CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.2.1 - As propostas de preços deverão obedecer às especificações deste instrumento convocatório e anexo, que dele fazem parte integrante.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A quantidade indicada no Anexo I representa estimativa de consumo anual, não havendo a obrigação de aquisição total da possível alteração de decisão já exarada.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A sistemática de controle da qualidade do fornecimento de energia elétrica, aqui descrita, será implementada em etapas sucessivas, sendo contemplados três enfoques: a qualidade do produto, a qualidade do serviço e a qualidade do atendimento comercial. O controle da qualidade será executado considerando indicadores e padrões individuais e coletivos, sendo que a violação dos padrões definidos poderão gerar penalidades em favor dos consumidores, assim como penalidades que deverão ser recolhidas ao órgão regulador, devendo ser objeto de legislação específica o destino e a aplicação destes recursos. Os procedimentos para coleta, análise e encaminhamento dos indicadores ao órgão regulador estão apresentados nos Apêndices A, B, C, D e E, válidos para todas as etapas de implementação detalhadas a seguir. Para a adequada compreensão do exposto neste documento, deve-se considerar as seguintes definições: Consumidor atendido em tensão de distribuição Consumidor atendido em alta tensão Consumidor atendido em baixa tensão Consumidor atendido em média tensão - Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal inferior a 69 kV. - Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal igual ou superior a 69 kV. - Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1.000 V. - Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal maior que 1.000 V e menor que 69 kV.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Desde a década de 90, o setor elétrico de vários países vem passando por um importante processo de reestruturação. O Brasil também se insere neste novo momento dos mercados de eletricidade, que após sua reformulação passou a ser mais competitivo nos segmentos de geração e comercialização, inseriu flexibilidade para as opções de contratação, além da introdução de novos mecanismos econômicos nas atividades de transmissão e distribuição. A abertura do mercado de energia elétrica no Brasil é resultado de uma mudança natural e necessária para que o setor se tornasse mais eficiente, entregando um serviço e um produto mais confiável ao consumidor. Além disso, propicia aos provedores e novos investidores a possibilidade de investir em empreendimentos com uma maior garantia que serão remunerados e vão gerar rentabilidade ao acionista. Tal competitividade também se estende ao comprador de eletricidade, principalmente o de porte industrial, que com as possibilidades de contratação existentes, permite-se formatar carteiras de aquisição diversificadas, possibilitando que suas contas de eletricidade sejam menos onerosas. Esse novo ambiente inseriu flexibilidade e certa liquidez em um setor que outrora era um tanto quanto fechado e fundamentalmente monopolístico. Agora os agentes podem negociar a eletricidade de acordo com seus objetivos finais, com as leis e normas estabelecidas para o ambiente, gerando boas oportunidades de ganhos a todos os envolvidos. Nesse contexto uma variável se destaca das demais. O supracitado preço de curto prazo de energia elétrica (preço de liquidação das diferenças - PLD) torna-se um ativo de onde todos os contratos negociados no ambiente livre derivam. Suas características especiais o tornam uma variável importante e que deve ser gerenciada e acompanhada de perto pelo executivo responsável, principalmente, pela alta volatilidade que carrega. Tal volatilidade implica em risco nas transações. Para Xxxxxx (1997) risco nada mais é do que a volatilidade dos resultados inesperados, normalmente relacionados ao valor de ativos ou passivos de interesse. É dentro desse novo contexto que as empresas interessadas devem se desenvolver, aportando capital financeiro e intelectual em um departamento exclusivo, voltado para a gestão da energia utilizada em seus processos. Mais do que nunca, ferramentas e metodologias utilizadas no setor financeiro devem ser adaptadas a este novo mercado. Torna- se necessária essa adaptação e também o desenvolvimento de nova...
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente, bem como nos termos da Legislação Educacional vigente e consubstanciado nos seguintes diplomas: Artigos 5º, inciso II e 209 da Constituição Federal; Artigos 104, 185, 427, 472, 476 e 477 do Código Civil; Artigos 2º, 3º, parágrafo segundo e art. 54, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 9.870/99, e, ainda, pelo Estatuto e Regimento Geral da PUCRS.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3.1 A Concorrência será realizada em duas fases:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A sistemática de controle da qualidade do fornecimento de energia elétrica, aqui descrita, será implementada em etapas sucessivas, sendo contemplados três enfoques: a qualidade do produto, a qualidade do serviço e a qualidade do atendimento comercial. O controle da qualidade será executado considerando indicadores e padrões individuais e coletivos, sendo que a violação dos padrões definidos poderão gerar penalidades em favor dos consumidores, assim como penalidades que deverão ser recolhidas ao órgão regulador, devendo ser objeto de legislação específica o destino e a aplicação destes recursos. Os procedimentos para coleta, análise e encaminhamento dos indicadores ao órgão regulador estão apresentados nos Apêndices A, B, C, D e E, válidos para todas as etapas de implementação detalhadas a seguir. Para a adequada compreensão do exposto neste documento, deve-se considerar as seguintes definições: Consumidor atendido em tensão de distribuição Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal inferior a 69 kV. Consumidor atendido em alta tensão Consumidor atendido em baixa tensão Consumidor atendido em média tensão Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal igual ou superior a 69 kV. Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1.000 V. Consumidor que recebe energia elétrica de uma concessionária de distribuição em rede elétrica com tensão nominal maior que 1.000 V e menor que 69 kV. Para a exploração dos serviços de distribuição as concessões são outorgadas de forma individualizada para cada uma das áreas reagrupadas e individualizadas por município, conforme relacionadas nos Anexos I, II e III, visando possibilitar um futuro remanejamento dessas concessões. Para a aplicação da presente metodologia de fiscalização e controle da qualidade do fornecimento, as 22 concessões outorgadas individualmente por município serão agregadas ao reagrupamento constante do Anexo II, visto não haver significado em se aplicar a metodologia estabelecida para apenas um município. Desta forma, a metodologia será aplicada considerando a ELEKTRO como um todo e em duas outras Áreas de Apuração, assim definidas: • Área de Apuração Centro-Oeste coincide com o reagrupamento constante do anexo I e • Área de Apuração Leste constituída pelo reagrupamento constante do anexo...
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Este documento define a metodologia para a avaliação dos serviços prestados, descrevendo os critérios e as pontuações a serem empregados na gestão contratual. Os resultados do controle da qualidade dos serviços prestados indicarão os cálculos para obtenção dos valores a serem faturados. Note que o valor devido à contratada, a título de pagamento, poderá eventualmente sofrer descontos em função da pontuação por ela obtida por ocasião do Relatório de Avaliação de Qualidade dos Serviços de Vigilância, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis. A adoção desses critérios assegurará ao Contratante instrumentos para avaliação e o controle efetivo da qualidade da prestação dos serviços, de forma a obter condições adequadas de salubridade e higiene nos ambientes envolvidos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A ação de improbidade administrativa objetiva combater a prática de atos imorais e lesivos ao patrimônio público, não se direcionando para todo e qualquer questionamento. Constata-se uma total desatenção do intérprete da Lei nº 8.429/92, quando altera o escopo do combate à improbidade administrativa, para possibilitar a utilização de demandas contra bens não tutelados pela citada lei. Não é demais repetir que o grande causador dessa polêmica foi o legislador infraconstitucional que promulgou a Lei no 8.429/92 com um caráter aberto, deixando de definir qual seria o núcleo do ato ímprobo. Essa grave falha legislativa é responsável pelo manejo indevido de inúmeras ações de improbidade administrativa. Uma delas é a que questiona contrato de patrocínio de ente público com particular, ao argumento de que não foi observado o processo de licitação, causando portanto o referido pacto prejuízo ao erário. Esse questionamento é utilizado pelo Ministério Público através de um grande equívoco, tendo em conta que a Lei nº 8.666/93 não é direcionada para a contratação pública que tenha por finalidade a celebração de patrocínio do poder público para evento promovido pelo particular. O despacho judicial que admite a ação de improbidade administrativa e nele identifica indícios de prática de irregularidades, está longe de abrigar conclusão certeira, eis que proferido no limiar da demanda, quando o contencioso começa a ganhar forma. E tanto é assim, que o artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/ 92 permite ao demandado, em qualquer fase do processo, requerer a declaração de inadequação da ação de improbidade, através da utilização de argumentos novos, o que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com efeito, a conduta identificada na celebração de contrato de patrocínio público não encontra tipicidade na Lei nº 8.429/92, o que acarreta pelo princípio da economia processual a extinção do processo, evitando a exposição desnecessária das partes e satisfazendo o ideal de justiça. É lapidar, no particular, a lição do Ministro Xxxxx xx Xxxxx, na ED nº 246.564-0 – STF, que acentuou: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a ...