CONSIDERANDO Cláusulas Exemplificativas
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei; que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de partilha de produção conforme as disposições previstas na referida Lei; que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à Gestora, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União; que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção; que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo V; Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado no Anexo I, em confor...
CONSIDERANDO. O disposto pela Portaria nº 256/2014-CGP/ SUSIPE e a Lei Estadual nº 5.810/94-RJU.
CONSIDERANDO. Que a Network Solutions Brazil Ltda é fornecedora de diversos Produtos e Serviços e Ofertas de Produtos e Serviços utilizados no Estado de São Paulo, Produtos e Serviços estes que são licenciados/prestados em volume para certos segmentos e clientes, por meio de um modelo direto ou indireto de comercialização. Que, pelo presente Termo de Adesão, o <órgão aderente> acata totalmente as condições gerais por meio das quais poderá assinar os distintos instrumentos contratuais específicos para o licenciamento/prestação particular e futuro de quaisquer dos Produtos e Serviços da Network Solutions Brazil Ltda; Que a assinatura e celebração deste Termo de Adesão ao Acordo não obriga, direta ou indiretamente, o <órgão aderente> a celebrar qualquer contrato de aquisição e fornecimento de Produtos e Serviços e o <órgão aderente> mantém sua liberdade de utilizar outros instrumentos para contratação de Produtos e/ou Serviços com uma revenda autorizada da Network Solutions Brazil Ltda, respeitada a legislação em vigor; Que a Network Solutions Brazil Ltda adotou no Brasil os modelos direto e indireto de vendas, sendo que neste último os atos comerciais relativos à venda das assinaturas são realizados por suas revendas autorizadas independentes e autônomas e que, portanto, cabe ao <órgão aderente> ao Acordo selecionar através de licitações públicas, os Fornecedores (revendedores autorizados) responsáveis pelo fornecimento de Produtos e/ou Serviços nele constantes, as quais levarão em consideração os tributos aplicáveis, custos e outros elementos para, a seu critério, compor os preços a serem praticados. Dessa forma, são os referidos revendedores autorizados que nestes casos apresentam as propostas de preço nas licitações públicas para fornecimento de bens e serviços no âmbito da Administração Pública no Brasil, sendo certo que a Network Solutions Brazil Ltda não possui controle sobre os preços praticados por suas revendas autorizadas. Resolvem nesta data celebrar o presente termo de adesão ao Acordo Operacional PRODAM, acordando em respeitar as cláusulas e condições constantes naquele documento. Nos lugares e datas indicados em cada caso, assinam-se 3 (três) vias de 1 um mesmo teor e a um único efeito. Nome: Nome: Título: Título: Assinatura: Data: Assinatura: Data: Identificação de envelope: 5E20D687A3604530B0B8F808C9EE3CB7 Status: Concluído Assunto: Complete com a DocuSign: AC-08.03.2024_Prodam-NSB.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 30 Assinaturas: 2 Remetente do enve...
CONSIDERANDO. Que o Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU determinou o cumprimento, por parte da ANP, do entendimento exarado no despacho n° 145/PROGE/DNPM/2012 do então Procurador-Chefe do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que considerou a ANP como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério; Que, por meio da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo ANP 48610.012439/2012-75 (RD ANP nº 0269/2013, de 19/03/2013), foi esgotada, no âmbito administrativo, a discussão sobre a atribuição de competência para a ANP atuar como o órgão regulador competente para a atividade que envolva a exploração de Xisto quando o produto da lavra for destinado à obtenção de hidrocarbonetos fluidos após o processamento industrial do minério, cabendo então à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário contrato de concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de Petróleo e Gás proveniente de Xisto em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 32 e 33 da Lei nº 9.478/97 (doravante designada “Lei do Petróleo”), competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional; Que faz-se necessário efetuar analogia dos seguintes dispositivos da legislação vigente para dar efetividade à diretriz contida no Ofício n° 368/2012/CONJUR-MME/CGU/AGU, de modo a considerar que o objeto deste contrato tem o mesmo tratamento dispensado na legislação para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, destacando- se, sobretudo: que segundo os artigos 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição Federal”), e 3º da Lei do Petróleo, pertencem à União todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva; que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional; que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição Federal e d...
CONSIDERANDO. Que a CONTRATADA é empresa que atua no ramo de informática mediante o uso de servidor compartilhado que, inclusive, pode ser utilizado como servidor de e-mail;
CONSIDERANDO. Os autos de Sindicância Administrativa Investigativa nº. 2932/2013-CGP/SUSIPE, que apurou a responsabilidade administrativa e funcional acerca dos fatos narrados no Memorando nº. 1254/2013-CRPP III, de 14/08/2013, referente à transferência do preso ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ocorrida no dia 09/08/2013.
CONSIDERANDO. A ausência de nexo de causalidade entre ação ou omissão de servidor público e o óbito do referido preso. RESOLVE: I – Acatar o Relatório da Autoridade Sindicante e determinar o arquivamento da presente Sindicância Administrativa Investigativa, com fulcro no artigo 201, inciso I da Lei nº. 5.810/1994-RJU. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ Corregedor Geral Penitenciário do Estado
CONSIDERANDO. Os autos da Sindicância Administrativa Investigativa nº 3156/2014-CGP/SUSIPE, que apurou a responsabilidade administrativa e funcional acerca dos fatos narrados no Memorando nº 1034/2013-SEC/CRRALT, de 18/11/2013, referente à fuga do preso ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ocorrida em 15/11/2013, no Centro de Recuperação Regional de Altamira – CRRALT.
CONSIDERANDO. A realização, pelo PODER CONCEDENTE, da Concorrência Pública nº 01/2022, regularmente instruído junto ao processo administrativo SEI no 2100.01.0079109/2021-09, que teve por objeto a seleção da proposta mais vantajosa para celebração de contrato de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de ATIVIDADES DE ECOTURISMO e visitação, bem como serviços de gestão, operação e manutenção dos atrativos existentes e a serem implantados, no Parque Estadual do Ibitipoca (PE IBITIPOCA) e no Parque Estadual do Itacolomi (PE ITACOLOMI); O ato da autoridade competente, conforme publicação no DOE do dia 19/01/2023, que adjudicou o objeto da CONCORRÊNCIA à CONCESSIONÁRIA, a qual se constituiu em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE, de acordo com as exigências contidas no instrumento convocatório da Concorrência Pública no 01/2022; Resolvem celebrar o presente CONTRATO de CONCESSÃO, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, legislação correlata e pelo Edital e seus anexos e pelas seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO. Que a CONTRATADA é empresa que atua no ramo de internet, prestando diversos serviços, dentre os quais o licenciamento de programas de computador próprios e de terceiros;
