CONSIDERANDO QUE Cláusulas Exemplificativas
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. Serviços de Valor Adicionado (SVA), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam a natureza jurídica dos serviços objetos deste Contrato, que nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com a qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
1.1.3. Considerando que os “Serviços”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que seja utilizado, compreende os serviços que serão efetivamente prestados pela CONTRATADA ao CLIENTE, serviços estes que serão especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, local que conterá ainda os valores devidos em contraprestação a cada serviço prestado, dentre outros detalhes técnicos e comerciais. Os “Serviços” poderão ser contratados pelo CLIENTE isoladamente (de forma avulsa) ou, alternativamente, contratados em conjunto no formato de “COMBO”.
1.1.4. Considerando que o termo “COMBO”, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja utilizado, designa a opção do CLIENTE em contratar em conjunto, total ou parcialmente, os serviços prestados pela CONTRATADA e especificados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante descontos e condições comerciais distintas se comparadas à contratação isolada (avulsa) de cada um dos serviços.
1.1.5. Contrato de Permanência, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na contratação dos serviços (benefícios válidos e...
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 Foram apresentados ao CONTRATANTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, tendo como contrapartida a fidelização do CONTRATANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3 O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4 O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CONTRATANTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
CONSIDERANDO QUE. (i) A ALELO protocolou pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil como INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO PRÉ-PAGO/COMPRA e INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO responsável pela emissão e administração dos CARTÕES ALELO FROTA, bem como pelo credenciamento dos ESTABELECIMENTOS para aceitação dos CARTÕES ALELO FROTA;
(ii) o ESTABELECIMENTO, no exercício de suas atividades, comercializa produtos e/ou serviços vinculados direta ou indiretamente ao uso de veículo automotor e tem interesse em aceitar cartões emitidos e administrados pela ALELO, como meio de pagamento na aquisição de tais produtos e serviços. Por este Contrato são instituídas as seguintes cláusulas e condições que obrigam as partes e seus sucessores a qualquer título:
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 - TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2 - Serviços de conexão à internet, ou também intitulados de serviços de acesso à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
CONSIDERANDO QUE. (a) a Companhia celebrou em 30 de junho de 2020 com a Securitizadora, e outras partes, o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão Privada de Debêntures da Espécie Quirografária a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, Não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, da 1ª Emissão da SM6 – PATO BRANCO S.A.” (“Escritura de Emissão de Debêntures”), por meio do qual a Companhia emitiu 20.000.000 (vinte milhões) de debêntures (“Debêntures”), no montante total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), as quais foram subscritas, de forma privada, pela Fiduciária;
(b) em razão da emissão das Debêntures, e após a subscrição das Debêntures pela Fiduciária, a Fiduciária emitiu em 30 de junho de 2020, 2 (duas), cédulas de créditos imobiliários integrais, sem garantia real (“CCI”), nos termos do “Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Integrais sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural” (“Escritura de Emissão de CCI”), representativas do crédito imobiliário oriundo das Debêntures, com valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), bem como todos e quaisquer outros encargos devidos pela Companhia por força da Escritura de Emissão de Debêntures, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios, tais como atualização monetária, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, penalidades, indenizações, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos na Escritura de Emissão de Debêntures (“Créditos Imobiliários”);
(c) a Fiduciária é uma companhia securitizadora, constituída na forma da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada (“Lei nº 9.514/97”), devidamente registrada perante a CVM, nos termos da Instrução CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 414”), tendo como objeto a aquisição e a securitização de créditos imobiliários, mediante a emissão de certificados de recebíveis imobiliários;
(d) os Créditos Imobiliários representados pelas CCI servirão de lastro para a emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) da 33ª e 34ª Séries da 1ª emissão da Fiduciária (“Emissão”), emitidos nos termos do “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 33ª e 34ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A.”, firmado nesta data entre a Fiduciária e a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 17.343.682/0001-38 (...
CONSIDERANDO QUE a) Em 10 de setembro de 2019, as Partes celebraram o Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Integrais sem Garantia Real Imobiliária sob a forma Escritural (“Contrato”), no âmbito da emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 27ª e 28ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A. (“CRI” e “Emissão”), nos termos do Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 27ª e 28ª Séries da 1ª Emissão da Logos Companhia Securitizadora S.A.”, celebrado entre a Emissora e a Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.343.682/0001-38 (respectivamente, “Termo de Securitização” e “Agente Fiduciário”);
b) Em 11 de setembro de 2020, às 10:00 horas, foi realizada a assembleia geral dos titulares dos CRI, na qual foi deliberado, entre outras matérias, a redução da taxa de Juros Remuneratórios e Amortização;
CONSIDERANDO QUE. I. De acordo com os itens A.10, Capacidade Técnica da Proponente, e B8 e B9, Capacidade da Equipe Técnica, do Anexo 9, os atestados de profissional e/ou empresa que comprovarem experiência anterior com prestação de serviços pelo regime de RDC terão uma pontuação diferenciada;
II. O princípio da livre concorrência abarcado pela Constituição Federal equilibra a disputa entre todas as empresas;
III. Mediante a livre concorrência são obtidas as melhores condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, bem como a oferecer uma proposta comercial competitiva;
IV. Um processo licitatório, regido ou não pela RDC, visa atender exclusivamente aos interesses da Administração Pública, que deverá ser sempre o único beneficiado quanto à adesão de mais concorrentes tecnicamente capazes de prestar o serviço à disputa pela contratação;
V. A não observância do princípio da livre concorrência pode ocasionar monopólio ou oligopólio de algumas empresas, situações estas que podem privilegiar determinado(s) agente(s) em detrimento aos demais
VI. O RDC ainda é um regime novo, criado especificamente para licitações e contratos necessários para a realização de projetos ligados aos Jogos Olímpicos, Copa das Confederações, Copa do Mundo, assim como obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação;
VII. Se uma empresa comprovar experiência com mais horas em projetos específicos de RDC não significará que seja mais experiente no objeto ora licitado, do que outras que possam ter experiência muito anterior à publicação da recente Lei 12.462/2011; Pelo exposto acima, entendemos que pontuar de forma diferenciada as empresas que possuem atestados específicos para projetos contratados pelo RDC seria uma forma de limitar a livre concorrência, e prejudicar a Administração na busca da proposta mais vantajosa. Assim, solicitamos que tal critério de pontuação diferenciada seja desconsiderada para fins de comprovação de capacidade técnica. Favor confirmar. Resposta 47: Não haverá alteração nos quesitos mencionados. Procura-se verificar, para efeitos de pontuação técnica, se o Proponente realizou atividade relacionada com compras e contratações públicas, em especial o aporte de experiências adquiridas em melhores práticas para definição de modalidades licitatórias adequadas, tipo e forma de condução das licitações. O item está adequado em relação às atividades que serão dese...
CONSIDERANDO QUE a) a Emitente está desenvolvendo um Empreendimento Imobiliário, denominado “Soul Parque Cascavel”, situado na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na modalidade de incorporação nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme alterada (“Lei 4.591/64”), registrado sob o R.06/182.035, em 13 de maio de 2015, no imóvel objeto da matrícula nº 182.035, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, composto por unidades autônomas de uso residencial (“Empreendimento Imobiliário”).
b) a fim de viabilizar a consecução do Empreendimento Imobiliário, a Emitente adquiriu financiamento imobiliário junto à FAMÍLIA PAULISTA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, instituição financeira, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 53.146.221/0001-39 (“Credora”), no valor de até R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), através da “Cédula de Crédito Bancário nº FAPA 0506/19” (“CCB”), firmada em 05 de junho de 2019;
c) em referida data, foi celebrado “Instrumento Particular de Cessão de Créditos Imobiliários, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Outras Avenças” (“Contrato de Cessão”) através do qual a Credora cedeu os Créditos Imobiliários vinculados à CCB para a Securitizadora, que, por sua vez, emitiu 01 (uma) cédula de crédito imobiliário (“CCI”) para representar parte de tais créditos, através do “Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Integral, Sem Garantia Real Imobiliária, sob a Forma Escritural e Outras Avenças” (“Escritura de Emissão de CCI”) firmado, em 05 de junho de 2019, entre a Securitizadora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Instituição Custodiante”);
d) ato contínuo, a Securitizadora vinculou os Créditos Imobiliários representados pela CCI aos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) da 2ª Série da 2ª Emissão da Securitizadora de acordo com o “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários, Certificados de Recebíveis Imobiliários, da 2ª Série da 2ª Emissão da Leads Cia Securitizadora” (“Termo de Securitização”), firmado entre a Securitizadora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Agente Fiduciário”);
e) em 27 de novembro de 2020, foi realizada uma Assembleia Geral de Titulares dos CRI, na qual foi deliberado (i) a prorrogação do prazo para a finalização das obras do Empreendimento Imobiliário, previs...
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 O presente ''Contrato de Permanência'' encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3 O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
