RIO DE JANEIRO Cláusulas Exemplificativas

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0009526−41.2008.8.19.0087. Décima Sétima Câmara Cível. Rela. Desa. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 18 dez 2012. Disponível em: < xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/ gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004469A0C369DJAEE72A9J224191C7A08E3C50201415126 > Aces- so em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 16.654/99. Relator Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx. Capital, 02 de dezembro de 1999. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxx?XXXXXX=XXXXX&XXX=XXXxXXX&XXXXXX=0&XXXXXX= 1&PGM=WEBPCNU88&N=199900116654&Consulta=&CNJ=0012616-42.1999.8.19.0000>. Acesso em: 17 mai. 2011. O princípio da pacta sunt servanda, abordado em capítulo anterior, conforme explica Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, “reflete a necessidade de imposição do cumprimento do contrato, em nome da segurança nas relações negociais”.149 A intangibilidade dos contratos, modernamente, não se admite mais, na visão do doutrinador supra citado, no seu sentido absoluto, mencionando que o aparente paradoxo entre a defesa da força obrigatória dos contratos, resultando na garantia necessária à ordem jurídica, contrapõe-se com o movimento legislativo de romper com a idéia de respeito a qualquer circunstância com a obrigação contraída e seu cumprimento integral.150 O princípio da força obrigatória dos contratos vem sendo mitigado ou abrandado, destaca Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, “comportando uma exceção, que é a utilização do antigo princípio rebus sic stantibus, o qual permite a revisão dos contratos ante a modificação das circunstâncias existentes no momento da celebração”.151 (grifo do autor). Dessa forma, o princípio da pacta sunt servanda, em sua visão, “deixa de ser absoluto, para que seja protegido o equilíbrio contratual, através do rebus sic stantibus”.152 A revisão contratual diante da cláusula latina rebus sic stantibus, é, por sua vez, uma abreviação da fórmula, que Xxxxxxx Xxxxxxx dá o significado em vernáculo: “nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação”.153 As novas concepções do contrato, em um Estado Social de Direito, somam aos princípios clássicos do direito outros três princípios, que busca-se, na visão do doutrinador Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx: [...] a introdução no sistema de melhores instrumentos para realizar a justiça comutativa, como o que se faz por meio dos princípios do equilíbrio, da proporcionalidade e da repulsa ao abuso. Mas, o acordo de vontade continua sendo ‘o elemento subjetivo essencial do contrato, sem o qual ele não poderia sequer existir, e que lhe dá sua função primordial nas relações sociais’. Se a justiça da convenção entra na perspectiva da teoria contratual moderna, não o faz para assumir todo o seu objetivo. Deve ...
RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a política estadual de gás natural renovável. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.362, de 19 de dezembro de 2012. Estabelece Normas Suplementares sobre o Gerenciamento Estadual para Disposição Final Ambientalmente Adequada de Resíduos Sólidos em Aterros Sanitários. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.364, de 19 de dezembro de 2012. Cria, na Estrutura Administrativa da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro – AGENERSA, os Cargos que Menciona. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.408, de 12 de março de 2013. Torna obrigatória todas as edificações residenciais com mais de três andares no Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem recipientes para coleta seletiva de lixo. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.633, de 16 de dezembro de 2013. Institui o Programa “Rio É Limpeza”. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.635, de 18 de dezembro 2013. Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos sólidos hospitalares e dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.724, de 25 de março de 2014. Obriga as empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham na coleta do lixo. RIO DE JANEIRO. Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014. Altera a Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
RIO DE JANEIRO. Locais de Entrega Xx. Xxxx. Xxxxxx, 850 Centro Rio de Janeiro - RJ CEP 20.071-001
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700−68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: <xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531J>. Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0008892−19.2007.8.19.0204. Décima Quinta Câmara Cí- vel. Rel. Des. Celso Ferreira Filho. Julgado em: 21 jun. 2011. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXx- cGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00033A2D5AD08CB46675C9C8D8CJ23JADE7420C40306553C> Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0008892−19.2007.8.19.0204. Décima Quinta Câmara Cí- vel. Rel. Des. Celso Ferreira Filho. Julgado em: 21 jun. 2011. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXx- cGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00033A2D5AD08CB46675C9C8D8CJ23JADE7420C40306553C> Acesso em: 19 mar. 2013. à verificação da identificação do usuário do cartão de crédito deve recair sobre a sociedade empresária [estabelecimento], associada à apelante, conforme previsão contratual [...]”