Decisão Cláusulas Exemplificativas

Decisão. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública. 14.2.1. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 14.2.2. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Decisão. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Decisão. A decisão do recurso, interposto na vigência da Lei 5772/71, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior encerra a instância administrativa.. BR 102012000132-2 3.1 44 BR 102013015558-6 2.10 89 BR 102013027467-4 2.10 92 BR 102013030454-9 2.10 94 BR 102013032003-0 2.5 88 BR 102012000699-5 3.1 44 BR 102013015624-8 2.10 89 BR 102013027510-7 2.10 92 BR 102013030459-0 2.10 94 BR 102013032014-5 2.5 88 BR 102012003478-6 3.1 44 BR 102013015648-5 2.10 89 BR 102013027736-3 2.10 92 BR 102013030474-3 2.10 94 BR 102013032022-6 2.5 88 BR 102012006544-4 3.1 45 BR 102013015695-7 2.10 89 BR 102013027946-3 2.10 92 BR 102013030499-9 2.10 94 BR 102013032078-1 2.5 88 BR 102012006809-5 3.1 45 BR 102013016060-1 2.10 89 BR 102013028058-5 2.10 92 BR 102013030500-6 2.10 94 BR 102013032084-6 2.1 85 BR 102012007855-4 9.2 121 BR 102013016076-8 2.10 89 BR 102013028061-5 2.10 92 BR 102013030502-2 2.10 94 BR 102013032091-9 2.1 85 BR 102012008186-5 3.1 45 BR 102013016115-2 2.10 89 BR 102013028079-8 2.10 92 BR 102013030564-2 2.10 94 BR 102013032094-3 2.10 95 BR 102012012940-0 2.5 88 BR 102013017048-8 2.10 89 BR 102013028135-2 2.10 92 BR 102013030601-0 2.10 95 BR 102013032116-8 2.10 95 BR 102012013698-8 3.1 46 BR 102013017061-5 2.10 90 BR 102013028154-9 2.10 92 BR 102013030602-9 2.10 95 BR 102013032129-0 2.5 88 BR 102012015269-0 3.1 46 BR 102013019292-9 2.10 90 BR 102013028211-1 2.10 92 BR 102013030662-2 2.10 95 BR 102013032142-7 2.1 85 BR 102012016194-0 3.1 47 BR 102013019294-5 2.10 90 BR 102013028212-0 2.10 92 BR 102013030702-5 2.10 95 BR 102013032148-6 2.1 85 BR 102012016378-0 3.1 47 BR 102013019295-3 2.10 90 BR 102013028311-8 2.10 92 BR 102013030703-3 2.10 95 BR 102013032150-8 2.1 85 BR 102012019167-9 2.1 83 BR 102013019310-0 2.10 90 BR 102013028575-7 2.10 92 BR 102013031058-1 2.10 95 BR 102013032200-8 2.5 88 BR 102012019427-9 2.1 83 BR 102013019333-0 2.10 90 BR 102013028577-3 2.10 92 BR 102013031164-2 2.10 95 BR 102013032204-0 2.5 88 BR 102012019949-1 2.1 83 BR 102013019349-6 2.10 90 BR 102013028620-6 2.10 92 BR 102013031169-3 2.10 95 BR 102013032239-3 2.5 88 BR 102012019979-3 2.1 83 BR 102013019430-1 2.10 90 BR 102013028683-4 2.10 92 BR 102013031170-7 2.10 95 BR 102013032241-5 2.1 85 BR 102012020188-7 2.5 88 BR 102013019451-4 2.10 90 BR 102013028694-0 2.10 92 BR 102013031223-1 2.10 95 BR 102013032256-3 2.1 85 BR 102012020463-0 2.1 83 BR 102013019452-2 2.10 90 BR 102013028701-6 2.10 92 BR 102013031224-0 2.10 95 BR 102013032258-0 2.10 95 BR 102012021220-0 2.1 83 BR ...
Decisão. Arquivamento definitivo do pedido e seus certificados se for o caso, por falta do pagamento em mais de uma retribuição anual nos prazos fixados conforme IN 113/2013 e nos Art. 84 e 86 da LPI, não se aplicando a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da referida Lei.
Decisão. O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente o previsto no art. 87, inciso III e seguintes da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 5°, inciso II, do Decreto n° 26.851/06, com alterações previstas no Decreto n° 35.831/14 e tendo em vista a instrução processual contida no bojo dos autos do processo técnico n° 380.000.638/2015 e processo de penalidade n° 380.001.144/2015, RESOLVE: APLICAR PENALIDADE de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS, à Empresa COMERCIAL J&P DUARTE LTDA ME, CNPJ n° 15.261.832/0001-39, tendo em vista irregularidade na Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF e junto a Receita Federal, impedindo dessa forma a emissão da Nota de Empenho para aquisição de materiais necessários a manutenção dos bens imóveis da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, con- forme consta nos autos n° 380.001.144/2015, registro que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o Decreto n° 26.851/06 e demais legislações correlatas. Ficam convocados os Senhores Acionistas da Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária que realizar-se-á na sede social, no ▇▇▇/▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, às 15 h, no dia 27/04/2016, para deliberação sobre a ORDEM DO DIA: a) Prestação de Contas referente ao exercício de 2015; b) Nomeação do Conselho Fiscal; c) Assuntos Gerais. Brasília/DF, terça-feira, 19 de abril de 2015. ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - Presidente em Exercício. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2016. Processo: 072.000.395/2014. Tipo: Menor Preço. Objeto: Contratação de empresa espe- cializada para prestação de serviços de impressão, contemplando o fornecimento de equi- pamentos novos, de primeiro uso, em linha de fabricação, para impressões monocromáticas e policromáticas, com fornecimento de todos os insumos (inclusive papel) e reposição de peças originais, com o sistema de gerenciamento de impressões realizadas, além dos serviços de instalação, manutenção e assistência técnica especializada dos equipamentos, conforme especificações constantes do Termo de Referência anexo ao Edital. Valor estimado: R$149.054,00(cento e quarenta e nove mil e cinquenta e quatro reais). Programa de Tra- ba...
Decisão. 8.11 Manutenção do Arquivamento Manutenção do Arquivamento Mantido o arquivamento do pedido uma vez que não foi requerida a restauração nos termos do disposto no art. 87 da LPI, encerrando a instância administrativa.
Decisão. As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora da Licitação em até três dias úteis, contados do protocolo. 15.2.1. Acolhida a impugnação contra o Edital, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 15.2.2. As respostas serão juntadas ao processo administrativo e ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.
Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, confirmando a decisão de recusa de visto ao contrato supra identificado, ao abrigo do artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), da LOPTC. Emolumentos pelo recorrente, nos termos do artigo 16.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31/5 (Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas)8. 8 Alterado pelas Leis n.os 139/99, de 28/8, e 3-B/2000, de 4/4. Lisboa, 9 de dezembro de 2020 Os Juízes Conselheiros, (▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ - Relator) (▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇) [votou vencida, conforme declaração de voto que fez juntar, participando na sessão por videoconferência] (▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇) Recurso Ordinário: 11/2020 Processo de fiscalização prévia: 1390/2020 Voto vencida, considerando que o recurso merece provimento pelas razões constantes das alegações e conclusões do recorrente e ainda pelo seguinte: a) A aquisição das massas asfálticas em causa tem como destino único a repavimentação total das estradas municipais identificadas no quadro constante da cláusula 1.ª do contrato. b) Como se afirma no acórdão, a despesa e os custos de investimento são todos aqueles que contribuem para a formação de capital ou de bens duradouros da entidade pública. As despesas que se apliquem em bens duradouros ou que aumentem o valor do património duradouro são despesas de capital e não despesas correntes. Ora, para efeitos da classificação dos respetivos custos e despesas, não se pode afirmar que uma infraestrutura é autónoma dos materiais nela incorporadas. Estando em causa infraestruturas rodoviárias (estradas), e acrescendo que as mesmas não se adquirem prontas, os custos e despesas que contribuem para a sua formação incluem os materiais necessários e aplicados na sua construção. As massas asfálticas são essenciais à construção de uma estrada e fazem parte da infraestrutura em que se vão incorporar e, de facto, não têm utilidade de per si, tanto mais que não podem ser conservadas ou desviadas para outros fins. A sua aquisição e os respetivos custos e despesas só se podem destinar à formação do bem duradouro de capital em cuja construção se integram. Assim, as despesas e custos com a aquisição das massas asfálticas, contribuindo para a formação de bens duradouros de capital, são conceptualmente despesas de capital e custos do investimento a que se destinam. c) As Normas de Contabilidade Pública (NCP) constantes do SNC-AP foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 192/2015 e fazem dele parte ...
Decisão. As impugnações serão decididas pela Comissão Julgadora da Licitação no prazo legal, sempre antes da data prevista para a realização da sessão pública. 15.2.1. Acolhida a impugnação contra o Edital, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 15.2.2. As respostas serão juntadas ao processo administrativo, ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, e serão publicadas no site ▇▇▇▇://▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇-▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/, e, em formato resumido, no Diário Oficial do Estado, sem informar a identidade do responsável pela impugnação.
Decisão. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ em favor de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, denunciada nas penas previstas nos arts. 33, caput, (tráfico de drogas) e 35, caput, (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/06, constando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal. Alega o Impetrante que a r. decisão de 1º grau, que negou o pedido de Liberdade Provisória, não fundamentou-se em elementos objetivos, porquanto não restou demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito. Requereu a concessão de medida liminar a fim de expedir-se Alvará de Soltura em favor da Paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Posterguei o exame liminar à apresentação das informações pela autoridade apontada coatora. Estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 64/66. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Em sede de juízo sumário, a concessão de medidas liminares deve ser balizada, ao lado do perigo da demora, pela relevância do fundamento invocado. Abstraindo, desde logo o periculum in mora, eis que de regra presente nas questões afeitas à liberdade, a análise do pedido de liminar cogita, tão-somente, do direito invocado como fundamento para sua concessão.