Admissibilidade Cláusulas Exemplificativas

Admissibilidade. Conforme o §1º do art. 113 da Lei (federal) nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Admissibilidade. Hipótese de prorrogação de prazo do contrato administrativo, com base no Art. 57, II e § 2º, da Lei n. 8666/93.
Admissibilidade. Hipótese de segundo aditivo contratual dentro do prazo permitido pelo Art. 57, II, § 2º da Lei nº 8.666/1993.
Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do limite de 25% previsto no art. 65 § 1º, da lei nº 8.666, de 1993.
Admissibilidade. Previsão no art. 1º da Lei Federal nº 10.520/02 c/c Lei Federal nº 8.666/93.
Admissibilidade. Efetuamos a análise de admissibilidade do processo de prestação de contas conforme previsto na Resolução CFO 216/19, no Termo de Convênio e nas Normas para Prestação de Contas constante no portal da transparência do CFO: 1 Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas assinado pelo Presidente do CRO Ok 2 Relação de Pagamentos (Balancete e Razão Contábil da rubrica específica no Ativo Financeiro ou conforme Anexo I destas Normas), assinados pelo Presidente, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ e Contador Responsável; Ok 3 Licitação, contrato e termos aditivos celebrados com a(s) empresa(s) vencedora(s); Ok 4 Cronograma físico financeiro da obra; Ok 5 Planilha de custos; Ok 6 Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; Não 7 Relatório de medição ou conclusão da etapa da obra, com informações comparativas entre o serviço previsto e o serviço executado, assinado pelo engenheiro responsável; Ok 8 Nota fiscal com atesto da entrega dos serviços, atrelados a medição, assinado pelo gestor do contrato no CRO; Ok 9 Comprovantes dos pagamentos efetuados; Ok 10 Registro fotográfico da evolução da obra, por medição/conclusão das etapas destacadas no cronograma físico financeiro; Ok 11 Comprovantes de regularidade fiscal da empresa contratada; Ok
Admissibilidade. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Admissibilidade. A empresa OI MÓVEL S.A., CNPJ nº 90.347.840/0059-34, inconformada com os termos do Edital do Pregão Eletrônico 56/2016, que tem por objeto a contratação de serviço de telefonia móvel e de comunicação móvel de dados, plano pós-pago, em conformidade com a Lei Geral de Comunicações (Lei nº 9.472, de 16/7/1997), as normas atualizadas da Resolução ANATEL nº. 477, de 7/8/2007, o Plano Geral de Outorgas PGO, aprovado pelo Decreto Federal nº 2.534, de 2/4/1998, outras normas expedidas pela ANATEL aplicáveis aos serviços, para atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital, apresentou impugnação enviada via e-mail em 15/12/2016, às 15h10min. A Lei nº. 10.520/02 é que dita as normas à modalidade de pregão, no entanto, esta nada diz com relação à impugnação ao edital, quem delimita o tema é o Decreto Federal nº. 5.450/05:
Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do prazo permitido pelos Arts. 57, § 2º e 65 § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do limite de 50% previsto no art. 4º-I, da Lei nº 13.979, 2020.