SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Cláusulas Exemplificativas

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. A seguir estão discriminados os serviços técnicos especializados, com as devidas especificações:
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. Serviço prestado por profissionais técnicos qualificados, destinado a apoiar tecnicamente o projeto, a implementação, o uso e o monitoramento de arquiteturas de soluções em nuvem. Abrange também a resolução de problemas que comprometam a estabilidade, a disponibilidade, a segurança da informação ou quaisquer outros que afetem o funcionamento normal dos serviços de computação em nuvem fornecidos à CONTRATANTE, bem como esclarecimentos de dúvidas relativas à utilização desses serviços. Serviço na modalidade por reserva de recurso (upfront): Serviços reservados previamente por um período de um ano e com faturamento mensal. Máquina virtual: Ambiente computacional implementado em uma máquina física, a partir de tecnologias de virtualização. Este ambiente possui, minimamente, seu próprio processador, memória RAM e interface de rede, podendo a ele serem agregados outros componentes como, por exemplo, volumes de armazenamento (storage).
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. 3.7.1 Serviços especializados de consultoria em gestão documental UST 2.850
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. Serviço prestado por profissionais técnicos qualificados, destinado a apoiar tecnicamente o projeto, a implementação, o uso e o monitoramento de arquiteturas de soluções em nuvem. Abrange também a resolução de problemas que comprometam a estabilidade, a disponibilidade, a segurança da informação ou quaisquer outros que afetem o funcionamento normal dos serviços de computação em nuvem fornecidos à CONTRATANTE, bem como esclarecimentos de dúvidas relativas à utilização desses serviços. Serviço na modalidade por reserva de recurso (upfront): Serviços reservados previamente por um período de um ano e com faturamento mensal.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. 13.1 Serviços Técnicos Especializados 0 1.200 Horas
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. Considera-se de notória especialização o profis- sional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelha- mento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, per- mita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. O presente acordo coletivo de trabalho abrange, também, todos os empregados da EMPRESA que realizam SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. Serviços técnicos profissionais especializados são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços profissionais em geral, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx considera-os singulares, que os distinguem visto que marcados por características individualizadoras, que os distinguem dos oferecidos para outros profissionais do mesmo ramo. A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresa de notória especialização, tal como a conceitua o § 1º do art. 25, enquadra-se genericamente no caput do mesmo artigo, que declara inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Essa inviabilidade, no que concerne aos serviços técnicos profissionais especializados em geral, decorre da impossibilidade lógica de a Administração pretender o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, pelo menor preço, ou que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferência por seus trabalhos. Entretanto, a lei apresenta um elenco de serviços técnicos profissionais especializados que podem ser contratados diretamente com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que comprovada a sua natureza singular, como resulta do confronto dos arts. 13 e 25, II. Inexigível é a licitação somente para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, prestados por empresas ou profissionais de notória especialização. Não é para qualquer tipo de contrato que se aplica essa modalidade: é apenas para os contratos de prestações de serviços, desde que observados os três requisitos: o de tratar-se de um daqueles enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, o de ser contratado com profissional de notoriamente especializado. Assim é considerado, nos termos do § 1º do artigo 25: Já em relação à notória especialização, o § 1º do art. 25 quis restringir a discricionariedade administrativa em seu exame, ao exigir critérios de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto contrato pretendido. No caso específico do profissional da área jurídica, não se trata de questionar a sua notória especialização, mas sim que suas atividades não se desenvolveriam em serviço com a qualidade de singular. Como demonstrado, os requisitos da singularidade do objeto e a espec...
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. 3.3.1. A CIJUN deseja garantir a evolução de serviços e sistemas já em produção ou a serem desenvolvidos utilizando as tecnologias citadas neste termo de referência.
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. Consiste no montante de até 1.000 (mil) horas de serviços técnicos especializados, distintos dos serviços de Garantia e Suporte Técnico, que podem ser utilizados pelo período de 12 meses, sendo esse período computado a partir da emissão do Aceite Definitivo do Serviço de Implantação. Os Serviços Técnicos Especializados deverão ser utilizados, sob demanda, para fins de modelagem e desenvolvimento de adaptações, customizações e evoluções do Sistema para atendimento às necessidades negociais específicas da Contratante, compreendendo oportunidades de ampliação ao seu uso. A prestação dos Serviços Técnicos Especializados será requisitada por solicitação formal do Departamento de Tecnologia da Informação da Contratante, por meio de Ordem de Serviço (OS), mensuradas em Horas de Serviço Técnico. O quantitativo de Horas Técnicas é estimativo e não constitui compromisso de demanda por parte da Contratante, a qual possui o direito de demandar, livremente, a quantidade que julgar necessária (não há demanda mínima). Embora a medição do esforço da Ordem de Serviço seja feita em Horas Técnicas, a remuneração será sempre vinculada a resultados, na forma de entregáveis específicos e a níveis de serviço. Em nenhuma hipótese, a Contratada será remunerada pelo número de horas empenhadas em determinado escopo, projeto ou atividade. A remuneração será feita, exclusivamente, pela dimensão do projeto em Horas Técnicas, conforme aprovado pela Contratante anteriormente ao início da execução da Ordem de Serviço correspondente. Os artefatos a serem entregues serão especificados em cada Ordem de Serviço aberta, cabendo à Contratada mensurar o esforço para cada um deles, de forma a compor a estimativa global de horas técnicas da Ordem de Serviço. Os profissionais designados para a execução dos serviços técnicos deverão ser comprovadamente capacitados para a utilização e/ou operação das ferramentas e/ou equipamentos necessários para o curso de suas atividades.