Correção monetária Cláusulas Exemplificativas

Correção monetária. Se alguma das Assinaturas for recorrente (por exemplo valor por usuário) para serviços periódicos, o seu preço será reajustado anualmente pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta deste, pelo INPC da Fipe.
Correção monetária. Se alguma das Assinaturas for recorrente (por exemplo valor por usuário) para serviços periódicos, o seu preço será reajustado anualmente pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta deste, pelo INPC da Fipe. Suspensão dos serviços. Se o atraso em qualquer um dos pagamentos ultrapassar 15 (quinze) dias poderá a Licenciadora suspender o acesso ao Sistema e qualquer serviço associado; se o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias poderá a Licenciadora protestar a soma do valor total das parcelas restantes dos serviços contratados e cobrar judicialmente o valor em aberto.
Correção monetária. Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Correção monetária. O entendimento desta Eg. Turma, em sua composição atual, é no sentido de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas a ser aplicado é o relativo ao mês do vencimento da prestação, ou seja, o mês em que ocorreu o fato gerador o qual, no caso do salário, dá-se no final do mês trabalhado. Agravo de Petição desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Deve ser considerado como época própria, para fins de correção monetária, o mês subseqüente ao trabalhado. É que, neste último, vai o empregado adquirindo paulatinamente o direito ao salário e, com o seu término e inadimplência do empregador, é de ser aplicado ao débito o índice de correção monetária do mês subseqüente. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Os índices de correção monetária incidem sobre débitos trabalhistas desde o mês trabalhado, mês este que corresponde ao de competência ou época própria, independentemente da faculdade legal de se pagar salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - O conceito de época própria para a atualização monetária de que trata a lei deve coincidir com a data de consumação da obrigação respectiva de fazer, ou seja, no máximo até o trigésimo dia do mês-base, razão pela qual a atualização far-se-á com a observância dos índices fixados para o próprio mês do débito. Ressalte-se que o período concedido até o quinto dia para o pagamento dos salários é mera faculdade legal definida como “prazo de tolerância”, visto que a obrigação de pagar salários “não deve ser estipulada por período superior a um mês”. Inteligência do art. 39 da Lei 8.177/91, x/x xxx. 000, xxxxx, xx XXX. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Os índices de atualização dos débitos trabalhistas seguem orientação diversa dos pagamentos dos salários, devendo a correção monetária contar-se desde o momento em que o crédito se vence, ou seja, a partir do mês trabalhado, porque assim dispõe a Lei 7855/89 que paragrafeou o dispositivo predito, e não do primeiro dia do mês seguinte. Os cinco dias úteis de tolerância para quitação salarial não afastam a correção, assim como os cinco minutos que antecedem ou sucedem a assinatura do ponto não isentam o pagamento integral do salário no período (SDI-TST-E-RR 51974/92, Ac. 1480/96; 09502/90, Mins. Rel. Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx xx Xxxxx). CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - Sobre débitos judiciais trabalhistas incidem índices de correção monetária desde o primeiro dia do mês trabalhado, que corresponde ao mês de competênci...
Correção monetária. Trata-se da atualização dos valores do débito, tendo em vista as variações do poder aquisitivo da moeda. É, portanto, um instrumento de proteção do valor do capital, imputável ao devedor, se por sua culpa houve descumprimento. CONTRATOS DE EMPREITADA NA CONSTRUÇÃO 19
Correção monetária. Os valores das parcelas mensais poderão ser atualizados sempre que a legislação específica assim o permitir e pelos índices oficiais vigentes na oportunidade, inclusive quando houver exigência legal que modifique a proposta pedagógica durante o ano letivo ou que implique em custo diferente do planejamento realizado inicialmente.
Correção monetária. 5.8.1. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die, conforme fundamentado no Parecer PGE/RJ nº 25/2009 - SMG, e também relativo à orientação do TCU e do STJ.
Correção monetária. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO DÉBITO. É devida a correção monetária remanescente dos débitos quitados pela Fazenda Pública através de precatório, inclusive com repetição da execução no mesmo processo, na eventualidade de não quitação integral pelo pagamento anterior.
Correção monetária. O valor dos Serviços será corrigido pela variação positiva do IGP- M ou índice legal que o substitua, na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável.
Correção monetária. Constar expressamente da minuta do contrato padrão a periodicidade de correção monetária nos termos da LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995* e LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001**, ou seja: