JUSTIFICATIVAS Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVAS. A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
JUSTIFICATIVAS. [Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITO
JUSTIFICATIVAS. Um dos grandes desafios do mundo contemporâneo é a definição de diretrizes e a concepção de políticas que garantam o desenvolvimento urbano e o gerenciamento sustentável dos resíduos sólidos pelas municipalidades. Diante das novas necessidades de consumo criadas pela cultura do capitalismo moderno, um volume crescente de resíduos precisa ser recolhido, tratado e corretamente disposto, sem contar a necessidade de novas áreas disponíveis e adequadas para seu recebimento, tendo como fatores limitantes os impactos ambientais e os custos envolvidos em todas as etapas de seu gerenciamento. O tema da limpeza urbana e dos resíduos sólidos ocupou por muito tempo uma posição secundária no debate sobre saneamento básico no Brasil quando comparados às iniciativas no campo da água, por exemplo. Porém, somente agora, em 2010 foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que também altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (a chamada Lei de Crimes Ambientais). Esta Lei nº 12.305/2010 traz como principais objetivos: a proteção da saúde pública e de qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos; a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; e o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos. Como a maioria das cidades brasileiras, Salete precisa buscar soluções que sejam eficazes e que estejam dentro de uma política ambientalmente sustentável, por isto, elabora seu Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. Os programas do setor de resíduos sólidos são elencados a seguir: Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor de Resíduos Sólidos; Programa de Redução da Geração/Segregação de Resíduos Sólidos Urbanos; Programa Relativo à Coleta Seletiva; Programa Relativo à Coleta Convencional; Programa de Gestão dos Resíduos Domiciliares Especiais e dos Resíduos de Fontes Especiais; Programa de Disposição Final.
JUSTIFICATIVAS er De acordo com o que prevê a Lei Federal nº 11.445, de janeiro de 2007, todos os municípios devem ter um Plano de Saneamento Básico com vistas a buscar melhorias em Contrato de Gestão nº 014/ANA/2010 - Ato Convocatório nº 021/2020 - 23 - áreas como abastecimento de água potável, manejo de água pluvial e resíduos sólidos, coleta e tratamento de esgoto e limpeza urbana. Tendo em vista a minimização dos impactos ambientais decorrentes da deficiência em saneamento básico, o CBHSF, decidiu pelo investimento de recursos na elaboração desses planos, visando à melhoria tanto da quantidade quanto da qualidade das águas da Bacia do Rio São Francisco. A Deliberação CBHSF nº 96, de 07 de dezembro de 2017, atualizou o Plano de Aplicação Plurianual - PAP dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, referente ao período 2016-2018 que prorrogou a vigência do PAP para o período 2018 – 2020. No Plano de Aplicação Plurianual consta a relação de ações a serem executadas com os recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, dentre as quais está incluída a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico (item II.1.1 – da Componente 2 - Ações de Planejamento). Proporcionar a todos o acesso universal ao saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade pode ser considerado como uma das questões fundamentais relativas à saúde pública, e tais questões são postas como desafio para as políticas sociais. Entendendo a importância dos Planos Municipais de Saneamento Básico como instrumento de planejamento fundamental para a manutenção da qualidade e quantidade das águas da Bacia, entre os anos de 2013 e 2015 o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco financiou a elaboração de 25 (vinte e cinco) PMSBs. Em 2016, por decisão da Diretoria Colegiada (DIREC) do CBHSF e por meio do Ofício Circular de Chamamento Público nº 01/2016, foi aberto o Primeiro Chamamento Público para que municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco manifestassem interesse em serem contemplados com a elaboração de PMSBs. Na época foram selecionados 42 (quarenta e dois) municípios, distribuídos dentre as quatro regiões fisiográficas da Bacia. Novamente, no dia 11 de março de 2019, foi publicado o Segundo Chamamento Público e os municípios interessados tiveram até o dia 01 de maio de 2019 para a manifestação de interesse em serem contemplados com os PMSB. Dentre os 74 (setenta e quatro) municípios que se candi...
JUSTIFICATIVAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção da saúde do cidadão, tal como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, tutelando a vida como o bem jurídico de maior valor; CONSIDERANDO que o enfretamento à crise de saúde pública em decorrência da disseminação do vírus, a exemplo de outros países infectados, demanda tempo, requerendo esforços coletivos para a minimização dos efeitos; CONSIDERANDO a efetiva decretação, por parte da Organização Mundial da Saúde (em 30/01/2020), de calamidade emergencial quanto ao COVID-19 (Corona vírus), estabelecendo “Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII”, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, classificando-o, no dia 11/03/2020, como uma “Pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o Decreto n° 051/2021 de 08 de março de 2021, que declara estado de calamidade pública (ECP) em todo território do município de Cristalândia-TO em premente enfrentamento a COVID-19 (Novo coronavírus). CONSIDERANDO a recomendação, constante do “DECRETO Nº 6.234/2021” – de 22 (treze) de março do corrente ano (2021- dois mil e vinte um), emanado do Governo do Estado do Tocantins, que determina ação preventiva para o enfrentamento do COVID-19 (novo Corona vírus), bem como a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Corona vírus. CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19. CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Corona vírus no ambiente escola-família. CONSIDERANDO o parecer CNE/CP Nº 005/2020 do Conselho Nacional de Educação que, orienta os sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, sobre a reorganização das ativida...
JUSTIFICATIVAS. 31.8 A ANP se compromete a, sempre que tiver de exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a legislação brasileira aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
JUSTIFICATIVAS. Com a implantação dos sistemas integrados de gestão pública, se busca a integração e a melhoria do fluxo de informações, garantindo a disponibilidade das informações, além de diminuir gastos com redundâncias de trabalhos. Justifica-se, então, a contratação do sistema informatizado em epígrafe com seus itens considerados de forma conjunta e não parcelada, em razão da necessidade de um processamento eficiente das informações e a necessária integração de dados entre os módulos, o que será impossível caso sejam contratados separadamente e possam ser instalados por diferentes fornecedores, além de manter o cuidado em observar a vedação ao retrocesso, visando a contratação de um sistema que, pelo menos, garanta as funcionalidades atuais. Pretende–se, implantando um sistema informatizado, o desenvolvimento e modernização dos processos e fluxos da Prefeitura, criando fonte de informações que amplie o monitoramento dos diversos procedimentos executados diariamente e promovendo a segurança fiscal e otimização do controle interno. Trata-se de contratação de objeto comum, com especificações objetivas e usuais para a locação de software, de forma contínua, a fim de suportar os processos de forma integrada, promover qualidade e agilidade das informações no fluxo entre os departamentos, garantir maior rapidez, confiabilidade, segurança e desburocratização na execução das atividades, e atender às novas normas da STN e TCEMG. O sistema integrado permitirá a organização de dados, viabilizando o gerenciamento da administração e o fornecimento por meio de gráficos, relatórios e indicadores de gestão. Além disso, proporcionará o conhecimento necessário para planejamento estratégico e execução orçamentária, suporte ao controle interno e externo, controle dos limites superiores e inferiores, controle de origem e aplicação de recursos, contabilização automática da folha de pagamento dos servidores, da arrecadação dos tributos e da dívida ativa municipal, dentre outros. A escolha do fornecimento através de contrato com uma empresa especializada em cessão de di- reito de uso (locação), ao invés de um software livre disponibilizado por algum órgão governamen- tal, se deve à constatação que, muito embora sua instalação possa ser relativamente simples, já tivemos experiências bastante negativas com esse tipo de produto obtido por “cessão de direitos de uso sem pagamento pela obtenção do sistema”, ou seja, uma doação. Num primeiro caso, após instalarmos um sistema de gestão, recebido p...
JUSTIFICATIVAS. 2.1 O acervo da Biblioteca do Conselho de Justiça Federal caracteriza-se por ser altamente especializado na área do Direito e atua como suporte documental aos usuários cadastrados na Central de Atendimento ao Juiz Federal (CAJU), mediante senha de acesso, aos servidores do Conselho da Justiça Federal, aos servidores de gabinetes e assessorias jurídicas e às Bibliotecas da Justiça Federal, com acesso restrito pelo sistema da Biblioteca do Conselho da Justiça Federal.