XXXXX, Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxx. Op. Cit. 2006. p.254 e 255. 47 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Os Novos Deveres dos Contratantes na Perspectiva do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor. p. 285. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx (coord.). A Nova Crise do Contrato: Estudos sobre a Nova Teoria Contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Como pondera Xxx Xxxxxxx D’Azevedo48 , a atual realidade dos contratos permitiu o deslocamento da regulação pautada nos dogmas da modernidade à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da proteção da confiança como novos deveres na relação obrigacional. Partindo dos pressupostos da obra “A Obrigação como Processo”, X’Xxxxxxx explica que os novos deveres contratuais decorrentes da sistemática civil-constitucional pressupõem a compreensão do vínculo obrigacional como um complexo concatenado de atos que objetiva a finalidade global da obrigação. Para autora, apesar de ainda presente no momento inicial de formação do vínculo contratual, a força e a importância da vontade diminuíram, conduzindo inclusive à relativização da pacta sunt servanda e da intangibilidade do conteúdo do contrato. Explica Xxxxxx Xxxxxxx-Costa49 que a boa-fé objetiva corresponde ao “topos subversivo do direito obrigacional”. O adjetivo “subversivo” é utilizado no sentido de que a boa-fé objetiva transformou e revolucionou toda a estrutura do direito contratual clássico. Segundo Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00, a boa-fé objetiva deve ser entendida como “uma norma de comportamento leal”, ou melhor, um modelo jurídico que “se reveste de variadas formas, de variadas concreções” a depender das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, explana Xxxxxx Xxxxx que a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências51. Em decorrência desta norma de comportamento, surgem aos contratantes deveres de lealdade que não se encontram expressos no texto pactuado. Inclusive, a boa-fé objetiva não é aplicável apenas “à conduta dos contratantes na execução 48 D’AZEVEDO, Xxx Xxxxxxx. Op. Cit. 2007. p. 287 e 288.
XXXXX, Xxxxx. Common law é mais eficiente do que a Civil law? Considerações sobre tradições de direito e eficiência econômica. In: XXXXXX, Xxxxxx; ZYLBERSZTAJN, Decio. Direito & Economia: Análise econômica do direito e das organizações. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000. p. 145-145. assinalado, em 2005, a crescente influência que referidas tradições de direito estão exercendo uma sobre a outra. De acordo com a autora, existe uma crescente convergência entre as tradições de direito consuetudinário e as de direito romano-germânico, a qual possibilita uma adaptação funcional dos institutos originários de uma tradição em outra. Essa tendência é guiada por uma necessidade de adaptação do aparato normativo perante a complexidade dos fenômenos sociais e busca proporcionar o aumento da eficiência, através do “empréstimo” dos mecanismos promotores de eficiência em outro sistema (com os custos deles decorrentes). Assim, por exemplo, a tradição de direito consuetudinário vem crescentemente passando por um processo de codificação e de criação de leis, enquanto os precedentes judiciais têm ganhado força vinculante nos ordenamentos jurídicos de tradição de direito romano-germânico. De fato, a integração de ambas parece só trazer pontos positivos para a sociedade, especialmente para as que adotam a tradição jurídica romano-germânica. Sem o intuito de nos aprofundar na discussão de qual das tradições jurídicas melhor contribui para a dinâmica econômica de um país, e pelo reconhecimento de que os argumentos de defesa de ambas as tradições são válidos e relevantes, é fato que a observância de precedentes judiciais parece trazer melhores resultados em termos de segurança jurídica.36 O legislador brasileiro parece estar alinhado a este entendimento. O novo Código de Processo Civil Brasileiro, instituído pela Lei 13.105/2005, trouxe dispositivos inovadores em relação ao revogado código, no que refere a importância da jurisprudência e procedentes judiciais nas decisões do julgador. Sendo os fundamentos jurídicos um dos elementos essenciais da sentença, a novel legislação estabelece que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em que julgamento ou a superação do entendimento ” (art. 489, II e §1º, VI do Código de Processo Civil Brasileiro). A lei, no entanto, vai além, reiterando a importância d...
XXXXX, Xxxxx. Direito do trabalho, 2004, p. 199-200. Mais do que um mero agere licitum, isto é, mais do que o exercício de uma mera liberdade imunizadora de responsabilidade de ordem criminal ou civil extracontratual, a greve traduz-se num direito cujo exercício justifica a recusa temporária do débito do trabalhador (a prestação de trabalho) e paralisa, consequentemente, o crédito correspondente do empregador. O núcleo essencial deste direito reside, assim, no poder do trabalhador de modificar transitoriamente o vínculo jurídico-laboral. Não se trata, pois, de um direito a uma prestação ou a uma atividade de outrem, mas de um direito de paralisação temporária de alguns dos principais efeitos do vínculo jurídico-laboral (o dever de prestar trabalho, o dever de obediência e outros aspectos conexos com o elemento da subordinação jurídica), paralisação que se impõe ao empregador (a outra parte do referido vínculo) colocado, para estes efeitos, numa posição de sujeição jurídica. Por fim, ressaltamos, no âmbito do Direito Internacional, que a greve é reconhecida como direito, de maneira expressa, no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU - 1966). No bloco econômico do Mercosul nota-se o amparo ao direito de greve na Declaração Sociolaboral de dezembro de 1998186. Ademais, como exposto, a greve deteve diversas dimensões ao longo da história, a variar o estado atual de evolução do referido expediente coletivo de acordo com o tipo de regime adotado pelo país. Desta feita, conforme a conceituação de greve e a aceitação da greve como um direito conquistado através da luta contra arbitrariedades cometidas pelos empregadores em face das condições dignas de trabalho, especialmente quanto aos países que reconhecem a licitude da greve, evidencia-se a discussão acerca da natureza jurídica, vez que é um direito com particularidades que geram certa polêmica, dada a forma de exercício. Não obstante, frisa-se que a greve, para a doutrina majoritária, inclusive adotada na Europa, tem natureza jurídica de um direito individual de exercício coletivo. Desse modo, abre-se uma nova questão no que tem relação com a titularidade do direito de greve, existindo vertentes que determinam como um direito do sindicato, outras como um direito efetivamente coletivo, e outras assinalando como um direito subjetivo cujo titular é o trabalhador. Nesse aspecto, é interessante notar que no âmbito individual, a recusa de trabalho seria um ato ilícito por parte do trabalhador, porém a abstenção ...
XXXXX, Xxxxx. R$ 6 I – IMPOSTOS R$ 0,00%
XXXXX, Xxxxx. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva. XXXXXX, Xxxxxxxxx. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.
XXXXX, Xxxxx. Superintendência de Gestão do Atendimento ao Cidadão
XXXXX, Xxxxx. Direito Civil: Curso Completo. 16. ed., Belo Horizonte: Xxx Xxx, 2013, p. 202.
XXXXX, Xxxxx. Secretário Municipal de Compras e Licitações Código Identificador:434A1DD9
XXXXX, Xxxxx. Curso de direito civil: contratos. 9. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2018a. p. 405-406.
XXXXX, Xxxxx. X Xxxxx Xxxxx é uma das maiores potências econômicas do mundo, tendo apresentado PIB superior ao do Brasil em 2012, mesmo com uma população três vezes menor. Apresenta-se, a seguir, uma visão geral das características econômicas e demográficas do Reino Unido: Produto Interno Bruto - PIB (em Milhões de dólares)46 2.445.408 (R$5.341.749.235.200,00) População Total47 63.227.526 Expectativa de vida ao nascer (em anos)48 80,3 Cobertura da previdência complementar ocupacional (em % da população em idade laboral - 16 a 64 anos)49 49,1% Ativo Patrimonial dos Fundos de Pensão em % do PIB50 88,2%