CONCLUSÃO Cláusulas Exemplificativas

CONCLUSÃO. O presente trabalho de conclusão de curso teve como finalidade discorrer por meio da análise da legislação brasileira, bem como em doutrinas as características, os efeitos, formas dos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis. A promessa de compra e venda, por ser em sua essência em caráter irretratável é um elemento essencial para a constituição do direito real, somente a partir dele que a promessa de compra e venda terá aptidão para a gerar o direito real de aquisição em favor do promitente comprador mediante o registro, caso seja retratável, a promessa será inapta a gerar o direito real da aquisição do promitente comprador. O contrato de promessa de compra e venda é sempre bilateral, oneroso e solene, por ser de forma escrita, podendo ser de forma pública ou privada, prevalecendo a forma privada devido a sua praticidade e seu menor custo. O conteúdo do contrato de promessa de compra e venda é o mesmo da compra e venda propriamente dita, embora produzam efeitos distintos. A coisa que serve como objeto é sempre bem imóvel, o preço em regra é parcelado, podendo ser celebrado de forma quitada no ato. A promessa de compra e venda constitui direitos pessoais e reais; os direitos pessoais gera uma obrigação de fazer, o que consiste no dever do promitente vendedor outorgar a escritura pública de compra e venda quando dada a quitação pelo adquirente, cabe também entregar a coisa ao promitente comprador para que ele possa usar, gozar e dispor. Levado a registro o contrato de promessa de compra e venda, atribui ao promitente comprador o direito real de aquisição sobre a coisa, evitando assim que o promitente vendedor pratique novos atos de alienação a terceiros. A adjudicação compulsória tem por fundamento o não cumprimento, pelo promitente vendedor de obrigação de fazer, o contrato de promessa de compra e venda não necessita obrigatoriamente ser registrado para que aja a adjudicação compulsória, tal entendimento dado pela Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva e é imprescritível, por considerar ato voltado à transferência da propriedade que é perpétuo. Verificou –se, contudo, a explanação dos assuntos pertinentes do contrato de promessa de compra e venda de bens imóveis, não sanando todos os seus aspectos ou todas as linhas que os doutrinadores sustentam, sendo tal assunto de alta complexidade.
CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos artigos 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 65, inciso I, letra d, da Lei n.º 8.666/1993, opina-se pelo DEFERIMENTO do reequilíbrio econô- mico-financeiro do Contrato de Fornecimento nº. 86/2022 (Inexigibilidade n.º 08/2022), fir- mado com a COOPERVEREDA - COOPERATIVA DOS PRODUTORES ORGÂNICOS E AGROECOLÓGICOS DO SUDOESTE, a ser praticado a partir da data do protocolo em relação ao item: • Item 01: Leite pasteurizado tipo A, passando de R$ 5,20 para R$ 6,50. 10 Disponível em: <xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/Xx-xxxxxxxxxxxx Detalhes.asp?Sequencial=8&TotalAcordaos=30&Historico=1&AcordaoJuris=831141>. Acesso em: 14 set. 2011. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,11 necessário encaminhamento pa- ra a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o adita- mento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.12 É o parecer, submetido à honrosa apreciação de V. Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 16 de agosto de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 - 013/2017 OAB/PR 41.048 11 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 12 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” reequilíbrio leite _ despacho_602_2022_coopervereda.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 17/08/2022 09:53:37 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 0000-X0X0-XXXX-X000 DESPACHO N.º 602/2022 PROCESSO N.º : 7.783/2022 Requerente : COOPERVEREDA Licitação : CONTRATO N.º 086/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 008/2022 Objeto : FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ASSUNTO : REQUERIMENTO DE REEQUILÍBRIO O requerimento protocolado busca a formulação de reequilíbrio de preços ao Contrato n.º 086/2022, referente ao fornecimento de gêneros alimentícios. Constam do processo administrativo a solicitação da Contratada, fotocópia do contrato, certidões, pesquisas, documentos, orçamentos e parecer jurídi...
CONCLUSÃO. A realidade socioeconômica do início do século XX tornou perceptível uma situação não vislumbrada, até então, quando ainda reinava absoluta a autonomia da vontade. Tornou-se necessário criar novos aparatos jurídicos capazes de reequilibrarem os pólos contratuais, uma vez que se reconheceu a vulnerabilidade do consumidor no mercado de massa. O contrato por xxxxxx foi uma das figuras introduzidas pela expansão do comércio moderno. Esse instrumento desempenha importante função social pois agiliza a prestação de serviços pelos estabelecimentos bancários. Os consumidores, compelidos a aceitarem o conteúdo dos contratos, para poder usufruir dos serviços prestados, não têm consciência da carga obrigacional a que aderem. As cláusulas abusivas são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca da relação contratual, o consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, do CDC, no decreto 2181/97 e a Portaria n.º 3/99. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel importante na coibição de tais cláusulas. O CDC aplica-se aos contratos e operações bancárias, desde que o consumidor seja o destinatário final dos serviços bancários. Não há meios de negar a aplicabilidade de tal diploma aos contratos bancários por adesão, alegando que dinheiro não é bem consumível. Os bens consumíveis são ou de fato (como os alimentos) ou jurídicos (como o dinheiro). Ademais, o CDC tutela os direitos do consumidor strictu sensu, aqueles que são hipossuficientes e vulneráveis em face do império econômico bancário (teoria finalista). Posto isto, nota-se a importância social e jurídica da questão. Mesmo com todos os meios de proteção ao consumidor, este ainda tem seus direitos continuamente lesados. O consumidor não educado desconhece o alcance de seus direitos e com a idéia moral de honrar seus compromissos submete-se aos abusos cometidos pelos bancos. Na verdade, as polêmicas banco-consumidor têm fundas raízes no elemento cultural. Deste decorre a pouca habilidade da sociedade brasileira para lidar com seus direitos na relação de consumo, razão pela qual os bancos levam aos extremos suas práticas abusivas. Assevera-se, ao final, que, não obstante os instrumentos de invalidação das cláusulas abusivas presentes na relação banco-consumidor, o melhor controle a ser efetuado será aquele realizado pelo próprio consumidor, educado para uma economia de mercado. A ausência de consumidores será a maior pena a ser aplicada ao banco que utiliza-se de cláusulas abusivas. Outra sol...
CONCLUSÃO. Nesse momento em que o País se debruça sobre a neces- sidade de reforma da atenção hospitalar, a proposta de instalação da modalidade de internação domiciliar pode vir a contribuir de forma decisiva para o reordenamento interno da rede de serviços de saúde, bem como das novas definições de papéis que se fazem necessá- rias. A necessidade de reposicionamento missional de hospitais é colocada por diversos autores, particularmente dentro do conceito de crise, tais como os hospitais universitários, como discutem muito bem Lima (2004), Xxxxx (2002) e Xxxxxxxxxxx (2003). Em relação aos hospitais em geral, Xxxxxxxxxxx (2003) problematiza particularmente a relação com o conjunto da rede de serviços de saúde e a busca de integralidade. Cecílio & Merhy (2003), discutem a capacidade de promover integralidade nas linhas de cuidado comportando-se como uma "estação" e conferindo caráter de movimento e dinâmica para o processo de relacionamento. Cecílio (2000), discute a formulação de projetos institucionais para além do cimento simbólico de reduzir o sofrimento e impedir a morte, respeitando e colocando em diálogo os diferentes projetos que habitam as instituições hospitalares. Recen- temente, Xxxxx (2004), em relação aos hospitais de pequeno porte, estabelece como centralidade a produção de relacionamento com a rede de serviços de saúde, particularmente no caso da atenção básica, na busca de resolubilidade e redefinição missional. Essa discussão remete à capacidade que esta nova moda- lidade apresenta de tencionar o modelo produtivo da saúde pautado sobre procedimentos, operando uma possibilidade de novos devires na atenção hospitalar, dados pela possibilidade de uma nova interação e responsabilização frente a usuários singularizados em territórios específicos. A formulação de uma modalidade de assistência que objetiva a internação em regime domiciliar, mais do que promover atenção humanizada aos usuários torna-se, por ser elemento de ligação, uma peça potencialmente importante para a construção de relacionamentos na rede. Nº Indicador Fórmula e Unidade Frequência de Produção 1 Taxa de mortalidade para a modalidade internação domiciliar (Número de óbitos de pacientes em internação domiciliar no mês / Todos os pacientes que receberam atenção na modalidade internação domiciliar no mês) * 100 [%] Mensal 2 Taxa de internação após atenção domi- ciliar (Número de pacientes em atenção domiciliar que necessitaram de internação hospitalar no mês / Todos os pacientes que receber...
CONCLUSÃO. Como foi possível ser observado, antes da EC 72/2013 e da LC 150/2015, não era possível considerar o trabalho doméstico como sendo decente ou digno, em decorrência da discriminação jurídica sofrida pelo trabalhador doméstico que persistiu durante anos em decorrência das razões históricas e culturais da sociedade brasileira que impôs obstáculos à sua efetiva regulação normativa. Portanto, somente a partir da EC 72/2013 e da LC 150/2015 esta categoria alcançou, finalmente, e de forma plena, o direito de executar o seu labor de forma honrada, por terem proporcionado melhores condições de vida aos trabalhadores domésticos e a concretização dos direitos inerentes à condição humana. Destarte, trata-se agora de um trabalho produtivo e de qualidade, com remuneração justa, exercido em condições de liberdade, equidade, segurança, seguridade e respeito à dignidade da pessoa humana, haja vista que o trabalho além da jornada controlada será considerado hora extra. Não resta dúvida de que a LC 150/2015 representou uma grande vitória e uma conquista Artigos social na seara da eficácia dos direitos humanos fundamentais, pois promoveu a realização do direito ao trabalho decente doméstico. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Trabalho decente para os trabalhadores domésticos do Brasil e do mundo. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Coord.). Trabalho doméstico: teoria e prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. Curitiba: Juruá, 2013. XXXXXXX XXXX, Xxxxxx Teixiera de. O trabalho decente como um direito humano. São Paulo: LTr, 2015. XXXXXX, Xxxxxx. A evolução da legislação do trabalhador doméstico. In: XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx (Coord.). Trabalho doméstico: teoria e prática da Emenda Constitucional 72, de 2013. Curitiba: Juruá, 2013. CORTEZ, Julpiano Chaves. A lei dos empregados domésticos e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2016.
CONCLUSÃO. Em face do exposto, sugere-se o encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Guaraná para ciência do verificado e envio de ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto aos itens considerados “não atendidos” na presente instrução. Solicita-se, após, a devolução do processo a esta 2ª IGE para que seja programada a 8ª visita técnica à obra. Em 26/09/2016, Sra. Inspetora Geral, Ratifica-se o relatório da 7ª Visita Técnica e a análise de fls. 189/208, opinando encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Guaraná para ciência do verificado e envio de cópia das instruções por ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto aos questionamentos pendentes. As inconsistências verificadas nos manifestos de resíduos, item 5.1.9 da 7ª Visita, podem ensejar a Apuração de Responsabilidade dos responsáveis. Solicita-se, após, a devolução do processo a esta 2ª IGE para que seja programada a 8ª visita técnica à obra. À consideração de V. Sª 2ª IGE, 21/07/2016 Sr. Secretário Geral da SGCE, De acordo. 2ª IGE,
CONCLUSÃO. Os efeitos da licitação do tipo menor preço, realizada por meio de Pregão eletrônico para contratos continuados, efetivados pela SAD/PE no período de 2006 a 2010, foram sentidos negativamente nos desempenhos dos contratos, pois se constatou uma correlação negativa, de força moderada, entre o percentual da economia gerada pela modalidade em relação ao preço de mercado e a vida útil do contrato, apontando a tendência no sentido de que quanto maior a economia menor o tempo de duração do contrato. Essa tendência foi confirmada nas análises dos dados qualitativos extraídos dos relatórios e das entrevistas realizadas com Xxxxxxxxxx e Fiscais de contrato. As análises dos relatórios dos fiscais dos contratos rescindidos evidenciaram que a grande maioria das causas que motivaram as rescisões estavam relacionadas com o cumprimento de obrigações trabalhistas ou fornecimento de materiais, e as justificativas das empresas para o não cumprimento das