XXX XXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXX XXXXXX. O serviço TIM ensina permite ao USUÁRIO, através do aplicativo para smartphone, tablet e website, acesso a cursos livres de aperfeiçoamento profissional e conhecimentos gerais. Os cursos são compostos, conforme o caso, por videoaulas, questionários e certificados emitidos pelo TIM ensina. Acesse xxx.xxxxxxxx.xxx.xx. TIM WEB 500MB Babbel Light 2 Mês TIM WEB 1GB Babbel Light 2 Mês e o XXX Xxxxx Xxx Pacote Adicional 2GB Babbel Light 2 Mês, o TIM Clube de Descontos Light e o TIM Ensina Pacote Adicional 4GB Babbel Light 2 Mês e o TIM Ensina Os demais pacotes não listados na tabela acima não possuem serviços adicionais inclusos. Os serviços adicionais são válidos para contratações a partir de 22/01/2021.
XXX XXXXXX. O alcance da LGPD e repercussões para a atividade empresarial: 2018, Disponível em: < xxxxx://xxx.xxxx.xxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxx-x-xxxxxxx/x- alcance-da-lgpd-e-repercussoes-para-a-atividade-empresarial-05092018 >. Acesso em: 01 jun. 2019
XXX XXXXXX. X. Paradoxo do Poder Americano. São Paulo: Editora UNESP, 2002 Dentre as teorias existentes nas Relações Internacionais, sobretudo no recorte teórico do debate entre Neorrealistas e Neo-institucionalistas um dos contrapontos principais é o papel e efetividade das instituições internacionais. Para o autor Kenneth Waltz35, téorico neorrealista, por exemplo, não há grande relevância nas instituições, pois o sistema internacional é anárquico e não há um sistema legal internacional ou governo global que obrigue o cumprimento ou aplique sanções ao descumprimento dos acordos, sendo assim, no geral, os neorrealistas reconhecem a existência das Instituições internacionais, mas as consideram marginais e pouco efetivas, além disso, frisam ainda que a cooperação por meio das instituições internacionais também tornam-se pouco efetivas, já que baseiam-se unicamente na confiança entre os Estados dando como exemplo a própria ONU, que funcionaria mais como um centro de debates do que um impulso para a cooperação entre os Estados de fato. Outro ponto abordado nesta tese é que as instituições estão subordinadas aos interesses e ações dos países mais poderosos dentro do Sistema Internacional, sendo assim, seriam apenas mais um caminho de alcance dos interesses das grandes potências. Por outro lado, os teóricos neo-institucionalistas abandonam o idealismo e acreditam que apesar das Instituições Internacionais não se sobreporem hierarquicamente ou se oporem aos Estados, funcionam satisfatoriamente como ferramentas de auxílio na resolução de problemas conjuntos e no alcance dos interesses estatais que participam, além disso o autor Xxxxxx Xxxxxxx, por exemplo, reconhece que as grandes potencias exercem grande influência dentro das instituições, mas que estas não dependem de sua participação e são capazes de exercer sua função mesmo diante da ausência de uma grande potência hegemônica, ademais estes teóricos acreditam ainda que mesmo diante das “falhas” apontadas pelos teóricos neorrealistas, as políticas decorrentes das Instituições Internacionais são possivelmente mais benéficas do que as que seriam adotadas unilateralmente pelos Estados, ensejam a cooperação mais justa entre os Estados e a facilidade para alcançar seus interesses desta maneira em detrimento da tentativa de acordos bilaterais para atingir o mesmo objetivo, por exemplo. Por isso defendem sua importância mesmo que haja defeitos em sua prática. Neste sentido, Xxxxxxx aborda a cooperação na ausência de um poder heg...
XXX XXXXXX. X. Paradoxo do Poder Americano. São Paulo: Editora UNESP, 2002 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Corte Interamericana questiona Brasil por descumprir sentença do caso Xxxxxxx Xxxxx. Brasil de Fato, São Paulo (SP). 23 de abril de 2021. XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Manual funcional de direitos humanos para concursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de. Relações Internacionais: Estudos de introdução. 2 a ed., 2004. Curitiba: Juruá, 2005. PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui., São Paulo, v. 35, n. 124, p. 43-55, Apr. 2005 PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e justiça internacional, 2007, p. 51-52 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 2003. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: mudanças e desafios após a primeira condenação do Brasil pela CrIDH. Revista Sur, São Paulo, v. 8 n. 15, pp. 93-113, 2011. XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx dos. Processo Global: Relações Internacionais e a Interdependência Assimétrica. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de (org.) Relações Internacionais & globalização: Grandes Desafios. Rio Grande do Sul: Ijuí, 1999, p. 67- 94 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001, p. 50. XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos SIDDHARTA LEGALE. CASO XXXXXXX XXXXX VS. BRASIL (2006): O ASSASSINATO DE UM DEFICIENTE E O MODELO HOSPITALOCÊNTRICO. - NIDH. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. 1. Porto Alegre: Fabris, 1997. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. III, cit., p. 140.
XXX XXXXXX. 6.1. O preço do objeto licitado deverá ser estipulado, em moeda oficial do País, com 02 (duas) casas decimais após a vírgula, sendo desconsideradas para efeito de julgamento a terceira casa decimal, já incluídos todos os tributos que sobre ele possam incidir.
XXX XXXXXX. Xxxx assinatura do Convênio a empresa deverá iniciar os serviços em até 05 (cinco) dias nas dependências do Hospital Regional de Osasco. O prazo de vigência do presente convênio será de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do convênio, prorrogável anualmente pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na conveniência e oportunidade das partes.
XXX XXXXXX. X. X. MISTELIS, Loukas A. XXXXX, Xxxxxx X. Comparative international commercial arbitration. The Hague: Xxxxxx, 0000, p. 733.
XXX XXXXXX. “Chief Executive Officer”
XXX XXXXXX. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX

Related to XXX XXXXXX

  • XXXXX, Xxxxxx Serão exigidos, no mínimo, 90 (noventa) dias de aviso prévio.

  • XXXXXX, Xxxxx Diretora de Gestão Interna DGI/SE/CGU

  • XXXXXX, Xxxxxx A prática educativa: como ensinar. Porto Alegre: Artmed, 1998.

  • XXXXX, Xxxxxxx O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, pode afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho dos ativos financeiros, dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.

  • XXXXX, Xxxxx Direito Civil: curso completo. 6ª ed. rev. atual. ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 27. teoria geral dos negócios jurídicos. Trata-se, pois, de uma estrutura moderna, que não deve ser abandonada, em que pese a necessidade de modernização de velhos conceitos de direito privado. Portanto, para qualquer negócio jurídico, e não apenas aos contratos, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em relação às normas sobre vícios de vontade de vícios sociais5. Vê-se então que o contrato deixa de ser tão-somente um instrumento de satisfação da vontade das partes: deverá atender a função social, na medida em que uma parte obriga-se a cumprir seu compromisso contratual na conformidade da outra parte, assim propiciar e auxiliar, e bem assim na proporção em que se mantiver o equilíbrio contratual. Essa harmonia refletirá na sociedade, na medida em que gerará efeitos benéficos ou não nocivos a terceiros – por exemplo, quando alguém compra uma casa para fins residenciais, e respeita tal mister tendo-se em vista que o imóvel situa-se num setor residencial. Também será assim com o contrato de seguro: na celebração do contrato, dever-se-á levar em conta a gama de efeitos e probabilidades benéficas não só às partes, mas também a terceiros aos quais alcancem as disposições contratuais. Quanto ao contrato de seguro, o art. 757 do Código Civil traz a definição legal: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. Nos dizeres de Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx: (...) o contrato de seguro é a convenção em que um ente específico, o segurador, se obriga, mediante a paga de prêmio, a garantir legitimo interesse do segurado, concentrado em pessoa ou coisa, contra riscos advindos de circunstâncias adversas6. Por interesse legítimo, pode-se entender a vontade do segurado de resguardar um bem ameaçado ou supostamente ameaçado, seja por valor econômico ou não, como é o caso do seguro de vida.

  • XXXXXX XXXXXXX 10.3.1. Aos licitantes que tiverem suas propostas classificadas, será dada a oportunidade de nova disputa, por meio de lances verbais e sucessivos, de valores distintos e decrescentes, a começar pelo autor da proposta classificada de maior preço, e assim sucessivamente até o autor da proposta de menor preço.

  • XXXXXXX XXXXXX As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria ou conveniada, nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, deverão conceder, mensalmente, um auxílio creche às empregadas-mães, a importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, por filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, para fins de guarda e assistência aos filhos.

  • XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 548.

  • XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx: historiador. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 46. Assim, embora o paternalismo fosse parte de uma política de controle social, seus códigos eram constantemente redefinidos e disputados no cotidiano, de modo que os escravos faziam o possível para obter conquistas de seus senhores e subverter as regras de sua dominação. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx em Das cores do silêncio, por sua vez, observou o modo como os escravos utilizavam certos benefícios, como a mobilidade espacial, a possibilidade de formar famílias, o cultivo de roças de subsistência e a própria consecução de alforria. A partir disso, demonstrou como os sentidos da liberdade eram construídos no seio do próprio cativeiro, tendo significados muito específicos para os escravos e também para os senhores.57 A autora pontua as descontinuidades em relação ao poder senhorial entre as duas metades do século XIX: na segunda metade do século, após a cessação do tráfico transatlântico, o consequente aumento do tráfico interno e a concentração da posse escrava, a escravidão perdia gradativamente a legitimidade, o que interferia fortemente nas formas de dominação vigentes. Com a política de domínio senhorial baseada no paternalismo ruindo, ficava cada vez mais difícil utilizar a alforria como forma de aumentar o poder moral dos senhores sobre os cativos. Xxxx Xxxxxx reconhece como a alforria, bem como outros pequenos benefícios materiais e simbólicos conferidos aos escravos, poderia ser utilizada como forma de controle senhorial, porém considera que isto não faz com que a mesma possa ser compreendida apenas como instrumento de domínio e, portanto, como concessão senhorial, posto que era resultado também da pressão exercida pelos escravos. A conquista da alforria independentemente da vontade senhorial pode ser mais bem percebida a partir de pesquisas que ganharam força nos anos 1990, em que se enfatizou a presença escrava em uma cultura legal, procurando se observar os embates entre senhores e escravos que vieram a tornar a justiça uma verdadeira arena de conflitos e disputas. Estas contendas se davam tanto em torno da luta pela liberdade, quanto pela afirmação da condição dos negros livres e libertos, ou mesmo por questões relativas a condições do cativeiro consideradas aviltantes. Dentre outros estudos, pode-se mencionar o de Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Corte no século XIX, e o de Xxxxxx Xxxxxx a respeito de 57 XXXXXX, Das cores do silêncio... Op. cit. libertos de Campinas na segunda metade do oitocentos, que tomaram como fontes ações de liberdade impetradas por escravos contra seus senhores.58 Outro aspecto da justiça como campo de luta pode ser observado no trabalho de Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx sobre a Lei dos Sexagenários (1885).59 Ao estudar o seu contexto de produção, a autora demonstra que se as leis emancipacionistas (aí incluídas as de 1871 e de 1885) foram, por um lado, elaboradas segundo os interesses das camadas proprietárias e em seu favorecimento para garantir a continuidade do domínio senhorial, por outro lado, no entanto, as mesmas leis se deram em um contexto de disputas que pautaram o processo de sua própria elaboração, de modo que as mesmas foram também utilizadas pelos escravos em seu benefício, alterando seus significados originais. Sob uma perspectiva distinta acerca da consecução da liberdade, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em estudo de meados dos anos 2000, critica a concepção desenvolvida pela historiografia da década de 1980. Segundo ele, seduzida pela negação da “teoria do escravo coisa”, aquela geração teria deslizado para o extremo oposto, enxergando em todo tipo de atitude escrava formas de resistência.60 Contrariando a ideia de que a alforria seja uma conquista, este autor defende a concepção da alforria como um dom, em que senhor e escravo são respectivamente doador e donatário e que, portanto, este estaria preso àquele por laços de gratidão e dependência em retribuição à liberdade. Embora Xxxxxx reconheça a participação dos escravos no estabelecimento dos termos do acordo que levava a alforria, defende que a prerrogativa de decidir sobre a mesma seria, em última instância, invariavelmente do senhor, sendo, desse modo, uma concessão. Algumas das ponderações deste autor sobre o papel do dom, ao observar-se a escravidão e a prática da manumissão na sociedade colonial especificamente (período em que concentra seus estudos), devem ser consideradas. No entanto, sua acepção da alforria como uma dádiva parece repetir a ideologia senhorial, que assim a entendia. Nesse sentido, sua visão não encontra respaldo quando analisamos a prática da alforria nas últimas décadas da escravidão, em que o poder decisório do senhor sobre a liberdade do escravo enfraquecia-se cada vez mais, de modo que os escravos passaram, em muitos 58 XXXXXXXX, Xxxxx. Liberata: a lei da ambiguidade – as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro, século XIX. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxx. A conquista da liberdade: Libertos em Campinas na segunda metade do século XIX. Campinas: Área de Publicações CMU/UNICAMP, 1996.

  • XXXXXXX, Xxxxxxx Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 31. o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento inscrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fáticos-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação).85 E, assim, se verifica que, para o direito do trabalho, a realidade fática é o que realmente importa, é ela que poderá direcionar a decisão para o reconhecimento ou não de um vínculo empregatício, não permitindo que contratos de trabalho se mascarem sob outra forma de relação, ou seja, são privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada86, sendo sua aplicação no Direito de Trabalho de suma importância, principalmente, diante, das inúmeras tentativas de se mascarar a realidade, notadamente no tocante à existência do vínculo de emprego. Com efeito, é comum a utilização de técnicas fraudulentas, por exemplo, a utilização de cooperativas “de fachada”, estágios irregulares, terceirização irregular, entre outros artifícios. Ressalte-se que, com a Reforma Trabalhista de 2017, tal princípio se tornou ainda mais importante, ao passo que a lei aparentemente passou a legitimar diversas situações que, na prática, muitas vezes configurarão fraude à relação de emprego. [...] Nestes casos, diante da flagrante incompatibilidade entre o contrato formal e a realidade fática encontrada, cabe ao operador do direito (Juiz e Auditor Fiscal do Trabalho, principalmente), em homenagem ao princípio da primazia da realidade, e com base no supramencionado art. 9º da CLT87, afastar a máscara e exigir a conformação dos fatos à figura legal respectiva88. E, desta forma, da análise do quanto exposto e estudado acima, resta claro que, estando presentes, no mundo dos fatos, os elementos caracterizadores da relação de emprego, pouco importa o que foi formalizado contratualmente, pois pode- se estar frente a contratos que mascaram a situação real fática, a fim de burlar as normas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício seria a consequência esperada, restando aos operadores do Direito primar para que esse Princípio seja devidamente aplicado.