DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE Cláusulas Exemplificativas

DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 16.1 ficam por força deste instrumento, as partes sujeitas aos termos da Lei nº 14.133/2021.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Ficam por força deste instrumento, as partes sujeitas aos termos da Lei 10.520/2002 e Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho 2002.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. O presente acordo é celebrado nos termos do art. 197, inciso I da Lei nº 5.173/66 (Código Tributário Nacional), com amparo no artigo 584 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ-PR.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ✓ Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; ✓ Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ✓ Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012; ✓ Lei Orgânica do Município de São Mateus; ✓ Lei Municipal nº 121 de 18 de Março de 2016. Demais Leis e Atos Normativos concernentes ao objeto licitado.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 13.1. Ficam por força deste instrumento, as partes sujeitas aos termos da Lei n .º 8.666, de 21 de junho de 1993.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Aplica-se ao presente instrumento, especialmente nos casos omissos, os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, (citar demais leis que forem específicas do convênio, e ou necessárias), e as alterações posteriores.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Este TERMO DE REFERÊNCIA foi elaborado com base na Lei Geral de Licitações n. 8.666/93; Lei n. 10.520/2002 – Pregão; Decreto n. 10.024/2019 – Pregão Eletrônico; e, no Decreto Municipal n. 11.698/2009 – SRP, que devem ser respeitadas para a execução do objeto a ele relacionado.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 13.1. A prestação dos serviços será regida pelo Regulamento de Compras e Contratações do Comitê Brasileiro de Clubes – CBC.
DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. 17. Os casos omissos serão solucionados segundo os princípios jurídicos aplicáveis à matéria, na Constituição Federal, Lei Específica nº 8666/93, bem como legislação pertinente.

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  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • DA LEGISLAÇÃO 12.1 - Aplicam-se à execução deste contrato, especialmente aos casos omissos, normas emanadas da Lei Federal 10520/02 e seus atos regulamentadores, do Decreto Municipal 13.409/14, da Lei Federal 8666/93, da Lei Complementar Federal 123/06, alterada pelas Leis 147/14 e 155/16, em suas redações atuais, e, subsidiariamente pelo Código Civil Brasileiro.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 172 (cento e setenta e dois) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • AUSÊNCIAS LEGAIS As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força da presente Convenção, ficam ampliadas, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.