RELATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
RELATÓRIO. Em petição protocolizada em 24/03/2011, a consulente, por seu representante legal, com fundamento na Instrução Normativa RFB n. 740, de 2 de maio de 2007, vem formular a seguinte consulta sobre a legislação pertinente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos seguintes termos: “Em ***** a Consulente firmou o "instrumento particular de contrato regulador de direitos e obrigações relativos à implantação de .loteamento, venda dos respectivos lotes, recebimento de valores, partilha e outras avenças" com três pessoas físicas, conforme documento anexo. Em apertada síntese, por meio do referido contrato a Consulente se obrigou a implantar um loteamento e comercializar os respectivos lotes. As pessoas físicas, por outro lado, se obrigaram a disponibilizar a área onde o loteamento seria construído. O contrato previa, ainda, que as obras para a implantação do loteamento seriam realizadas por conta da Consulente (terraplanagem, pavimentação, água e esgoto etc). Sucede que, no curso da execução do contrato, quando a Consulente já tinha feito investimentos para a implantação do loteamento, os proprietários da área resolveram desfazer o negócio, pois receberam uma oferta irrecusável de compra da área. Assim, as partes contratantes firmaram o instrumento de distrato e os proprietários da área indenizaram a Consulente pelas despesas até então despendidas por esta. Como se pode perceber pela natureza do negócio, o valor recebido pela Consulente não representa renda, rendimento ou acréscimo patrimonial. O que ficou ajustado no distrato foi apenas o ressarcimento das despesas gastas pela Consulente nas obras para implantação do empreendimento, ou simplesmente uma indenização. Ou seja, uma mera recomposição daquilo que foi investido, o que nem de longe pode ser tratado como um acréscimo real ao patrimônio da Consulente. Enfim, o que a Consulente pretende dizer é que, por não provocar aumento patrimonial, o valor recebido, que nada mais é do que uma espécie de indenização, não deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL, e por não ter natureza de receita ou faturamento, não deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS. Amparada por decisões administrativas e judiciais que corroboram o entendimento no sentido de que indenizações e ressarcimentos estão excluídos do campo de incidência de impostos e contribuições, já que não provocam aumento patrimonial - exigência básica para que possam incidir - nem representam faturamento, a Consulente poderia deixar de oferecer o valor à tributação (IRPJ, CSLL, ...
RELATÓRIO. Para que esta Assessoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Setor de Licitações e Contratos, minuta de edital e de contrato administrativo, que enseja o Processo Administrativo nº 122/2022 – PMVX, encaminhado com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento. A documentação supra referendada, trata-se da proposta de edital de licitação na modalidade Pregão Presêncial, que por meio das solicitações apresentadas pela Prefeitura Municipal e as Secretarias Municipais do Município de Vitória do Xingu, foi solicitado ao Setor de Licitações e Contratos a realização de licitação que Refere-se ao Registro de Preços para Futura e Eventual Aquisição de Materiais de Construção. Feitas essas considerações, compulsando os autos verificamos, ainda em análise, que consta no processo entregue a esta assessoria jurídica , Minuta do Edital, e Minuta do contrato do Pregão Presencial – e anexos, quais sejam: ANEXO I - Termo de Referência; ANEXO II - Modelo de Proposta; ANEXO IIITermo de Credenciamento; ANEXO IV - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; ANEXO V – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de habilitção; ANEXO VI- Declaração de Inexistência de fato superviniente impeditivo da habilitação; ANEXO VII – Declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei nº 9.854/99); ANEXO VIII – Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; ANEXO IX – Solicitação de Atestado de Adimplência; ANEXO X – Modelo da declaração de recebimentos do Edital e seus anexos; ANEXO XI – Modelo da declaração de Inexistência de Parentesco; XXXXX XXX – Modelo da declaração autorizando a PREFEITURA DE VITÓRIA DO XINGU para investigações complementares que se fizerem necessárias; XXXXX XXXX – Modelo da declaração de fidelidade e veracidade dos documentos apresentados; ANEXO XIV – Modelo de Comprovante de Retirada do Edital, emitido pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio; ANEXO XVI - Minuta da ata de registro de preços; ANEXO XVII: Minuta de contrato administrativo; Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que o caso requer.
RELATÓRIO. O Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão - DEMAESS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito o CNPJ nº 11.078.401/0001-80, neste ato representado pelo seu Diretor- Gestor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 347.540 SSP-GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX, solicitou ao Prefeito Municipal a locação de 01 (um) veículo caminhão equipado com sistema de hidro jateamento e hidro vácuo, com motorista e auxiliares especializados para a prestação de serviços de limpeza e desobstrução de fossa séptica do município de São Simão-GO, atendendo às necessidades do Departamento de Água e Esgoto de São Simão-GO - DEMAESS, haja vista que o contrato locação se encerrou em 31 de dezembro de 2016, e não foi formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2016. Considerando que a interrupção da prestação dos serviços públicos essenciais pode comprometer a saúde e a segurança dos habitantes de São Simão, não podendo os munícipes de São Simão ficarem sem os serviços supracitados até a conclusão de novo procedimento licitatório, motivo pelo qual merece ser resolvido em caráter de urgência, por ser considerada medida de atendimento público.
RELATÓRIO. Em exame Pregão Eletrônico nº 13/2014, Instrumento de Contrato nº 34/2014 e Termo Aditivo firmados entre EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO – EMTU/SP e PORTO SEGURO SAÚDE S/A com vistas à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial, clínica, hospitalar, pronto socorro, pronto atendimento, cirurgia obstetrícia, maternidade, serviços de análise diagnóstica e atendimento laboratorial, bem como análise da correspondente execução contratual. Ao antecedente Pregão Eletrônico nº 13/2014 acudiu único proponente, adjudicatário do objeto, inexistindo notícia de interposição de recurso administrativo face ao resultado do indigitado processo seletivo público (fls. 128/149). Termo de Contrato nº 34/2014, de 30.09.2014, com previsão de recursos na ordem de R$ 25.932.510,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil e quinhentos e dez reais) e prazo de vigência estipulado em 30 (trinta) meses (fls. 342/361). 1º Termo Aditivo, de 30.03.2017, deu sobrevida à avença de (trinta) meses, bem como alterou a quantidade estimada de beneficiários do seguro saúde, passando de 1.401 (um mil quatrocentos e um) para a quantidade de 1268 (um mil, duzentos e sessenta e oito) beneficiários por mês (fls. 808/810). A título de acompanhamento da execução contratual, foram realizadas pela equipe de fiscalização 5 (cinco)1 visitas técnicas ao longo do período do ajuste, valendo observar que, na derradeira, aferiu-se pleno recebimento do objeto pelos servidores responsáveis (fl. 821).
RELATÓRIO. Em 11 de fevereiro de 2019, a Agência de Modernização da Gestão de Processos- AMGESP, através da Superintendência de Licitação e Controle de Registro de Preços, instaurou Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) em face da empresa METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.604.763/0001-00, pois a referida empresa recusou-se a assinar o contrato oriundo da Ata de Registro de Preços nº 611/2017 da qual era beneficiária . Cumpre informar que o pregão eletrônico n° 10.525/2017, tinha por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de MEDTCAMENTOS (12) -pLS N” 133/2017. Em despacho D- AMGESP-SUPRO (Doc. SEI nº 2489178) foi efetuada autorização pelo Diretor-Presidente Wagner Morais de Lima desta Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, no dia 05 de fevereiro de 2020 (Doc. SEI nº 2613077), para abertura de processo administrativo a fim de apurar irregularidade. Ato contínuo, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi notificada (Doc. SEI nº 10611429), através de e-mail (Doc. Sei n. 10630298) e de publicação do diário oficial do dia 21 de janeiro de 2022 (Doc. Sei n. 10736408), porém não apresentou defesa. É o relatório.
RELATÓRIO. Cuida-se de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1), que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimos
RELATÓRIO. 1.1. Vem ao exame deste parecerista o presente processo administrativo, que trata de contratação direta, por Inexigibilidade, de prestação de serviços técnicos especializados na área de contabilidade pública, para atendimento das necessidades do Município de São Simão.