XXXXX XXXXX XXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXX XXXXXXX. X. Curso de direito civil. v.3. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 533.
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Planejamento tributário. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 289.
XXXXX XXXXX XXXXXXX. A CISG e a Arbitragem Comercial Internacional no Brasil. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx X. Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx (Xxxxxx.). A CISG e o Brasil: Convenção das nações unidas para os contratos de compra e venda internacional de Mercadorias. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015. p.586. 155 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. op. cit., p. 586. 156 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. 1994, op. cit., p. 222. Assim, nos contratos por data fixa, caso não haja execução nesta data, e desaparecido o interesse do credor, a mora é caso de violação fundamental do contrato que enseja o direito à resolução. Para Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Peter Schlechtriem157 o atraso na entrega constitui violação fundamental do contrato se o cumprimento no prazo de entrega é de particular interesse para o comprador, se o comprador prefere não receber a mercadoria com um todo do que recebê-la tardia e se este é também aparente para o vendedor no momento da celebração do contrato. Por isso faz-se necessário às partes estabelecerem no contrato a importância da execução da obrigação no prazo nos casos em que o tempo é da essência do contrato. Uma vez que passado o prazo de execução não há mais interesse do credor na prestação. Portanto, o simples atraso na execução da obrigação não constitui, per se, violação fundamental, pois, normalmente, as suas consequências não são tão graves. Contudo, embora a parte não tenha direito à resolução, poderá reclamar perdas e danos decorrentes da mora. Nessas linhas gerais, assim também ocorre no Brasil. A mora é o incumprimento que torna inútil a prestação ao credor. Na lição de Ruy Rosado Aguiar158, diante da inexecução “a resolução surge como a consequência do inadimplemento qualificado pela inutilidade da prestação, só decretável quando desaparecido o interesse do credor em recebê-la”. Assim, a mora que dá ensejo à resolução é aquela que tira do credor o interesse na prestação, tornando- a inútil após a falta. Na comparação dos sistemas, percebe-se diferença quanto à declaração de resolução. A CISG no Art. 27 determina que o contrato torna-se resolvido a partir do momento do despacho da declaração. A CISG adota a dispatch theory para fins dos efeitos da resolução159. Sendo assim, uma vez efetuada a notificação, o risco de não chegar ao destino é do destinatário. O contrato encontra-se resolvido no momento do despacho. Já no Brasil, nos casos de resolução negocial (Art. 474 CCB) “a manifestação de vontade do credor que pretende exercer seu direito de resolução convencional,...
XXXXX XXXXX XXXXXXX. 13. Glenderson Petarli
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Vice-Reitor no Exercício da Reitoria O Secretário de Estado de Gestão Pública resolve:
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Curso de Direito Administrativo – 17ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004, p 659 e 660. captado, a utilidade extraída, o é para ser absorvido pelo próprio concessionário. É bem de ver que, in casu, o que o concessionário pretende e o que o Poder Público acede em conferir-lhe é o uso extraível do bem público, que o próprio interessado explorará para si, normalmente em caráter exclusivo. [...] Outras vezes, todavia, a concessão de uso de bem público é outorgada para que o concessionário comercialize o resultado de sua exploração ( e não para que esgote consigo mesmo a utilidade material dela resultante), fazendo-o, contudo, sem o caráter de oferta ao público efetuada com a universalidade característica da concessão de serviço público. O segmento de transmissão, por sua vez, é composto pelas empresas transmissoras, responsáveis pela implantação e operação da rede que liga as usinas gerados às instalações das distribuidoras. O segmento de transmissão, ao contrário do segmento de geração, não é considerado competitivo. Pelo contrário, é considerado um monopólio natural, ademais, a atividade de transmissão é considerada serviço público. Em razão disso, é um segmento altamente regulamentado. Tendo isso em vista, as empresas de transmissão são legalmente obrigadas a atender a todos os usuários finais, mediante a celebração de Contratos para Uso do Sistema de Transmissão - CUST. Ademais, as transmissoras têm uma receita previamente definida, devida em razão da disponibilização dos ativos de transmissão para a Rede Básica, que consiste na Receita Anual Permitida (Tolmasquim 2015, p58). O sistema de transmissão brasileiro é composto pela Rede Básica e pelas denominadas Demais Instalações de Transmissão – DIT. De acordo com o que ensina Xxxxxxxxxxx (2018, p.7), a Lei 9.074/95 classifica as linhas de transmissão de quatro diferentes modos, conforme sua finalidade: (i) linhas de interesse exclusivo das centrais de geração, as quais são responsáveis por levar a energia gerada para a malha principal (rede básica); (ii) linhas de âmbito próprio do concessionário de distribuição, as quais são responsáveis por interconectar o sistema principal (rede básica) com a rede de distribuição propriamente dita; (iii) linhas integrantes da rede básica dos sistemas elétricos interligados as quais tem por finalidade transmitir grandes blocos de energia, e/ou otimizar os recursos elétricos e energéticos nacionais, e/ou contribuir para a estabilidade do sistema elétrico; e (iv)...
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Vice-Reitor no Exercício da Reitoria
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Novo Constitucionalismo Latino-Americano: Considerações Conceituais e Discursões Epistemológicas. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Oscar. Crítica Jurídica na América Latina. Aguascalientes: CENEJUS, 2013. p. 91-92. 216 Kelby Cavalheiro de Mendonça e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Outros elementos deste novo constitucionalismo são:
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:26997657087 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1, ou=(EM BRANCO), ou=01579286000174, ou=videoconferencia, cn=XXXXX XXXXX Porto Alegre, 08 de março 2022. XXXXXX:26997657087 XXXXXXX XXXXXX:26997657087 Dados: 2022.03.29 16:55:25 -03'00' Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente