DO DIREITO Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DI ▇▇▇▇▇▇ em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de...
DO DIREITO. AS VIOLAÇÕES A PRECEITOS FUNDAMENTAIS 24. O ato do poder público trazido a exame por esta Suprema Corte (i) viola os preceitos fundamentais da proteção da privacidade, bem como sua consequente garantia de proteção dos dados pessoais e de autodeterminação informativa dos cidadãos brasileiros (art. 5º, incisos X e XII da CF/88). Ainda, (ii) não passa por crivo de proporcionalidade ou de razoabilidade e (iii) nem possui base normativa que eventualmente lhe dê guarida. Finalmente, dada a absoluta ausência de clareza quanto à real finalidade - à luz das competências da Agência Brasileira de Inteligência - do tratamento dos dados transferidos de forma massiva e indiscriminada, (iv) põe em risco o basilar princípio democrático, fundante de nossa ordem constitucional, visto haver risco de vigilância massiva sem controle de cidadãs e cidadãos sem qualquer envolvimento com ações ou práticas ilegais. 25. Cabe, pois, detalharmos tais pontos sob a ótica jurídico-constitucional. IV.1 Violação dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa 26. A Constituição Federal de 1988 dispensou tratamento especial ao direito à privacidade, ao determinar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, dentre o rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, X). Também protegeu algumas modalidades de sigilo específicas, de modo a instrumentalizar a referida tutela do direito à privacidade, incluindo o chamado sigilo de dados (art. 5º, XII)10. 27. Esta e. Corte vem, desde a promulgação da Carta de 1988, exercendo seu papel constitucional, assegurando amplamente a efetividade daqueles dois dispositivos, em suas diferentes expressões. Dentre tantos exemplos: “Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão.”11 “Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF); no primeiro caso, por se tratar de gravação realizada por um dos...
DO DIREITO. O inciso IV do art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabelece que as tarifas máximas do serviço público de energia elétrica serão fixadas em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
DO DIREITO. O pregão, assim como as outras modalidades de licitação, tem como um dos seus objetivos primordiais obter a melhor proposta para Administração, aquela conside- rada mais vantajosa para o ente administrativo que está interessado em contratar com terceiros, tendo sempre em vista os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, através do qual a administração dá oportunidade a todos os interessados em celebrar um contrato com a Administração Pública. A Constituição Federal Brasileira determina que a administração pública obedeça, dentre outros, ao Princípio da Legalidade, ao da Isonomia e ao da Vinculação ao Ins- trumento Convocatório. Explicita, ainda, a Carta Magna, a necessidade de serem observados os princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos as Licitantes.
DO DIREITO. Em atenção a exigências editalícias que ocasionam o direcionamento de licitações, a própria Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda aos agentes públicos a possibilidade de incluir cláusulas que estabeleçam preferências ou distinções que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório. Vejamos:
DO DIREITO. O contrato em análise, inicialmente têm uma vigência com termo final em 11/08/2023, no entanto, antes de findar-se a vigência pactuada resolveu esta Administração dilatar o prazo de vigência contrato por solicitação da Administração. É neste sentido que vieram os autos a estaconsultoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do Segundo Termo Aditivo que formalizam tal empreitada.
DO DIREITO. Dispõem os artigos 97, inciso I, e 105 a 107, da Lei nº 11.101/2005:
DO DIREITO. Se de um lado a lei materializou o espírito constitucional favorável ás MEs, de outro, ao ponderar outros Princípios semelhante de Grandeza, não deixou de impor balizas, tais limites foram previstos no art. 49 Lei Complementar 123/2006, de modo que nenhuma benesse poderá ser concedida sem estas condições: O art. 49 da Lei Complementar nº 123/06, recentemente alterado pela LC 147/2014, proíbe a aplicação do disposto nos seus artigos 47 e 48 quando não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório e quando o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado:
DO DIREITO. Primeiramente, em nosso contrato social – Cláusula Segunda, consta como um de nossos objetos sociais o “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”, o mesmo se verifica ao se consultar nosso cartão CNPJ encontra-se o CNAE 45.11-1-01 - “COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS”. Deste modo, fica claro que esta IMPUGNANTE, legalmente pode exercer tal atividade econômica. (Em anexo documentação comprobatória). A exigência de que “a licitante que não for a fabricante/montadora do veículo deverá comprovar que é Concessionária, Revendedora ou Representante autorizada, por meio de Carta de Autorização ou documentação hábil em vigor, expedida pelo fabricante”. é ILEGAL e não consta no rol de documentos exigidos pela Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que constam nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. Afirmar-se, que as exigências a título de habilitação nas licitações públicas, que transbordem os limites estabelecidos em lei são consideradas ilegais e restritivas à competitividade. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ao analisar os dispositivos da Lei 8.666/93 que se referem aos documentos de habilitação assim se manifestou: “O elenco dos requisitos de habilitação está delineado em termos gerais nos arts. 27 a 32 da Lei de Licitações. É inviável o ato convocatório ignorar os limites legais e introduzir novos requisitos de habilitação, não autorizados legislativamente. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
DO DIREITO. Note-se que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo, em última análise, são a garantia da isonomia entre os licitantes. É IMPERIOSO RESSALTAR O CARÁTER VINCULATIVO E ADITIVO DAS RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS EM LICITAÇÕES, QUE PASSAM A FAZER PARTE DO EDITAL COMO SE NELE ESTIVESSEM TRANSCRITOS, DE MODO QUE ADEREM AOS TERMOS DO EDITAL (grifo em maiúsculas). Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OBRAS PARA A TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO EMANADO DO SR. MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO PARA INABILITAR O CONSÓRCIO FORMADO PELAS IMPETRANTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA DA LICITAÇÃO EM COMENTO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO EM COMPLEMENTO AO EDITAL 2/2007. CARÁTER VINCULANTE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS NO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)