CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas
CONCLUSÃO. O contrato de seguro é um tema antigo em toda a sociedade, e em constante evolução para acompanhar o desenvolvimento da sociedade que se moderniza rapidamente. Hoje o seguro ocupa um grande espaço na vida de todos, pois o ser humano vive em busca de proteção para minimizar os seus prejuízos, e o seguro é a forma encontrada para proteger como se espera. A proteção almejada tinha um preço alto, por isso o homem criou o “fundo de reserva” que nada mais é do que o “mutualismo”, ou seja, cada participante coopera com uma pequena parte e caso sofra um sinistro terá amparado os seus bens. Na legislação brasileira o seguro esta normatizado no CC/2002, no CDC Decreto 73/66 e em diversas outras normas. Porém existe a necessidade de um código unificando a legislação sobre seguro, para facilitar e pacificar o atendimento em todos os momentos do contrato. Existe um projeto de lei de nº 3.555/2004117 e o projeto de lei nº 8.034/10 que estão apensados e tem previsão para ser votado em 2012, o que mudará e atualizará as normas securitárias como um todo, melhorando muito todo o atendimento. Ressalto que, hoje o seguro tem total importância para as pessoas, porém falta conhecimento a começar pelos advogados, promotores e juízes. Para difundir o conhecimento entendo que seria importante incluir o “Direito Securitário” como 117 Lei Geral de Seguros deve ser votada em 2012 A recriação de uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados será o primeiro passo para, no próximo ano, garantir a aprovação da Lei Geral de Seguros. A comissão, com 26 parlamentares, está na fase de indicação de nomes pelos partidos e chamará para si a tarefa de avaliar, debater e fazer aperfeiçoamento no projeto 8034/10, apensado ao PL 3355/2004, de autoria do ex-deputado e atual ministro da Justiça, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. A legislação mexe profundamente no funcionamento do mercado segurador, lembra o presidente da Fenacor, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇, mediador do primeiro painel desta quinta-feira do XVII Congresso Brasileiro dos Corretores de Seguros. ▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇.▇▇▇ - consultado em 08/12/2011 disciplina autônoma na graduação do curso de direito. Assim, haverá maior discussão sobre os temas de proteção ao consumidor e assim melhor aplicados no dia a dia. Outro fato que devemos ter em mente e que se aplica no contrato de seguro as normas do CDC dando segurança para segurado/consumidor, pois sabemos que as cláusulas contratuais de seguro são difíceis de entender, sen...
CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERI- MENTO da pretensão formulada mediante a realização de termo aditivo ao Contrato de 1 ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2.ª edição revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2011, pág. 826. ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 1000 - Fone: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Empreitada n.º 790/2023 (Concorrência nº. 02/2023), firmado com a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, para o fim de suprimir a meta física no valor de R$ 1.694,61. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,2 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o adi- tamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.3 Assinado por 1 pessoa: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE Para verificar a validade das assinaturas, acesse ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇ e informe o código 63C0-3A60-3916-1B64 É o parecer, submetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇/PR, 10 de novembro de 2023. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 3 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, 1000 - Fone: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CAMILA SLONGO PEGORARO BÖNTE (CPF 035.XXX.XXX-50) em 10/11/2023 14:06:36 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇-▇▇▇▇ supressão meta pavimentação para concluir convênio _ despacho_644_2023.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 22/11/2023 18:17:35 1Doc MUNICIPIO DE ▇▇▇▇▇...
CONCLUSÃO. De todas as infinitas manifestações de prejuízo ao desenvolvimento naci- onal, uma se destaca por sua magnitude e consequências sobre a economia: aquela que afeta licitações públicas. Em qualquer país capitalista emergente, a vultuosidade orçamentária des- tinada às compras públicas tende a ser mais elevada, devido ao peso relativa- mente maior dos investimentos em infraestrutura, por exemplo. Partindo da pers- pectiva de que o Estado brasileiro é um grande consumidor de bens e serviços, nossa Constituição Federal ordenou o princípio da livre concorrência como base para o progresso da nação. Para compreender como se combatem as práticas restritivas concorren- ciais em processos de compras públicas, o primeiro passo é reconhecer que se trata de um mercado e que ele está regulado por uma legislação específica. Nesse sentido, a análise crítica da Lei Antitruste combinada com a Lei Geral de Licitação fez-se necessária ao longo deste artigo científico. O aspecto econômico da Constituição Federal demonstra a responsabili- dade atribuída pelo Estado para o fomento desejado ao desenvolvimento da economia do país. Surge, então, a defesa da Concorrência, positivada ao artigo 170 da Magna Carta, objetivando a promoção da concorrência e a repressão da atuação abusiva dos agentes econômicos. Por sua vez, esta regulação se estreita através do processo licitatório, normatizado na Lei Geral 8.666/93, que não se limita a ordenar relações punti- formes entre o Estado e seus fornecedores privados, exatamente por corres- ponder ao instrumento Estatal para emprego dos investimentos públicos, sendo considerado um elemento crucial para a execução estratégica de desenvolvi- mento. É por meio de licitações que se concretiza, por exemplo, o fomento a setores econômicos politicamente escolhidos como prioritários; assim, a correta operacionalização deste processo deverá ser concebida de forma a maximizar a eficiência alocativa do Estado, garantindo que os gastos de investimentos e cus- teio trabalhem a favor do crescimento econômico. Quase tudo o que se deve esperar nas licitações públicas pode ser resu- mido numa frase: a compra deve ser vantajosa para a Administração Pública, ou seja, o processo deve ser eficiente. Deve-se evitar qualquer ato de restrição competitiva que favoreça os agentes públicos ou terceiros, e isso faz sentido não apenas econômico, mas também no que tange à proteção da coletividade usuá- ria de serviços públicos. Desta forma, todo o procedimento de compras púb...
CONCLUSÃO. A nova lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei n° 14.333/21), possibilitou a celebração de contratos de serviço e fornecimento contínuo por uma período mais longo, tendo em vista a imprescindibilidade que tais serviços e fornecimentos tem para a Administração, tornando-se essencial a sua contratação para que ocorra o devido funcionamento administrativo. Portanto a interrupção do contrato, dado a sua natureza essencial, traria prejuízos para a Administração Pública, levando o legislador a optar por prolongar a vigência desse tipo de contrato, bem como possibilitar a sua prorrogação, dando ao administrador público a possibilidade de celebrar contratos de serviço e fornecimento contínuo por um período de até 10 (dez) anos. No entanto, não se pode esquecer que o objetivo principal para a realização de licitação é garantir que o interesse público seja alcançado da melhor forma possível, e isto só é possível por meio de uma escolha minuciosa, da proposta mais vantajosa. Tanto que, para auxiliar o processo licitatório, a fim de garantir o interesse público, tem-se os princípios que irão nortear o procedimento da licitação. Destaca-se, especialmente para o tema proposto neste artigo, o princípio da competitividade, que traz ao administrador a importância em zelar pela ampla concorrência, não restringindo e nem impossibilitando a participação de nenhum interessado. Entende-se que, de um lado se tem o iminente risco em perder um serviço e fornecimento extremamente essencial para a Administração Pública, mas do outro se tem os riscos que isso poderá trazer durante o tempo em que perdurar a contratação. Pode-se afirmar que visto sob o ponto de vista econômico, tais contratações poderiam alavancar os preços ofertados ou, dada a natureza do objeto, tornar-se algo não mais usual, sem falar que, ao firmar o contrato com um prazo inicial, digamos que de 5 anos, e prorrogar esse mesmo contrato por mais 5 anos, estaria o administrador beneficiando-o anticoncorrencialmente. Portanto, ao celebrar contratos de serviço e fornecimento contínuos por 5 anos e prorrogar, o mesmo contrato, por mais 5 cinco, estaria, o princípio da competitividade, tendo a sua aplicação restringida, consideravelmente, causando sérios prejuízos ao interesse público.
CONCLUSÃO. Considerando que foram analisados de forma sumária alguns dos aspectos jurídicos e de engenharia relacionados ao presente Edital; Considerando a inserção no edital de regras em desconformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e restritivas à ampla participação; Considerando que as irregularidades explicitadas no presente relatório, configuram o fumus boni iuris; Considerando que o prosseguimento do certame, nos termos propostos, irá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora e, que a eventual não concessão da medida ora demandada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas; Considerando que a presente análise não é exaustiva, restando outros itens no edital de Concorrência nº 125/PMT/2011, supostamente irregulares, que deverão ser objeto de análise posterior; Considerando que não há tempo hábil para análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e para julgamento do Pleno anteriormente à abertura das propostas. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ - Prefeito Municipal de Tijucas, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como a comprovação das providências a esta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1 Imprecisão de definição do regime de execução do futuro contrato, contrariando o art. 6º, VIII da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.1 do presente Relatório;
3.1.2 Estipulação de um número máximo de atestados como forma de comprovação da capacidade técnico-operacional, contrariando os arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2 do presente Relatório;
3.1.3 Ausência de justificativas para os índices contábeis definidos como requisitos de qualificação econômico-financeira, contrariando o art. 3º, § 1º, I, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.4 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa, mediante vínculo empregatício ou societário, como requisito de habilitação, contrariando o disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/9...
CONCLUSÃO. Os conflitos coletivos de trabalho têm origem sociológica antes de jurídica. O sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva de trabalho como meio de solução dos conflitos e as convenções e acordos coletivos de trabalho como resultado da autocomposição. Tal privilégio está expresso na Constituição Federal, artigos 7º, XXVI, 8º, III, 8º VI, e 114, § 2º, e na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 611, 611, § 1º, 616 e 34 Idem, ibidem, p. 60-61. parágrafos. As formas heterocompositivas (arbitragem e jurisdição) e autodefensivas (greve e lockout) de solução dos conflitos de trabalho são utilizadas somente ante o insucesso da negociação. Entende-se, ainda, que a mediação é uma forma híbrida de solução dos conflitos de trabalho, já que a fonte suprapartes não impõe a sua decisão, mas apenas busca solucionar o conflito. Para melhor aproveitamento da negociação coletiva no sistema brasileiro, deve ser implantada a liberdade sindical plena, recepcionando a Convenção 87 da OIT, e estabelecendo o pluralismo sindical, o enquadramento sindical livre, o fim da contribuição sindical compulsória, a abertura ao direito constitucional de greve e a efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A adoção da Convenção 87 da OIT, que é um tratado internacional de direitos humanos, deveria se dar através do instrumento previsto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda nº 45/2004. VIII- REFERÊNCIAS ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. DIREITO DO TRABALHO. São ▇▇▇▇▇: Atlas, 15ª edição, 2002. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇. COMPÊNDIO DE DIREITO SINDICAL. São Paulo: LTr, 2ª edição, 2000. ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇. (trad. Wagner D. Giglio). PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. São ▇▇▇▇▇: LTr, 1ª edição, 4ª tiragem, 1996. ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇. DIREITO DO TRABALHO – TEMAS EM ABERTO. São Paulo: LTr, 1998.
CONCLUSÃO. O estudo partiu do fenômeno contemporâneo que desafia os contratos virtuais consumeristas: o excesso de informação. Ao trazer todas as nuances do dever de informação dispostas na Constituição portuguesa e nas leis esparsas, ficou clara a evolução protetiva das leis do direito do consumidor ao longo dos últimos anos. Contudo, o afã do legislador de resguardar o direito do consumidor não foi transformado em tutela real. O malfadado esforço em normatizar ao máximo o dever de informação, promovido através de diretivas descoordenadas entre si, não atingiu o resultado desejado, demonstrando-se que o sistema é ao mesmo tempo protetivo e defeituoso. Nesse compasso, ficou nítido que a noção de quanto mais informação melhor para o consumidor foi sucumbida pela consequente desinformação por parte deste. Basta observar, por exemplo, que a pletora de informações veiculadas pelo fornecedor, na prática, não permite que o consumidor diferencie quais são as mais relevantes, prejudicando a assimilação daquelas essenciais para o contrato. Fixadas tais premissas, o estudo inovou e trouxe o instituto do abuso de direito, sob a perspectiva do exercício de posição dominante, como abuso de dever. No caso paradigmático discutido, revelou-se que mesmo tendo o fornecedor respeitado as normas dispostas no ordenamento, ele excede o dever de informar e causa danos ao consumidor, infringindo o abuso do direito na perspectiva da função social. Na verdade, restou evidente que não se insculpia ao instituto da culpa in contrahendo, uma vez que o fornecedor obedeceu eficazmente aos deveres positivos de informação e observou os critérios da boa-fé e seus princípios decorrentes: da proteção, confiança e lealdade. Quanto ao abuso do dever propriamente dito, restou explícita a violação à função social do dever no momento em que o exercício de tal direito/dever não desempenhou a intenção normativa de informação adequada para o consumidor, ou melhor, não atendeu aos preceitos constitucionais de tutela ao consumidor. Em sequência, o estudo delineou que as consequências do abuso do dever do fornecedor são, mutatis mutandis, as mesmas empregadas Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VII | n. 25 | março 2017 pela teoria do abuso do direito. Por exemplo, a cessação do concreto exercício abusivo do dever, aplicada no caso em que o fornecedor não altere o modus operandi de transmitir a informação, ou até mesmo a consequência de indenizar o consumidor se comprovado o nexo causal entre a con...
