DO MÉRITO Cláusulas Exemplificativas

DO MÉRITO. A impugnação ao edital é um meio legal facultado ao interessado para discutir administrativamente o edital do certame, devendo ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório. Os princípios que regem a licitação pública, preconizados no artigo 31 da Lei 13.303/16 de 30 de junho de 2016 encontram-se identificados: impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de competitividade, julgamento objetivo e correlatos. Relativamente ao edital em análise não existe ilegalidade nas previsões editalícias e nas especificações técnicas conforme restará demonstrado na análise dos itens apontados pela Impugnante. A Lei 8.666/93 não orienta o referido Edital, visto que, conforme expressa previsão contida no item 2 – Da Disciplina Legal, o Pregão em referência “(...) reger-se-á pela Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Estadual n° 14.167, de 10 de janeiro de 2002, pelo Decreto Estadual n° 44.786, de 19 de abril de 2008, pela Lei Federal n° 13.303, de 01 de julho de 2016, pelo Decreto Estadual n° 47.154 de 20 de fevereiro de 2017, pelas demais disposições legais correlatas, pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEMGE, disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, bem como pelas cláusulas e condições contidas neste Edital e seus Anexos.” Isto posto, salientamos que a CODEMGE já não mais se submete aos ditames da Lei 8.666/93 por ter hoje uma legislação regente específica à sua natureza jurídica, qual seja a Lei 13.303/16, de 30 de junho de 2016, denominada "Lei das Estatais", que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, disciplinando, com fundamento no art. 173, §1°, III da Constituição Federal de 1988, o novo regime de licitações e contratos próprio das referidas empresas, em substituição ao anterior, disciplinado pela Lei 8.666/93. Assim sendo, citamos o artigo 68 da Lei 13.303/16: “Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.” Neste sentido, tem-se que ao certame em análise não se aplicam os dispositivos da Lei 8.666/93, invocados pela impugnação apresentada, nem mesmo em caráter subsidiário ou supletivo, e o edital em questão atende aos artig...
DO MÉRITO. A questão afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da república, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37: “Art. 37 (...) Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais. Portanto trata-se de uma característica essencial do contrato administrativo reconhecida pela própria Constituição no art. 37, inciso XXI não podendo ser elidida quando o caso atender ao exigido pela lei. A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se: (...) § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos por ilustres doutrinadores. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx assim assevera: “... o equilíbrio financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.” No mesmo diapasão Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx menciona: “O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.” Acerca da mesma matéria, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx expõe: “Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.” “Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbr...
DO MÉRITO. É cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com acessibilidade - 1 cadeirante), para atender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, conforme Resolução nº 7.791/2021, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, conforme especificações no Termo de Referência, ou, em outras palavras, "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no 6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. Assim, para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, imprescindível que o Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por fabricante ou concessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do Direito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. De fato, mera leitura dos arts. 1 0 20 e 30 da referida Lei, deixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. ...
DO MÉRITO. A Pregoeira julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Inicialmente, insta salientar que a licitação caracteriza-se por ser um procedimento administrativo formal onde a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, julga os processos licitatórios observando sempre o critério objetivo indicado no próprio instrumento licitatório. O julgamento é baseado nas regras descritas do Edital de Licitação, não sendo exigido nenhum documento além dos citados no referido instrumento. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem permear tais julgamentos e fundamentam-se na própria Lei das Licitações e, nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade e da finalidade (arts. 5º II, LXIX, 37 e 84 CF). O edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se conceberia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no desenrolar do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou possibilitasse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. As regras do certame, durante todo o procedimento não podem ser alteradas.
DO MÉRITO. Sabe-se que o Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; Nasce aí no inciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância. Reserva-se ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e subsidiariamente o §3º do art. 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o artigo 47 do Decreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se em tela de poder-dever, e este busca por meio da diligência suprir duvidas e consequentemente “atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação”, o que aqui não ocorreu. Deveras, se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, (grifamos);
DO MÉRITO. Xxxxxxxxx enfatizar que, para enfrentar os questionamentos veiculados, é obrigatória a observação de um dos capitais princípios constitucionais que regem a administração pública, o da legalidade. O princípio da legalidade, como a própria designação já menciona, consiste no fato de a Administração Pública estar rigorosamente subordinada à Constituição e à Lei. Assim, para o administrador público, o princípio da legalidade significa que ele só pode fazer àquilo que a lei determina, ao contrário do administrador privado, para quem aquilo que não é proibido é permitido fazer. Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. Para Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, a legalidade, como princípio da Administração Pública, significa que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal. Neste compasso, mister verberar que as competências legislativas estão devidamente previstas no verbete da nossa Carta Magna.
DO MÉRITO. Trata-se de impugnação da empresa em epígrafe, a qual argumenta algumas disposições que foram avaliadas individualmente, após consulta ao setor responsável, chegou-se às seguintes conclusões:
DO MÉRITO. 1. Do abatimento ilegal de parcelas sobre o complemento de RMNR
DO MÉRITO. Importante destacar que quaisquer julgados desta administração estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
DO MÉRITO. A Comissão de licitações decidiu desclassificar a recorrente na fase de aceitação e classificação da proposta de preços, com base no julgamento da Superintendência em recurso anterior. A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal. Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços. Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances.