JUSTIFICATIVAS Cláusulas Exemplificativas

JUSTIFICATIVAS. A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
JUSTIFICATIVAS. [Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
JUSTIFICATIVAS. O OBJETO FOI EXECUTADO E ATINGIU O OBJETIVO PROPOSTO E SUA FINALIDADE SOCIAL. NÚMERO DO PROCESSO: 71001042003200903 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: 721914/2009/SNAS/MDS/2009 DATA DO LANÇAMENTO: 1/28/2015 2:50:00 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL UF: SP CARGO: EX- PREFEITO RESSALVAS: - APUROU-SE QUE OS RECURSOS RECEBIDOS PELO CONCEDENTE PERMANECERAM EM CONTA CORRENTE SEM UTILIZAÇÃO EM ALGUNS PERÍODOS QUANDO DEVERIAM TER SIDO EMPREGADOS EM FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE CURTO PRAZO OU EM CADERNETAS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA FEDERAL, CONFORME PRECONIZA O INC. I E II, DO §1º DO ART. 42, DA IN/MP/MF/MCT Nº 127/08, O QUE RESULTOU NO VALOR DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), A SER RESTITUIDO. JUSTIFICATIVAS: - EMBORA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, MAS, NO ENTANTO, CONSIDERANDO O ART. 1º, I, DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 49, DE 01/04/2004, BEM COMO O QUE DISPÕE A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 377/2011 DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E O ENTENDIMENTO DO TCU, ÓRGÃO JULGADOR DAS CONTAS DE ADMINISTRADORES PÚBLICOS FEDERAIS E DE RESPONSÁVEIS POR XXXX À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS DEVE PAUTAR-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 200/67, NÃO SERÃO COBRADOS OS DÉBITOS DE R$ 34,96 (TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). NÚMERO DO PROCESSO: 71001094221200834 TERMO CONVÊNIO/REPASSE: DATA DO LANÇAMENTO: 7/22/2015 12:02:36 PM CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUBERÁ UF: BA CARGO: EX-PREFEITO
JUSTIFICATIVAS. O Município de Piaçabuçu está localizado na região sul do Estado de Alagoas, limitando-se ao norte com os municípios de Penedo e Feliz Deserto, ao sul com o Rio São Francisco, a leste com o Oceano Atlântico e a oeste com o Município de Penedo. Distante, em xxxxx xxxx, 000 xx xx xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx está inserido na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (BHSF), mais precisamente na região denominada Baixo São Francisco. Para o fornecimento de água potável para do município de Piaçabuçu, atualmente, utiliza-se um sistema deficiente que atende parcialmente a população, cerca de 61%, sendo que para a comunidade rural o abastecimento é realizado por caminhões Pipa do Exército Brasileiro e pelo Programa Estadual Água é Vida (Premier Engenharia, 2017). Além disso, atualmente o abastecimento de água para a população do município de Piaçabuçu está sendo prejudicado pela interrupção na captação, tratamento e distribuição, face ao volume e fluxo de água do Rio São Francisco, que se encontra com teores elevados de cloretos, em função do avanço da cunha salina, que acompanha os movimentos das marés. Visando garantir o abastecimento público contínuo, em quantidade satisfatória para a população de Piaçabuçu/AL, torna-se necessário e urgente a implantação de um sistema robusto para a reservação de água bruta, incluindo estruturas acessórias para a captação e adução de água. Diante das carências sanitárias do município de Piaçabuçu/AL, aliadas aos estudos já realizados no Plano de Saneamento Básico, justifica-se a implantação do sistema de captação, adução e instalação de reservatórios de água bruta. Este sistema estará apto a abastecer a população da sede urbana do município de Piaçabuçu/AL em um horizonte de 20 anos. Constituem o adensamento populacional da sede urbana do município os bairros: Penedinho, Potengi, Paciência, Brasília e Centro, sendo que o projeto adotou como final de plano o abastecimento de 100% da população estimada para o ano de 2041, ou seja 11.310 habitantes. Neste contexto, este Termo de Referência apresenta as especificações técnicas para a implantação do sistema de captação, adução e reservação de água bruta, no município de Piaçabuçu/AL.
JUSTIFICATIVAS. Um dos grandes desafios do mundo contemporâneo é a definição de diretrizes e a concepção de políticas que garantam o desenvolvimento urbano e o gerenciamento sustentável dos resíduos sólidos pelas municipalidades. Diante das novas necessidades de consumo criadas pela cultura do capitalismo moderno, um volume crescente de resíduos precisa ser recolhido, tratado e corretamente disposto, sem contar a necessidade de novas áreas disponíveis e adequadas para seu recebimento, tendo como fatores limitantes os impactos ambientais e os custos envolvidos em todas as etapas de seu gerenciamento. O tema da limpeza urbana e dos resíduos sólidos ocupou por muito tempo uma posição secundária no debate sobre saneamento básico no Brasil quando comparados às iniciativas no campo da água, por exemplo. Porém, somente agora, em 2010 foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que também altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (a chamada Lei de Crimes Ambientais). Esta Lei nº 12.305/2010 traz como principais objetivos: a proteção da saúde pública e de qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos; a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; e o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos. Como a maioria das cidades brasileiras, Benedito Novo precisa buscar soluções que sejam eficazes e que estejam dentro de uma política ambientalmente sustentável, por isto, elabora seu Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. Os programas do setor de resíduos sólidos são elencados a seguir: • Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor de Resíduos Sólidos; • Programa de Redução da Geração/Segregação de Resíduos Sólidos Urbanos; • Programa Relativo à Coleta Seletiva; • Programa Relativo à Coleta Convencional; • Programa de Gestão dos Resíduos Domiciliares Especiais e dos Resíduos de Fontes Especiais; • Programa de Disposição Final.
JUSTIFICATIVAS. 31.8 A ANP se compromete a, sempre que tiver de exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a legislação brasileira aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
JUSTIFICATIVAS. A premissa básica na elaboração deste Termo de Referência é o conceito de compartilhamento de infraestrutura, visando principalmente ao uso eficiente de recursos. Neste sentido, as redes de fibras ópticas implantadas pela iniciativa privada (empresas de TIC e/ou outras) são oportunidades viáveis de expansão da rede de Banda Larga do Estado da Bahia, considerando a sua utilização compartilhada nas faixas de domínio das rodovias estaduais. O modelo proposto para utilização de tal tecnologia deve observar a legislação editada pelas administrações públicas federal ou estadual acerca da ocupação nas faixas de domínios das rodovias. No âmbito da estrutura administrativa do Estado da Bahia, a competência para normatizar sobre o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais é da Secretaria da Infraestrutura, que a exerce de forma institucional ou transversal, em atendimento aos objetivos das políticas públicas estabelecidas. Pois justamente sob o critério da transversalidade das ações, a SECTI e a SEINFRA coordenam ações com o objetivo de prover a região no entorno da BA 052 de condições objetivas ao desenvolvimento econômico e social, ampliando, ao mesmo tempo serviços de comunicações e de tecnologia. A principal rota de acesso à região do semiárido baiano, a rodovia estadual BA-052, conhecida como Estrada do Feijão, possui 459 km de extensão, iniciando-se no município de Feira de Santana, à partir da BR-116, e finalizando no município de Xique-Xique. Esta rodovia, constitui-se em importante vetor de deslocamento humano e de suprimento para mais de 500 mil cidadãos baianos. Nesses municípios, encontram-se diversas estruturas destinadas ao oferecimento de serviço público provido pelo Governo do Estado, notadamente unidades educacionais, serviços de saúde e de segurança pública, considerados pontos de interesse no que tange ao objeto do presente Termo. É objetivo do Governo do Estado contemplar, através da presente outorga, atendimento em no mínimo, 160 pontos de interesse, com condições de dispor de serviços de banda larga, disponibilizada por meio de fibras óticas instaladas nas estruturas construídas ao longo da faixa de domínio da BA 052.
JUSTIFICATIVAS. Um dos grandes desafios do mundo contemporâneo é a definição de diretrizes e a concepção de políticas que garantam o desenvolvimento urbano e o gerenciamento sustentável dos resíduos sólidos pelas municipalidades. Diante das novas necessidades de consumo criadas pela cultura do capitalismo moderno, um volume crescente de resíduos precisa ser recolhido, tratado e corretamente disposto, sem contar a necessidade de novas áreas disponíveis e adequadas para seu recebimento, tendo como fatores limitantes os impactos ambientais e os custos envolvidos em todas as etapas de seu gerenciamento. O tema da limpeza urbana e dos resíduos sólidos ocupou por muito tempo uma posição secundária no debate sobre saneamento básico no Brasil quando comparados às iniciativas no campo da água, por exemplo. Porém, somente agora, em 2010 foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que também altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (a chamada Lei de Crimes Ambientais). Esta Lei nº 12.305/2010 traz como principais objetivos: a proteção da saúde pública e de qualidade ambiental; a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos; a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; e o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos. Como a maioria das cidades brasileiras, Salete precisa buscar soluções que sejam eficazes e que estejam dentro de uma política ambientalmente sustentável, por isto, elabora seu Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB. Os programas do setor de resíduos sólidos são elencados a seguir: Programa de Fortalecimento da Gestão do Setor de Resíduos Sólidos; Programa de Redução da Geração/Segregação de Resíduos Sólidos Urbanos; Programa Relativo à Coleta Seletiva; Programa Relativo à Coleta Convencional; Programa de Gestão dos Resíduos Domiciliares Especiais e dos Resíduos de Fontes Especiais; Programa de Disposição Final.
JUSTIFICATIVAS. CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar; CONSIDERANDO o Decreto Estadual 515/2020, que declara situação de emergência em todo território Catarinense, nos termos do COBRADE n. 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências; CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado; CONSIDERANDO que as medidas emergências acima estão impondo a paralisação das atividades comerciais, com forte impacto nas receitas das distribuidoras/transportadoras; CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos; CONSIDERANDO a expedição da Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que permitiu a redução de salário e jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, convertida na Lei 14.020/20, e a expedição das Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, informa que a redução salarial somente ocorrerá por intermédio de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; As partes, de boa fé e de comum acordo, tendo em vista que atende a vontade de ambas as partes, celebram o presente acordo coletivo, conforme os termos e condições seguintes: