CONSIDERANDO QUE Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERANDO QUE. 1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
CONSIDERANDO QUE. (i) A ALELO protocolou pedido de autorização de funcionamento junto ao Banco Central do Brasil como INSTITUIDORA DO ARRANJO DE PAGAMENTO PRÉ-PAGO/COMPRA e INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO responsável pela emissão e administração dos CARTÕES ALELO FROTA, bem como pelo credenciamento dos ESTABELECIMENTOS para aceitação dos CARTÕES ALELO FROTA;
CONSIDERANDO QUE. 1.1.1 – O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO” e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
CONSIDERANDO QUE. (a) a Companhia celebrou em 30 de junho de 2020 com a Securitizadora, e outras partes, o “Instrumento Particular de Escritura de Emissão Privada de Debêntures da Espécie Quirografária a ser Convolada em Espécie com Garantia Real, com Garantia Adicional Fidejussória, Não Conversíveis em Ações, em 2 (duas) Séries, da 1ª Emissão da SM6 – PATO BRANCO S.A.” (“Escritura de Emissão de Debêntures”), por meio do qual a Companhia emitiu 20.000.000 (vinte milhões) de debêntures (“Debêntures”), no montante total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), as quais foram subscritas, de forma privada, pela Fiduciária;
CONSIDERANDO QUE. (a) a Administradora atua como instituição administradora de determinados fundos de investimento em índice de mercado – fundos de índice – regulados pela Instrução Normativa nº 359, de 22/01/2002, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), dispostos no “Anexo A” a este Contrato de Agente Autorizado (“Contrato”), referenciados em índices licenciados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) ou por outros fornecedores de índices (cada um, “Fundo”, e conjuntamente, “Fundos”);
CONSIDERANDO QUE. De acordo com o edital, Leis números 8.666/93 e 10.520/2002 e Ata da sessão pública da licitação em destaque, o Pregoeiro da AMAC – Associação dos Municípios do Acre declarou desclassificada a empresa CASA STÚDIO ARQUITETURA LTDA., CNPJ: 14.695.455/0001-83; e inabilitar a empresa EPECON EMPRESA DE PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI, CNPJ: 08.646.038/0001-48. A empresa CASA STÚDIO ARQUITETURA LTDA., recorreu, tempestivamente, da decisão tomada pelo Pregoeiro que a desclassificou. apresentou contrarrazões visando impugnar o recurso da empresa recorrente, no prazo legal. O Relatório de julgamento reconheceu o recurso administrativo da empresa CASA STÚDIO ARQUITETURA LTDA., negando provimento ao seu pedido de revista de sua desclassificação, dando provimento à inabilitação da empresa EPECON EMPRESA DE PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI, decidindo pela ANULAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 002/2021.
CONSIDERANDO QUE a) a CONTRATANTE é possuidora do imóvel, em processo de regularização junto à Terracap, no qual será executada a infraestrutura, denominado “Condomínio Estância Quintas da Alvorada, localizado na cidade de Brasília‐DF; e,
CONSIDERANDO QUE i. As Partes firmaram Proposta/Contrato de Prestação de Serviços Profissionais datado de 12 de fevereiro de 2021 (“Contrato”),.
CONSIDERANDO QUE. (i) em 23.9.2002, o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais dessa D. CVM então em exercício, Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, apresentou um Termo de Acusação, com base nos processos n° RJ 2002/5776 e n° RJ 2002/5777, em relação ao BIAMEX, ao BNP e aos diretores responsáveis pelos Fundos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, por parte do BIAMEX, e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, por parte do BNP;