Do Pregão Presencial. Art. 20. O julgamento do pregão presencial observará o seguinte procedimento:
Do Pregão Presencial. Art. 58. As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
Do Pregão Presencial. Art. 27. O julgamento do Pregão Presencial observará o seguinte procedimento:
Do Pregão Presencial. Art. 16 - Pregão presencial é a modalidade de procedimento utilizada para aquisição de bens e contratação de serviços comuns entre interessados, cuja publicidade se dará por meio de Edital.
Do Pregão Presencial. ART. 20 - O JULGAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL OBSERVARÁ O SEGUINTE PROCEDIMENTO:
Do Pregão Presencial. Com o advento da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu-se nova modalidade de licitação denominada Pregão, adotada para aquisições de bens e serviços comuns, com o intuito de agilizar os processos licitatórios e torná-los mais eficientes e imparciais. O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Está sendo sugerido este tipo de modalidade por se tratar de contratação certa, com previsão orçamentária e financeira para a mesma.
Do Pregão Presencial. 13.1 O Pregoeiro deverá:
Do Pregão Presencial. Art. 120 - O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos artigos anteriores, devendo ser observado, ainda os seguintes procedimentos específicos: Citado por 1