ANÁLISE JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Será examinada, portanto, a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Para tanto, a documentação juntada mostra-se suficiente para o estrito propósito de elaboração deste parecer. De partida, cumpre advertir que a Instrução Normativa 05/2017 instituiu normas complementares ao Decreto 2.271/1997, o qual dispunha sobre a contratação de serviços terceirizados na Administração Pública Federal. É certo que o Decreto 2.271/97 foi revogado pelo Decreto 9.507/2018, entretanto, a referida Instrução Normativa 05/2017 continua aplicável como norma administrativa complementar ao Decreto 9.507, pois não foi expressamente revogada pelo órgão que atualmente detém a competência para complementar suas normas, qual seja, a Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. O art. 20 dessa Instrução Normativa 05/2017 prevê os Estudos Preliminares e o Projeto Básico como fases de planejamento necessárias à contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública, ao passo que seu art. 24 determina o conteúdo que os Estudos Preliminares devem possuir. Na esteira de tal diretriz normativa e volvendo o olhar para o presente caso, analisando a Informação juntada aos autos pela unidade técnica requisitante - que é o Estudo Preliminar desta contratação - vê-se que estão satisfeitos, no que é cabível à natureza da contratação em foco, os requisitos exigidos pelo art. 24 da referida Instrução Normativa. O Projeto Básico apresentado, por sua vez, preencheu os requisitos exigidos pelo art. 30 da Instrução Normativa naquilo que era cabível a um contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, voltado ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Nesse contexto, imperioso reconhecer que as etapas de planejamento da presente contratação foram devidamente cumpridas. As obras, os serviços, as compras e as alienações da Administração Pública, de regra, submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. A exceção consiste na contratação direta, por dispensa de licitação, prevista no art. 24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ...
ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre observar que o exame dos presentes autos restringe-se aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos. Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço de mercado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente dos órgãos, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. Quanto à justificativa esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Excluindo-se os aspectos técnicos e econômicos que consubstanciaram todo o procedimento, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente processo licitatório. É importante observarmos que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2° da Lei 8.666/93. E a Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI do art. 37, delineou e fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda Administração Pública, in verbis: "Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos o da União, dos Estados, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: [...]
ANÁLISE JURÍDICA. 4. Prefacialmente assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta assessoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar à análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e, nem ainda, manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
ANÁLISE JURÍDICA. Preliminarmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe, com fins de prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em questões afetas à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Secretaria Municipal de Saúde, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa. Tratando-se de um imóvel que atende aos requisitos exigidos à prestação do serviço público, cuja avaliação prévia realizada aponta que a propriedade possui boa localização, contemplada de razoável infra-estrutura urbana, é igualmente beneficiada por satisfatória rede de serviços comunitários e públicos, tais como: transporte coletivo, segurança pública, pequena rede de comercio, etc., se a finalidade é a satisfação do interesse público, e melhor atender a população deste Município, não se vislumbra óbices ao contrato de locação de imóvel não residencial, para sediar a EMEF Xxxxxxxx Xxxxx, que irá atender as necessidades da SEMED/PMA. Tendo como base fundamental os princípios administrativos, impõe-se a realização de Dispensa da Licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei n° 8.666/93, abaixo transcrito:
ANÁLISE JURÍDICA. 2.1 Da Admissibilidade
ANÁLISE JURÍDICA. O pedido versa sobre a possível rescisão do contrato nº 2021.0167, que tem por objeto a contratação de empresa para aquisição de serviços funerários, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social. O fundamento para o pedido é a desnecessidade de sua continuidade, diante da falta de interesse da Administração Municipal em seu objeto, portanto, a continuidade do contrato somente acarretaria na oneração dos cofres públicos sem motivação justificada face sua não utilização. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão unilateral de contrato, quando houver no caso concreto interesse público configurado. Sob esse aspecto, a Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe sobre a rescisão contratual unilateral:
ANÁLISE JURÍDICA. A solicitante, após citar o art. 65 da Lei nº 8.666/93, doutrina, Convenção Coletiva de Trabalho e tabelas comparativas de preços, requer: [...]
ANÁLISE JURÍDICA. Este opinativo não se manifestará sobre os aspectos técnicos e orçamentários do procedimento em epígrafe, restringindo-se tão somente à análise jurídica da contratação postulada. Com efeito, será examinada a adequação do procedimento administrativo instaurado à legislação pátria e a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666. Em regra, as obras, serviços, compras e alienações, da Administração Pública submetem-se à obrigatoriedade de realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal. As exceções consistem nas contratações diretas por dispensa de licitação, prevista no art. 24, e por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, ambos da Lei n.º 8.666. No caso em exame, imperioso reconhecer o cabimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, inc. II, § 1º, c/c o art. 13, inc. VI, todos da Lei de Licitações e Contratos, por se tratar de inscrição de Servidora em treinamento. Senão vejamos: A Lei 8.666 assim dispõe sobre a inexigibilidade da licitação, em seu art. 25, inc. II e § 1: Já o mencionado art. 13, da mesma lei, dispõe: Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União na Decisão 439/1998, do Plenário, referente ao Processo TC 000.830/98-4: O serviço técnico profissional especializado, como o próprio nome sugere, resulta da conjugação de três elementos: a) técnico; b) profissional e c) especializado, a seguir identificados: Ainda sobre o tema, destaca-se a Súmula 252 do Tribunal de Contas da União: Com efeito, o art. 25, inc. II, da Lei de Licitações não autoriza a contratação direta com base no simples fato de o serviço ser técnico e pressupor conhecimentos específicos por parte do prestador (pessoa física ou jurídica). É imprescindível que o serviço tenha natureza singular. A qualificação do serviço prestado como de natureza singular, inclusive, já foi enfrentada pelo Tribunal de Contas da União, que emitiu a Súmula 264/2011, cujo teor passo a transcrever: O conceito de singularidade não deve abranger apenas o único, inédito ou exclusivo, mas também aquele que se afasta do corriqueiro, ou do dia-a-dia da Administração Pública, compreendendo uma situação diferenciada, com acentuado nível de segurança e cuidado e, exatamente por isso, se mostra especial e o mais adequado à pretensão da Administração. No caso trazido à apreciação, o Núcleo de Desenvolvimento de Recursos Humanos considerou conco...
ANÁLISE JURÍDICA. 13.1. As minutas dos editais de licitação, contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes, dentre outros instrumentos contratuais similares, devem ser previamente examinadas pela área jurídica.
ANÁLISE JURÍDICA. Preliminarmente passamos à análise da competência para deflagrar a presente proposição. De acordo com o art. 40, § 1º, “b” da Lei Orgânica do Município de Araucária a iniciativa de Projetos de Lei é de competência do Chefe do Poder Executivo, bem como o art. 41, incisos I e II, preveem a competência do Prefeito com relação ao aumento de vantagens dos servidores e o regime jurídico dos servidores públicos municipais: