p. 455, que aduz, verbis: Corrobora nesse sentido, a ínclita Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx:
DO DIREITO. Com isso, observa-se em detrimento aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e da Isonomia, que não pode a Administração tratar de forma desigual a empresa RECORRIDA, bem como a empresa classificada em 2a lugar, mantendo-as classificadas, ignorando o fato de o produto classificado não atender o estipulado em edital. Verifica-se, portanto, que houve flagrante desrespeito ao princípio da vinculação obrigatória ao edital,. sendo este o princípio que trata do estabelecimento da lei interna da licitação, que determina que, uma vez fixados os termos pela Administração Pública, estes vincularam os licitantes e o órgão administrativo que expediu o edital. Conforme nos ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia”. Como sabido, os termos do Edital são inalteráveis e, enquanto vigentes, não há qualquer possibilidade de desviar-se de suas prescrições, devendo a empresa RECORRIDA, bem como a empresa classificada em 2a lugar ser imediatamente desclassificada.