Código de Defesa do Consumidor Cláusulas Exemplificativas

Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 22 out. 2016. 17 Ibidem.
Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
Código de Defesa do Consumidor. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. As cláusulas dos contratos de adesão devem ser aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor tenha a possibilidade efetiva de discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Código de Defesa do Consumidor. Significa a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, atualizada conforme alterações posteriores.
Código de Defesa do Consumidor. “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Código de Defesa do Consumidor, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Código de Defesa do Consumidor. Importante lembrar que os contratos empresarias tratados neste artigo são aqueles firmados entre empresas, nesta condição. Quando o empresário firma contrato enquanto consumidor, a sistemática aplicada é outra, vez que a nossa legislação protege de maneira diferenciada o consumidor, normalmente, a parte mais fraca da relação. Será contrato de consumo e não empresarial, quando a empresa adquire determinado produto ou serviço como consumidor final e não para empregá-lo no seu negócio. Ex: quando um supermercado contrata o serviço de internet e telefone, está agindo como consumidor, pois esta não é sua atividade fim. Nos contratos empresariais, por outro lado, há uma menor interferência da lei protetiva de uma das partes, já que, em tese, as partes que contratam são profissionais. Pressupõe que a empresa que negocia tem o domínio das informações ali tratadas e do negócio firmado. Devendo imperar na relação a chamada autonomia da vontade. O fundamento da atividade empresarial está alicerçada nos princípios da livre- iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.
Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/90. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em: 13/09/2013. XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil 3: contratos. 4˚ ed. São Paulo: Saraiva, 2010. DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Contratos bancários: conceito, classificação e características. Disponível em < xxxx://xxx.xxx.xx/ artigos/3262/contratos-bancarios > Acesso em 11/12/2013. XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil: contratos – contratos. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 26 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil: contratos e declarações unilaterais – teoria geral e espécies. 3 ed. São Paulo: XX, 0000. LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários, o banco múltiplo e seus contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996. MARQUES, Cláudia. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MATO GROSSO. Tribunal de Jusitça. Apelação Cível nº 60286/2010. Relator Des. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx. 25 de ago. 2010. Disponível em <xxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxXxxxxxxx.xxxx>. Acesso em: 20/08/2013. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. Contratos Bancários. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx00/xxxxx/ cb.pdf >. Acesso em: 30 set. 2013. XXXXXXXX, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx; MALUF, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx da. Direito das Obrigações – 2˚ parte. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Jusitça. Apelação Cível nº 70053694014. Relator Desa. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx X. Kubiak. 09 de maio 2013 Disponível em <xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxx_xxx/xxxxxxxx/ consulta_processo.phpnome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&vers ao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_ mask=70053694014&num_processo=70053694014&codEmenta=5251532 &temIntTeor=true>. Acesso em 14/08/2013 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx... [et al]. – 10. ed. Revista, atualizada e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108) – pg. 390. Com efeito, a padronização foi uma das formas encontradas pelo legislador consumerista para garantir maior qualidade e segurança ao consumidor, e por isso devem ser atendidas as normas técnicas da ABNT, sob pena de configuração de prática abusiva. Nos termos do artigo 39, inc. V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços: “V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. E o próprio Código de Defesa do Consumidor explica o que seria a vantagem manifestamente abusiva, trazendo a seguinte disposição que, dentre outras cláusulas contratuais, considera nula de pleno direito: Não poderia ser de outra forma o tratamento legal, bem como o entendimento doutrinário, uma vez que as cláusulas de um contrato – seja ele qual for – subordinam-se ao princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, clara se mostra a obtenção de lucro exorbitante, engendrando, via de consequência, enriquecimento sem causa por parte da fornecedora. Em caso semelhante, que serve de paradigma para o presente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou a cobrança de “tarifa de esgoto” em patamar de 100% da tarifa de água e decidiu:
Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx>. Acesso em 28 out.2014. Decreto 70.951/1972. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/Xxxxxxx/X00000.xxx> Acesso em 29 mar. de 2014.