CONSIDERAÇÕES FINAIS Cláusulas Exemplificativas

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Contextualizando o consórcio, no presente trabalho, conclui-se que o Brasil foi pioneiro na criação na década de 60, e até a presente data vem evoluindo diante das muitas dificuldades econômicas enfrentadas pelo nosso país. Não resta dúvida da importância deste setor na economia visto que os dados recentes concluem que no primeiro semestre deste ano, o Sistema de Consórcios registrou crescimento de 10,8% no total de créditos liberados ao mercado. Foram R$ 18,4 bilhões contra R$ 16,6 bilhões do ano passado. Paralelamente, segundo a assessoria econômica da ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, o total de participantes ativos bateu novo recorde e chegou a 5,94 milhões (junho/2014), isto significa 8,6% mais que os 5,47 milhões do mesmo mês, há um ano, tornando-se cada vez mais forte como um sistema de credibilidade para aquisição de bens. (ABAC, Primeiro semestre com alta expressiva no Sistema de Consórcios - Matéria de julho 2014) Diante desse cenário de expansão atingindo quase 6 milhões de participantes, nada mais do que justo se atentar às regras do jogo que são complexas e nem sempre ficam claras ao consumidor, muitas das vezes aludidos com a ideia do crédito do consórcio ser menos oneroso do que os temidos financiamento de longa data e extremamente custosos devido ao embutimento de taxas de juros bastante elevadas, ou até mesmo em busca de viabilizar a realização de um sonho de consumo contrapostos da falta de informação e disciplina de poupança e, da dificuldade de entendimento dos contratos, os clientes acreditam nas propostas ofertadas e, como todo em todo setor alguns trabalham de má-fé. Os resultados disso são as queixas nos Procons e no Banco Central do Brasil. Somente no mês de junho deste ano, o Banco Central recebeu 1762 queixas, sendo 1748 oriundas de Bancos e 14 de administradoras de consórcios. Importante ressaltar que nas regras do consórcio, o participante deve pagar a taxa de administração. Ela pode custar até 20% do valor total pago, haja vista uma questão arbitrária eis que não há uma limitação legal, um encargo pago diluído nas prestações. Algumas empresas cobram ainda a taxa de adesão, que é uma questão polêmica, pois não existe previsão legal de cobrança. (Consórcio de imóvel é bom para quem não tem disciplina ao poupar – Segundo Xxxxx Xxxxx – Presidente Executivo da ABAC – UOL Economia, 2013). A administradora como gestora dos recursos dos consorciado, exerce um papel fundamental na divulgação e sedimentação ...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A presente pesquisa tratou da temática da gestão e fiscalização nos contratos administrativos, ressaltando as figuras do fiscalizador e gestor sob o ponto de vista de serem papéis distintos a serem desempenhados por servidores distintos, apesar de a lei atribuir a conduta a um único agente. O cuidado e zelo com relação a contratação e execução de bens, obras e serviços por parte da Administração são características fundamentais que devem ser observadas para que haja uma boa gestão e fiscalização. A lei atribui um rol de responsabilidades a estes dois agentes, necessários para a preservação do erário. Decerto que no caso concreto, as dificuldades que passam alguns órgãos da administração tornam difícil o bom andamento e gestão dos contratos administrativos, seja pela carência de pessoal, seja pela ausência de capacitação o que permitiria a conveniência de que as atividades de gestão e fiscalização sejam exercidas por um mesmo servidor. O que, entretanto, não exclui a carga de responsabilidade assumida por este. Esta prática apesar de não ser vedada pela Lei n° 8.666/93 não deve ser levada como uma regra geral. Nessa ótica, entende-se que a Administração deve adotar alternativas administrativas que sejam capazes de potencializar o aproveitamento de sua estrutura de pessoal, com menor custo, cumprindo satisfatoriamente com o normativo vigente. Perceptível se fez que a atividade do gestor e fiscalizador carecem de capacitação, conhecimentos técnicos, legislativos e sobretudo, do comprometimento por parte dos servidores designados para tal função. Ante o ora exposto, e não exaurindo o assunto visto que aqui se buscou apenas evidenciar as figuras do fiscalizador e gestor dos contratos administrativos, que deve ser de conhecimento dos servidores municipais, estaduais e federais, exaltando a importância da separação dos dois papéis, conclui-se que fica evidenciado que uma boa contratação deve ser precedida de planejamento sistemático, com todas as necessidades da Administração previamente estabelecidas, assegurando-se um controle estratégico com o fim de alcançar o interesse público, realizada através de licitação que consiga vislumbrar a melhor proposta, atendendo a todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais impostos, com vistas a uma execução satisfatória em um prazo razoável e sem prejuízo aos cofres públicos. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros. 2009. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de. ...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o Edital, na forma eletrônica, ou mediante o encaminhamento de petição por escrito à Comissão Permanente de Licitação, que tem competência para decidir sobre aceitabilidade do recurso. Caberá à CPL, auxiliada pelos setores responsáveis a elaboração do Edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório conforme conteúdo da petição, sendo designada nova data para a realização do certame, observando-se as exigências quanto à divulgação das modificações no Edital, cabendo à CPL os procedimentos e publicação dos atos. Os pedidos de esclarecimentos sobre item (produtos) constante(s) do Termo de Referência serão respondidos pela Secretaria Municipal de Saúde, MG, exclusivamente por meio eletrônico via internet, através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados à CPL, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observando os princípios da isonomia e do interesse público. Em caso de divergência entre disposição do Edital e das demais peças que compõem o processo, prevalece a previsão do Edital. Os produtos a serem adquiridos têm suas especificações, unidades e estimativa de quantidades no escopo da planilha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Com a proposta apresentada neste estudo, que sugere a criação de um fluxo de verificação de conformidade antes da formalização da parceria, a fim de que a execução dos projetos seja satisfatória desde o início, sendo monitorada até a conclusão dos trabalhos pretende-se conseguir garantia jurídica nos procedimentos e formas de prospecção, fomento e realização das Pesquisas realizadas pelas instituições científicas públicas, especialmente nos laboratórios de pesquisa do Instituto Xxxxxxx Xxxx-IOC/FIOCRUZ. Procurou-se sensibilizar os pesquisadores sobre a importância de submissão às regaras da CGU e do TCU, bem como demonstrar que os riscos provenientes da utilização inadequadas do arcabouço legal que regem CT & I no Brasil, servem também para preservar não apenas a si, mas a pesquisa e a instituição. Entende-se que o apoio dos órgãos de controle referente a todos os procedimentos de PD&I, previstos no Marco Legal de CT & I e das demais normas que o regulam e validam, todos os atos é fundamental, inclusive devem ser monitorados e dar continuidade nas orientações em tempo real, utilizar o fluxo institucional sugerido, na celebração das parcerias/contratações, visando promover segurança jurídica. A nova legislação cita, dentre outras concessões, a importância da celebração de parcerias que visem o desenvolvimento tecnológico, pesquisa científica e a inovação, entretanto, antes de quaisquer contatos com parceiros externos, mister se faz a celebração de parceria de ajuda mútua entre os órgãos de controle e as instituições de públicas de pesquisa, cujas contribuições precisam ser perene, o que se reivindica, e, portanto, sugere-se neste trabalho, (não apenas em tempos de COVID-19, mas após o combate a Pandemia) é a participação ativa e constante desses órgãos a qual será extremamente relevante para CT & I no Brasil. Todavia, deve-se ter cautela na flexibilidade trazida pelo Marco Legal, especialmente no que concerne à possibilidade de celebração de parcerias com o setor privado, visto que requer maturidade para lidar com agentes financiadores. Como exemplo, as relações que envolvem a FIOCRUZ e empresas privadas como partícipes e uma Fundação de Apoio como interveniente. A realização de pesquisas requer muito tempo dos pesquisadores, que por diversas vezes precisam realizar trabalhos de campo, implicando na prática isso significa estar fora da instituição, em locais sem acesso à tecnologia da informação, tornando-se difícil a estar atualizado no que concerne à legi...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Nosso objetivo com esse trabalho foi apresentar um recorte sobre a violência doméstica/intrafamiliar contra crianças e adolescentes no Recife e Região Metropolitana, fenômeno insidioso que faz milhares de vítimas todos os anos, sem que ainda tenhamos acesso à sua real dimensão, mesmo que as estatísticas oficiais apontem para o aumento de sua incidência. Isto porque, os casos que são registrados representam muito mais o aumento de denúncias do que propriamente da sua ocorrência. Enquanto fenômeno que se instala na intimidade da família - a partir do estabelecimento de relações de poder abusivas, com graves repercussões quanto ao desenvolvimento global de suas vítimas - a violência doméstica/intrafamiliar ainda é mantida como um segredo ou mesmo não reconhecida como algo a ser combatido, pois, na concepção popular, os pais ou responsáveis têm o direito de disciplinar suas crianças e seus adolescentes, mesmo que para isso se utilizem de meios inapropriados, até mesmo cruéis, para atingirem seus objetivos. A sociedade, de modo geral, ainda não questionou seriamente tais práticas, mantendo uma atitude ainda um tanto permissiva em relação às famílias vitimizadoras. Talvez porque, para isso, seja necessário confrontar-se com as contradições que alimentam o problema e que estão na base de sua própria estrutura. Quando se fala de violência, necessariamente está se remetendo para a maneira como a sociedade e a cultura lidam com a questão do poder. E a marca que mais ressalta nas relações de poder, estabelecidas em nossa sociedade, é a “naturalização” do seu abuso. Para o brasileiro, de modo geral, é “normal“ o patrão abusar do seu empregado; o homem abusar da mulher; a mulher abusar de outra que socialmente esteja em uma posição inferior; os pais abusarem de seus filhos etc. E é essa “normalidade” que precisa urgentemente ser desmistificada, de modo que se identifique, na família sua real magnitude e importância para o desenvolvimento saudável de seus filhos, a fim de que seja possível desconstruir um mito para reconstruir uma referência. Em nossa sociedade, é a família o lugar onde se estabelecerão as relações afetivas básicas através das quais a criança aprenderá como interagir com os demais, de acordo com os valores e normas prevalentes na cultura em que está inserida. Daí ser relevante, para se combater a está determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda poderíamos apontar outros aspectos importantes a serem considerados, quando se tem como objetiv...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O presente trabalho cuidou da responsabilidade civil no pré-contrato no âmbito trabalhista. Nesse sentido, pode-se concluir que os danos praticados na fase das tratativas devem ser reparados em respeito à vontade dos contratantes para a realização do contrato. dos contratos de trabalho, seus tipos e classificação. A reponsabilidade civil também foi tratada e, após a análise das características e distinções existentes entre a responsabilida- de contratual e a extracontratual, foi observado que a responsa- bilidade civil na fase pré-contratual se enquadra no primeiro tipo, contratual, haja vista que a vontade é fonte do contrato e acarreta responsabilidade e obrigações. No que concerne à responsabilidade civil pré-contratual, con- cluiu-se que esta decorre de um prejuízo praticado por uma das partes que esta participando da negociação. Verificou-se, ainda, que o ônus da prova relativo ao dano ocorrido na fase do pré-contrato é do empregador, tendo em vista é ele o res- ponsável por demonstrar os motivos que acarretaram a não celebra- ção do contrato, em decorrência da existência de presunção de culpa pela desistência da celebração do contrato de trabalho. Ademais, constatou-se que o prejuízo pré-contratual decorre de violação ao principio da boa fé objetiva, assegurado no artigo 422 do Código Civil,e indispensável na celebração dos contratos de qualquer espécie, em especial aos contratos trabalhistas por apresentarem caráter de relevância social. Dessa maneira, é possível acertar que a reparação dos prejuí- zos causados aos empregados na fase que antecede a celebração do contrato é possível em decorrência da responsabilidade pré contratual e em atendimento aos princípios basilares da boa fé e da dignidade da pessoa humana, com escopo de assegurar uma relação jurídica mais justa. REFERÊNCIAS XXXXXX, Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000. Dispo- nível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx- Compilado.htm. . Decreto-Lei 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consoli- dação das Leis do Trabalho. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. . Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos ad- missionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras pro- vidências. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx . Lei n° 9.799, de 26 de maio de 1999. In...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem em viagens consideradas essenciais para a execução das atividades previstas neste Termo de Referência não estão incluídos na remuneração fixada, não se constituindo responsabilidade da empresa de consultoria contratada. Para custeio dos deslocamentos, viagens, hospedagem e diárias relacionadas com a execução das atividades do Projeto, a empresa de consultoria contratada será responsável por apresentar suas estimativas de custos, que deverão ser aprovadas por escrito pela equipe técnica da CNA, única responsável pelo pagamento de tais despesas, na forma e condições contratualmente estabelecidas. A empresa de consultoria contratada deverá, por meio de seu responsável técnico, executar as atividades constantes neste Termo de Referência de acordo com os mais elevados padrões de competência e integridade profissional e ética. É vedado, à empresa de consultoria contratada e, por conseguinte, ao seu responsável técnico, ceder quaisquer informações e/ou documentos, objeto e/ou relacionados à execução dos serviços, sem prévia e expressa autorização da CNA. Essa obrigação estender-se-á por prazo indeterminado, mesmo após finda a prestação de serviços. Os direitos autorais ou de qualquer natureza sobre os materiais e produtos produzidos/elaborados pela consultoria contratada, no âmbito da prestação de serviços, incluindo documentação original, especificações, programas compilados e fontes, base de dados, arquivos em meio digital, tabelas, gráficos, fotos, memórias, vídeos, e todas as informações obtidas e os métodos desenvolvidos no contexto do objeto contratado reverterão automática e exclusivamente à CNA, que deles poderá dispor da maneira que lhe aprouver, sendo que sua reprodução total ou parcial ficará condicionada à prévia e expressa autorização da CNA, mesmo depois de encerrada a relação contratual. Tais direitos poderão, inclusive, ser objeto de cessão pela CNA ao Sistema SENAR e Federações, mediante instrumento específico. RETIRADO O SUBLINHADO. É vedado, à consultoria contratada, pronunciar-se sobre quaisquer assuntos em nome da CNA e/ou das demais entidades integrantes do Sistema CNA/SENAR, inclusive junto a órgãos de imprensa, salvo prévia e expressa autorização. A participação no processo seletivo importa em total, absoluta, irrestrita e irrevogável concordância com todas as disposições contidas neste Termo de Referência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Concluiu-se que os desafios encontrados pelo gestor público dos serviços de urgência e emergência no Brasil são diversos e requerem habilidade e versatilidade. Desse modo, o gestor eficaz enxerga em tais desafios oportunidades de superação, e conquista, reaproveitando recursos e redesenhando processos, de modo a garantir o acesso à participação dos membros da equipe, ao passo que figura uma referência para a mesma. Além disso, o engajamento político, por meio de discussões nos con- selhos de saúde e do controle social, são uma forma direta de fazer gestão pública com consciência e efetividade, de modo a superar desafios e repercutir de maneira consistente no cotidiano assistencial. Pode-se também mencionar que alguns me- canismos pontuais poderão contribuir a uma melhor gestão, tais como: desenhar fluxos de rotina, evidenciando com isso os erros de processo, buscando o caminho mais eficaz para realização das tarefas institucionais. Ainda, implementar caixas de qualidade, que ficam afixadas nos setores e visam pontuar os acontecimentos na uni- dade e destarte, melhores perspectivas podem ser traçadas ao otimizar pontos falhos e reforçar aspectos fortes da equipe, sobretudo, pela realização de feedbacks, e uso de ferramentas da qualidade que viabilizem maior celeridade, de maneira a promover melhoria contínua à rede de atenção às urgências. XXXXX, M.N.; XXXXXXX, X.; XXXXXX, A.G.P. Feedback: uma ferramenta para a gestão de pessoas. Revista EPeQ Fafibe, 3a ed., v. 01 (2011). Disponível em:<xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx. br/revistasonline/arquivos/revistaepeqfafibe/sumario/20/16112011141823.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2016. Caracterização dos sintomas físicos de estresse na equipe de pronto atendimento. Rev. esc. enferm. USP, São Paulo, v. 45, n. 3, p. 722-729, jun. 2011. Disponível em:<<xxxx://xxx. xxxxxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxxxx=xxx_xxxxxxx&xxx=X0000-00000000000000000&xxx=xx&xxx=x so>. Acesso em: 14 nov. 2016. xxx.xxx/00.0000/X0000-00000000000000000. XXXXXXX, X.X. Aplicação da metodologia Kanban como ferramenta adaptada para gestão de “leitos” na emergência. Centro de Educação Tecnológica e Pesquisa em Saúde – Fiocruz, 1012. 25p. Trabalho de Conclusão de curso de especialização em Informação Científica e Tec- nologia em Saúde, Xxxxx Xxxxxx, 0000. Disponível em:<xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxx.xx/bitstream/ icict/6505/1/TCC%20Paulo%5B1%5D.pdf>. Acesso em: 09nov. 2016. XXXXX, X.X. Absenteísmo-doença: caracterização das ocorrências em um hospital de ensino. UNISC, 2015. 48p. Trabal...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Não existe, assim, uma obrigação de contratar, decorrente de simples fato de se ter dado início às negociações. Se tal obrigação existisse, ela certamente se constituiria em um sério entrave à circulação da riqueza e ao estabelecimento de relações econômicas entre as pessoas. A liberdade para negociar, sem que pelo simples fato do estabelecimento das tratativas surja a obrigação de contratar, é fundamental para o incremento e desenvolvimento das relações econômicas. Não é concebível que seja considerado como requisito para o início dos pactos, a certeza no estabelecimento do contrato. Os acordos, pela sua própria natureza, pressupõem dúvidas e incertezas dos contraentes no que respeita ao estabelecimento da relação jurídica contratual. Considerações dessa natureza é que levaram a doutrina e a jurisprudência, tanto brasileira como estrangeira, a negar, durante muito tempo, e alguns autores até hoje, qualquer tipo de responsabilidade pelo fato de um dos contraentes ter interrompido as negociações entabuladas pelas partes com a finalidade de estabelecerem relação jurídica contratual. A responsabilidade pré- contratual pela ruptura de negociações contratuais com o fundamento na teoria da inobservância da boa-fé durante as tratativas. A confiança na conclusão do contrato pode ter como conseqüências maior emprego de tempo e dinheiro no projeto de contrato em andamento. Cumpridas certas etapas de negociação, cresce a probabilidade de que o negócio projetado pelas partes se realizará. A negação da possibilidade de responsabilidade pré-contratual pela ruptura das negociações contratuais pelo fundamento de que somente se pode responsabilizar alguém no âmbito das relações contratuais e pré-contratuais quando exista entre as partes uma relação jurídica obrigacional, no sentido de haver já uma prestação a ser cumprida, implicaria em uma solução dogmática e artificial, distante da realidade dos fatos. XXXXXX, Xxxxx X. El deber de información en la formación de los contratos. Madrid: Xxxxxxx Xxxx, Ediciones Jurídicas y Sociales, 1996. XXXXXXX, Xxxxxxxxx. A responsabilidade pré-contratual: com a correspondência entre os preceitos do direito italiano e do direito português. Tradução Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx. Coimbra: Almedina, 1970. XXXXXXX, Xxxxxxx X. Responsabilidad precontratual: evolución de la doctrina: ensayo de un sistema de responsabilidad precontractual en el derecho argentino – derecho comporado. Xxxxxxx: Xxxxxx X. xx Xxxxxxx, 1957. XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. ...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O presente documento é um resumo parcial das normas de segurança, e é indispensável ressaltar que a empresa contratada deverá atender integralmente a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214 de 08 de junho de 1978 e suas atualizações.