CONCLUSÃO. Encerrada a fase de julgamento, e exaurido o prazo para recursos administrativos, encaminhamos os autos do processo administrativo, nos termos do art. 51, IX e X, da Lei Federal nº 13.303/2016, à apreciação do Diretor- Presidente da CPP, com o parecer da Coordenação do Concurso, reiterando e corroborando o conteúdo da Ata de Julgamento elaborada pela Comissão Julgadora, de que os participantes indicados no item 1.2 da presente Ata, reúnem condições para adjudicação do objeto do Edital do Concurso Público Nacional de Arquitetura Nº 001/2024-CPP, podendo receber a premiação e as menções honrosas aplicáveis, nos termos editalícios. Ato contínuo, sujeita-se à apreciação a homologação do certame. Nada mais havendo a registrar, a reunião da Coordenação do Concurso foi encerrada e lavrada a presente Ata, que após lida e achada conforme, foi assinada pela Coordenação do Concurso. Pela Coordenação do Concurso: Identificação de envelope: 782F41FDC29B434299F0B00A91B04918 Status: Concluído Assunto: Complete with Docusign: Ata_Julgamento Final do Concurso de Arquitetura - 16.08.2024.pdf Envelope fonte: Documentar páginas: 4 Assinaturas: 4 Remetente do envelope: Certificar páginas: 5 Rubrica: 12 Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Assinatura guiada: Ativado Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-08:00) Hora do Pacífico (EUA e Canadá) ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 306 – 4º andar Vila Buarque São Paulo, SP 01220-000 ▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Endereço IP: 187.10.183.174 Status: Original 16/08/2024 08:35:37 Portador: Instituto de Arquitetos do Brasil - São Paulo Local: DocuSign ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Imagem de assinatura carregada Usando endereço IP: 201.27.194.205 Enviado: 16/08/2024 08:38:15 Visualizado: 16/08/2024 09:44:15 Assinado: 16/08/2024 09:44:42 Aceito: 05/03/2024 08:33:15 ID: cb7fe36b-94f5-4325-9691-defc4c614606 ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Desenhado no dispositivo Usando endereço IP: 179.209.42.25 Enviado: 16/08/2024 08:38:16 Visualizado: 16/08/2024 08:48:05 Assinado: 16/08/2024 08:48:18 Aceito: 16/08/2024 08:48:05 ID: 868f6407-1827-40a0-a75d-814b5b77209b ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.▇.▇▇▇▇@▇▇▇▇▇.▇▇▇ Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 17...
CONCLUSÃO. Com base no que foi analisado, entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, a Associação ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da conta no dia 12/05/2021. De acordo com o extrato credor do sistema Betha Sapo, o Municípi...
CONCLUSÃO. É de fato sensível a questão do produto agrícola no contrato de arrendamento e sua relação com o pagamento, e, no caso, nota-se a cautela que o legislador de 1964 se valeu na matéria a partir da vedação do art. 93, II, do Estatuto, onde se lê que é vedado exigir não só do arrendatário, mas também do parceiro, a exclusividade da venda da colheita. A compreensão do arrendatário como hipossuficiente dependente de proteção econômico-social por parte do Estado está na raiz da cautela do legislador, que buscou garantir tanto a livre disposição da colheita por parte do arrendatário, bem como a sua proteção quanto às variações dos preços dos produtos. Trata-se de reconhecer que a prática revela, e o direito tem tutelado na maioria dos tribunais brasileiros, as relações jurídicas formadas mediante acerto em produtos frutos da exploração da terra pelo arrendatário. O presente artigo buscou trazer, em linhas gerais, a colocação da problemática do preço e pagamento no contrato de arrendamento rural, o que foi seguido por uma exposição da construção, quase constante ao longo de mais de duas décadas (no que ao menos foi considerado neste artigo), jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, foi dado voz à doutrina agrarista brasileira de modo a promover a melhor compreensão da matéria desde a ótica acadêmica, culminando na apresentação de um posicionamento particular. O Direito caminha a passos largos rumo à modernização, tanto na seara doutrinária, quanto na jurisprudencial, contando com as melhorias introduzidas pela legislação em boa hora: o preço do arrendamento em produtos logo passará, sobretudo no STJ, a ser garantido como forma de se superar o “erro histórico” de que falava o Ministro ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, em outubro deste ano.