. No entanto, conforme observou o Desembargador ”[...] em momento algum comprovou a recorrente [cre- denciadora] o alegado pedido de estorno do valor por parte do titular do cartão de crédito[...]”55. E concluiu: Portanto, a fundamentação da decisão citada acima corrobora com a percepção do autor acerca do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de chargeback na hipótese de ocor- rência de fraude. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou sobre o tema. No caso concreto, as partes celebraram contrato verbal para ”[...] que a apelada [estabelecimento] disponibilize [disponibilizasse] seus produtos para venda pela internet com uso de cartões de crédito de diversas ”bandeiras”. Contudo, em razão de ter recebido reclamações de titulares de cartões de crédito, alegando que não haviam realizado as compras, a credenciadora se absteve de efetuar o repasse dos respectivos valores das compras. No entanto, o estabelecimento comprovou que a credenciadora ”[...] afirma que presta um serviço seguro, disponibilizan- do, inclusive, instrumento de prevenção à fraude, o chamado Serviço de Verificação de Dados Cadastrais (AVS), que aumenta a segurança de seu serviço[...]”. Ademais, a credenciadora não alegou 55 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700−68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531J>. Acesso em: 19 mar. 2013.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0173700−68.2007.8.19.0001. Décima Primeira Câmara Cível. Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em: 23 ago. 2012. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/Xxx- sultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=00047694688C99C253370A9124BD1EA03DAAEEC4532 1531J>. Acesso em: 19 mar. 2013. [...] qualquer cautela que poderia a apelada ter tomado para evitar a fraude além da utiliza1ão de programas como o AVS. Desta maneira, correto o sentenciante ao imputar à ré [cre- denciadora] a responsabilidade pelas fraudes ocorridas, sen- do indevida a reten1ão realizada por esta dos valores corres- pondentes às vendas fraudadas.57 Portanto, o chargeback no caso concreto foi considerado indevido. Sendo assim, no que pese haver a possibilidade de chargeback, na linha de entendimento majoritário do tribunais e amparado em Waldo Fa- zzio Junior, compete à credenciadora comprovar a legalidade da medida.58
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669−37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: < xxxx://xxx00.xxxx.xxx.xx/ ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000377A3445J80329C7E13E9898B4878342E22C40 2635A44> Acesso em: 19 mar. 2013. −contratual.77 Portanto, por maior que seja a liberdade de contratar das partes e por mais detalhado que seja o contrato de credenciamento, a boa−fé objetiva continuará sendo a base e o limite dos contratos.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça – 15ª Câmara Cível. Relator Des. Helda Lima Meirelles. Julgado em 13.01.2009. Normalmente, a exclusividade é estabelecida para que o distribuidor concentre todos seus esforços na comercialização do produto do fornecedor, aplicando suas melhores técnicas de venda para aperfeiçoar o mercado. Conforme ensinamentos de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx: Para que o distribuidor concentre os seus esforços empresariais na criação ou ampliação do mercado do produto do distribuído, é comum constar do contrato entre eles a cláusula de exclusividade de distribuição. Trata-se de obrigação de não fazer assumida contratualmente pelo distribuidor, no interesse do distribuído. A cláusula de exclusividade de distribuição é espécie de pacto regulatório da concorrência, na medida em que nela o distribuidor assume a obrigação de não competir com o distribuído. Nesse sentido, a sua validade, no âmbito das ordens jurídicas capitalistas, depende de limitações materiais e espácio-temporais que a compatibilizem com o princípio da liberdade de competição.43 enfraquecendo, assim, a concorrência através do mesmo distribuidor. A exclusividade de distribuição pode ser imposta tanto pelo fornecedor, como também, pelo distribuidor, a depender do poder econômico deste frente ao fabricante, tratando-se de um distribuidor de renome, objetivando, assim, ganhos com tal exclusividade, é o caso das grandes empresas varejistas existentes no mercado atualmente. Nesta hipótese de distribuição exclusiva, o fornecedor apenas poderá vender sua produção ao distribuidor, que será o único responsável pelo escoamento dos produtos, beneficiando com imposição de seus preços e colocação do produto no mercado, pois não haverá concorrência com outros distribuidores. Enquanto o distribuidor que impõe a exclusividade se beneficia ao estabelecer os preços de revenda, ao conferir a exclusividade de distribuição para um determinado distribuidor, o fornecedor aumenta o poder de influenciar no negócio deste distribuidor, ou seja, a imposição 43 XXXXXX, Xxxxx Xxxxx, Curso de direito comercial - 3º vol, 2ª ed. São Paulo, Saraiva: 2003, p. 93 da exclusividade por uma ou outra parte muitas vezes está relacionada à posição dominante que esta parte exerce frente à outra.44 O principal impacto da exclusividade está em relação à concorrência, sabemos que oferta e demanda caminham lado a lado, bem como a concorrência limita os preços. Diminuindo a concorrência consequentemente os preços se elevam. Outra consequência da d...