MINUTA DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

MINUTA DO CONTRATO. 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) Nova redação sugerida: 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas que superem o limite anual de 0,2% (dois décimos por cento) do quantitativo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme dados do CADASTRO. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta Justificativa: Por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, propõe-se que o risco seja, ao menos, compartilhado com o Poder Concedente, como é feito, por exemplo, na PPP de Campinas, cuja consulta pública encerrou no início de 2021. Contudo, para conferir maior razoabilidade do risco em comento, entende-se que o compartilhamento deve também abranger ocorrência de roubos e furtos, haja vista que o Poder Concedente detém Poder de Polícia, o que não se aplica à Concessionária. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta 48 Minuta do Contrato 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) Nova redação sugerida: 38.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. Justificativa: Considerando que o risco de mudanças tecnológicas solicitadas pelo Poder Concedente foi a ele alocado, por se tratar d...
MINUTA DO CONTRATO. Contrato que entre si fazem, de um lado, o E DEFESA DO CONSUMIDOR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.634.617/0001-00, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, nº 635, Centro, Feira de Santana-Ba, representada pelo Exmº Sr. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, autorizado pelo art. 86, XIV, da sua Lei Orgânica, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, , estabelecida na nº , Bairro , Cidade , inscrita no CNPJ/MF sob nº , através do seu representante legal, o(a) Sr(a). denominada CONTRATADA, observada a Licitação nº 270-2019 e TOMADA DE PREÇO nº 042-2019, que se regerá pela Lei Estadual nº 9.433/05, mediante as cláusulas e condições seguintes:
MINUTA DO CONTRATO. V. DECLARAÇÃO DO MENOR
MINUTA DO CONTRATO. CREDENCIAMENTO para realização de apresentação e desfile no Carnaval de Xxx xx Xxxxxxxxx 0000 “Foliata 2023 – de volta para a folia”
MINUTA DO CONTRATO. PROCESSO Nº. PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. CONTRATO Nº. TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ACRE, POR INTERMÉDIO DO........................................................ E A EMPRESA , PARA O Estado do Acre, por intermédio do , com sede no endereço , Sr. , RG - SSP/ e CPF , no uso das atribuições que lhe confere o , com sede no endereço , CNPJ , telefone, neste ato representada por seu , Sr. , RG - SSP/ e CPF , doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666/1993, observando-se as normas constantes na Lei Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, Decreto Estadual nº. 5.972 e 5.967, de 30/12/2010, aplicando-se subsidiariamente, a Lei n° 8.666/93, a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e demais normas regulamentares aplicáveis, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
MINUTA DO CONTRATO. CONTRATO DE PATROCÍNIO No ....................... ORIGEM:............... No ......../............ economia mista, situada na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, no 1838, Ed. Civil Business, Pituba, CEP 41.810-012, cidade de Salvador, Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o no 34.432.153/0001-20, Inscrição Estadual no 26.005.359-NO, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o no 000.000.000-00, e pelo seu Diretor Técnico e Comercial, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o no 000.000.000-00, privado, inscrita no CPF/MF / CNPJ/MF sob o no , com endereço na ................................................, neste ato representada pelo seu ............, Sr. ............................., inscrito no CPF/MF sob o no ............................... Pelo presente instrumento particular, os acima qualificados e abaixo assinados resolvem de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, autorizado na a reunião da Diretoria Executiva da CONTRATANTE, de ..../..../...., que está vinculado ao Edital e Projeto de Patrocínio, e se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, que mutuamente se obrigam a cumprir:
MINUTA DO CONTRATO. 32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO. Nova redação sugerida: "32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO, em caso de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA. 32.5.2. Caso a não obtenção do financiamento não tenha sido originada por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, as Partes poderão promover a extinção do Contrato nos termos da Cláusula 54. “ Sugestão: inclusão de rescisão amigável em caso de não obtenção dos financiamentos em caso de ausência de culpa da Concessionária. Justificativa: a decretação da caducidade presume culpa da Concessionária. Contudo, é sabido que a não obtenção de financiamentos pode resultar de diversos cenários que não impliquem culpa da concessionária, o que é condição sine qua non para decretação de caducidade. Por essa razão, justifica-se a alteração da cláusula em comento para disciplinar a rescisão amigável na hipótese em que a concessionaria não tiver dado causa para a não obtenção do financiamento. A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido.
MINUTA DO CONTRATO. O concorrente fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias subsequentes à notificação, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.
MINUTA DO CONTRATO. Sobre os contratos celebrados pela administração pública, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx afirma que: “A expressão contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. E a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. Assim, de acordo com tal conceituação, os contratos da Administração Pública podem reger-se pelo direito privado ou pelo direito público. Nos contratos privados é garantida uma relação de igualdade entre a administração pública e o particular, diferente do que ocorre no contrato público, no qual são garantidas prerrogativas à Administração, colocando-a em posição de supremacia sobre o particular. É importante alertar que nos contratos, tanto no regime privado como no regime público, estão presentes a finalidade e o interesse público, os quais são pressupostos necessários e essenciais para a atuação da Administração. O que realmente os diferencia “É a participação da Administração, derrogando normas de Direito Privado e agindo publicae utilitatis causa, sob a égide do Direito Público, que tipifica o contrato administrativo.” Esta atuação da Administração na relação contratual com o particular, impondo a sua supremacia, é evidenciada através das denominadas cláusulas exorbitantes do direito comum, as quais não necessitam estar previstas expressamente no contrato, pois sua existência decorre da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. Tais cláusulas não são lícitas em um contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do ajustado, no entanto são válidas no contrato administrativo, pois visam demonstrar a supremacia da Administração. Consideram-se como cláusulas exorbitantes: (i) alteração ou rescisão unilateral do contrato; (ii) exigência de garantia; (iii) fiscalização da execução do contrato; (iv) aplicação de penalidades; (v) restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus; dentre outras. Porém, ao utilizar-se das cláusulas exorbitantes, a Administração deve garantir equilíbrio econômico-financeiro do contrato, para que não haja prejuízos ao contratado/particular, como elevações de preços que tornem mais onerosa a prestação ao qual está obrigado,...
MINUTA DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO: TCE/007338/2018 LOCAL, DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS: LOCAL: Xx. 0, xx 000, Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, térreo, Centro Administrativo da Bahia – CAB, XXX 00.000-000.