Formação profissional Cláusulas Exemplificativas

Formação profissional. Considerando os incentivos que as Empresas concedem aos seus funcionários para que estes melhorem sua qualificação pessoal, educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade, acorda-se que o tempo dispensado pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, de presença voluntária, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição da Empresa, para todos os efeitos legais, excetos nos cursos realizados aos domingos e feriados.
Formação profissional. Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
Formação profissional. Fica o empregador desobrigado a pagar horas extras para o funcionário que por livre espontânea vontade, estiver fazendo treinamento interno fora do seu horário de trabalho, visando uma futura promoção.
Formação profissional. Cláusula 90.ª
Formação profissional. CLÁUSULA 104ª
Formação profissional. A conjugação dos períodos de aprendizagem e pré-oficialato consignados nas cláusulas anteriores será encurtada em dois anos desde que os trabalhadores frequentem com aproveitamento curso da respectiva especialidade em Centro Protocolar da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas ou outros do mesmo nível que oficialmente venham a ser criados.
Formação profissional. Curso de Estudos e Formação para Altos Dirigentes da Administração Local — CEFADAL, ministrado pelo CEFA, Coimbra, realizado em 2008/2009. Curso de Formação Profissional de Formação Pedagógica de Formadores, efetuado no CENFIM, em Torres Vedras. SIADAP e a Avaliação de Desempenho, organizada pela Associação de Municípios do Oeste. Participação em várias formações sobre Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação atual. Frequência de formações sobre o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação — Decreto-Lei n.º 555/99 de 16.12, na redação atual. Formação na área das Tecnologias de Informação e Comunicação. Formação em Acessibilidades e Design Universal. Ação -Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro, torna-se público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com efeitos a 26 de março de 2012, foi nomeada Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx para exercer, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, o cargo de dirigente intermédio de 3.º grau da Coordenação de Educação, com o seguinte fundamento: tem o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço, conforme resultou da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de apreciação e ponderação fixados para o procedimento, nos quais a candidata obteve elevada classificação, demonstrando grande competência técnica e boa aptidão profissional para o cargo.
Formação profissional. Formação Planeamento estratégico territorial; Sensibilização à Hi- giene e Segurança; Trabalho em Equipa, Seleção de Objetivos da Autar- quia e Individuais, no âmbito do SIADAP; Seminário Internacional de Educação; Educação e Poder Local, os Novos Desafios dos Municípios; Normas no Contexto da Modernização e Simplificação Administrativa; Técnica de Entrevista e Avaliação Curricular para Júris de Concurso; Curso de Comunicação e Relações Humanas; Técnicas de Liderança; Formação Pedagógica de Formadores.
Formação profissional. Cláusula 40.ª