Lei nº 8.666/93 Cláusulas Exemplificativas

Lei nº 8.666/93. 15.1 Fica o presente contrato sujeito ao efetivo cumprimento de suas cláusulas contratuais, ao regime da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Lei nº 8.666/93. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite;
Lei nº 8.666/93. Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
Lei nº 8.666/93. A Lei nº 8.666/93 regula o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, dispondo sobre licitações e contratos da Administração Pública. A relação dessa espécie de contrato administrativo, relativa, nos termos do artigo 1º, caput, a “obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações”, com o orçamento público é demonstrada em vários dispositivos da lei. O artigo 7º, parágrafo 2º, III273 e o artigo 14274 exigem a existência de dotação orçamentária para a realização, respectivamente, de licitação para obras e serviços e de compras. Vale notar, ainda, que, no caso de realização de licitação para obras e serviços, a exigência de dotação orçamentária se limita aos recursos necessários para as obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. Essa limitação temporal está em consonância com a anualidade orçamentária, mas também demonstra a lacuna normativa para o tratamento das obras e serviços que, pelo cronograma, serão executadas no exercício financeiro seguinte, para as quais não há exigência de dotação orçamentária.
Lei nº 8.666/93. “Art. 7º [...] § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
Lei nº 8.666/93. “Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
Lei nº 8.666/93. Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: ...
Lei nº 8.666/93. Art. 32 - § 5º Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Lei nº 8.666/93. Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: ...
Lei nº 8.666/93. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.