obrigações foi a baixa lucratividade dos contratos ou os altos custos dos insumos ou ainda a defasagem das planilhas, ou seja, todos relacionados à defasagem nos preços licitados, que não podem ser recuperados nas repactuações previstas na legislação. A tensão e o acirramento da competição, característicos das seções dos “leilões inversos” produziram preços inexequíveis distribuídos em planilhas mal formuladas, cujos valores, muitas vezes, foram irrisórios, especialmente quanto aos itens: lucro, uniformes e despesas operacionais. Muitas das contratações foram iniciadas com preços defasados que, como não puderam ser alterados, mas apenas corrigidos nas repactuações anuais, acabaram por comprometer o pagamento de salários e os benefícios de seus funcionários, afetando diretamente a prestação dos serviços e culminando com a rescisão do contrato. AGU. Portaria nº 36, de 26 de julho de 2012. Atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 35, de 6 de julho de 2011e nº 46, de 9 de novembro de 2011, para as Unidades Federativas do Amazonas e Piauí. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/XxxxxxxxXxxxxxXxxxx.xxxx?xxXxxxxxxx=0000 43&id_site=845&aberto=&fechado=>. Acesso em: 12 out. 2012. . Portaria nº 37, de 26 de Julho de 2012. Atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 42, de 11 de agosto de 2011, para a Unidade Federativa do Maran...
CONCLUSÃO. Embora a análise econômica do direito ofereça importante contribuição ao legislador e ao intérprete, que, por vezes, irão se valer do critério de eficiência, respectivamente, na elaboração das leis e na solução dos casos concretos, a eficiência não constitui valor único do sistema jurídico, sobretudo do ordenamento personalista e solidarista vigente na legalidade constitucional, cujo valor central consiste na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.R.). O sistema jurídico afigura-se unitário, dinâmico, histórico-relativo37 (HESPANHA, 2003, pp. 18-20) e aberto38 (CANARIS, 2002, pp. 107-110; FACHIN, 2012, pp. 281-283), permeável, portanto, aos valores fundamentais da sociedade que se modificam no decorrer do tempo. A cada geração, diversos valores antagônicos e de mesma importância axiológica adquirem estatura constitucional e hão de merecer tutela nas hipóteses concretas. Na feliz síntese de Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, o direito é cultura39 (PERLINGIERI, 2005, p. 192), não se limitando à economia e ao mercado. Os padrões de eficiência propostos pela economia, desse modo, não esgotam a complexidade de valores do ordenamento, cuja unitariedade é assegurada pela Constituição da República40 (TEPEDINO, 2007, p. 313). 37 Anota Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em célebre passagem sobre a historicidade dos conceitos que, “embora muitos conceitos ou princípios jurídicos sejam muito mais modernos do que geralmente se supõe, é verdade que há outros que parecem existir, com o seu valor facial (i.e., referidos com as mesmas palavras ou como frases), desde há muito tempo. Realmente, conceitos como pessoa, liberdade, democracia, família, obrigação, contrato, propriedade, roubo, homicídio, são conhecidos como construções jurídicas desde os inícios da história do direito europeu. Contudo, se avançarmos um pouco na sua interpretação, logo veremos que, por baixo da superfície da sua continuidade terminológica, existem rupturas decisivas no seu significado semântico. O significado da mesma palavra, nas suas diferentes ocorrências históricas, está intimamente ligado aos diferentes contextos, sociais ou textuais, de cada ocorrência. Ou seja, o sentido é eminentemente relacional ou local. Os conceitos interagem em campos semânticos diferentemente estruturados, recebem influências e conotações de outros níveis da linguagem (linguagem corrente, linguagem religiosa, etc.), são diferentemente apropriados em conjunturas sociais ou em debates ideológicos. Por detrás da continuidade aparente na sup...
CONCLUSÃO. O advento do Código de Defesa do Consumidor de 1990 e do Código Civil de2002 interpretados à luz dos mandamentos constitucionais que objetivam uma sociedade solidária, na forma de seu art. 3º, inciso I, não se coaduna com a ideia de um contrato imutável quando ele já se apresenta de início, ou acaba por desandarem seu curso, deveras oneroso e desequilibrado. Se os pactos continuam a obrigar as partes, os contornos dessa obrigação podemser modificados em caso de excessiva onerosidade na sua formação ou em razão decircunstânciassupervenientes. É que, se o princípio da autonomia privada e o da força obrigatória do contrato se mantêm presentes, o da liberdade contratual tenha sito recentemente exaltado, há, no Direito Contratual Contemporâneo, outros princípios que temperam os primeiros e propugnam a conservação do contrato e o equilíbrio nas relações obrigacionais. Tratam- se dos princípios da conservação do contrato, do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Reviravoltas na economia envolvendo vários continentes em decorrência de umacrise sanitária repercutem no ambiente contratual, que deve ser espaço de renegociaçãoentre as partes, de boa-fé objetiva, que, aliás, é a regra de conduta entre os contratantes. Se não houver acordo entre as partes, a bem do equilíbrio contratual e da realização das justas expectativas dos contraentes com a revisão consensual do contrato, o Judiciário ou o tribunal arbitral possuem caminhos para revisá-lo. De todo modo, o que parece certo é que, nesse cenário, estarão, pelas circunstâncias notórias que o acompanha, vários acordos com cláusulas contratuais abusivas, lesivas. E há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de revisão contratual por lesão objetiva Código de Defesa do Consumidor que requer apenas a prova da desproporcionalidade das prestações. Segundo o Código Civil, podem ser utilizadas as hipóteses de revisão ou resolução contratual previstas a depender do caso concreto, considerando a Lei da Liberdade Econômica de 2019 na interpretação das relações jurídicas paritárias de Direito Civil que não forem de consumo. O colapso do coronavírus, caso fortuito ou de força maior que assolou o Brasil e o mundo era totalmente imprevisto e imprevisível. Para as relações jurídicas paritárias, reguladas pelo Código Civil de 2002, pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão, apesar de ter que se observar a Lei da Liberdade Econômica de 2019. Nas relações de consumo duradouras, afetadas pela inespe...
CONCLUSÃO. Em razão do exposto, haja vista o procedimento de veto seguir os ditames constitucionais, esta comissão posiciona-se FAVORÁVEL ao encaminhamento do presente veto nº 6/2022 ao plenário. Documento assinado eletronicamente em 09/05/2022, às 14:42, conforme Ato da Comissão Executiva nº 2201/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx informando o código verificador 1219 e o código CRC 1F6C5E2A1B1A8FA Informo que o Veto n° 6/2022, recebeu parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça. O parecer foi aprovado na reunião do dia 9 de maio de 2022. O projeto está em condições de prosseguir seu trâmite. Documento assinado eletronicamente em 09/05/2022, às 16:05, conforme Ato da Comissão Executiva nº 2201/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx informando o código verificador 4514 e o código CRC 1D6F5A2F1C2C3EE Ciente; Encaminhe-se à Diretoria de Assistência ao Plenário. Documento assinado eletronicamente em 09/05/2022, às 17:45, conforme Ato da Comissão Executiva nº 2201/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx informando o código verificador 2895 e o código CRC 1F6E5A2C1B2C3BC PROJETO DE LEI Nº 69/2022 AUTORES:DEPUTADO XXXXXX XXXXXXX, DEPUTADO XXXXXXX XXXXX EMENTA: ALTERA A LEI Nº 20.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS, CONSÓRCIO, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR. Altera a Lei nº 20.437, de 17 de dezembro de 2020, que instituiu a Taxa de Registro de Contrato com cláusula de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.