DOS FATOS Cláusulas Exemplificativas

DOS FATOS. A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.
DOS FATOS. O presente Procedimento Preparatório foi instaurado em 13/06/12 (fl. 02 do PP), com o objetivo de se apurar a dificuldade imposta pela instituição financeira para fornecer o saldo devedor e/ou boleto bancário para a liquidação antecipada de débito, quando solicitado por servidores públicos estaduais, contratantes de empréstimo consignado, nos termos da Lei Estadual nº 19.490/11 e do respectivo Decreto Estadual nº 45.548/11 (revogado pelo Decreto Estadual nº 46.278/13). Os presentes autos se originaram em razão do ofício expedido pelo Juizado Especial de Relações de Consumo desta Capital, com pedido de providências a esta Promotoria de Defesa do Consumidor contra o Banco Bonsucesso, haja vista o descumprimento ao direito assegurado ao consumidor no §2º do art. 52 do CDC e a expressiva quantidade de ações da mesma natureza propostas naquele Juizado Especial. Para instruir o feito, o Procon Assembleia foi oficiado e nos encaminhou cópia de várias reclamações que recebera, no período de 2010 a 2013, em desfavor da instituição financeira retromencionada, as quais foram acostadas às fls. 21/65, 95/98 e 168/171 do PP. Vale ressaltar também que apensados ao Procedimento Preparatório encontram-se duas Notícias de Fato, referentes a reclamações semelhantes, recebidas nesta 14ª Promotoria de Justiça, pertinentes ao objeto investigado. Oficiado para prestar esclarecimentos sobre as reclamações constantes dos autos, o Banco Bonsucesso manifestou-se às fls. fls. 99/105, 118/159 e 172/177 do PP. Esta 14ª Promotoria também oportunizou ao Banco a possibilidade de ajustar sua conduta, nos termos da minuta do TAC de fls. 68/75. Em resposta (fl. 78), o Banco Bonsucesso alegou cumprir todas as legislações pertinentes ao tema, e que já havia ajustado sua conduta nos autos do Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme cópia do TAC de fls. 79/83 do PP. Em seguida, esta 14ª Promotoria de Defesa do Consumidor oficiou novamente o Banco Bonsucesso, esclarecendo-lhe sobre a diferença existente entre o TAC proposto nos autos do referido Procedimento Preparatório e àquele firmado no Processo Administrativo nº 0024.12.006.653-5, no âmbito do Procon-MG, concedendo-lhe, por conseguinte, novo prazo para se manifestar acerca da possibilidade de firmar o TAC ora proposto, conforme despacho constante às fls. 89/91 do PP. Todavia, o Banco Bonsucesso não se manifestou, conforme certidão de fl. 93v do
DOS FATOS. Trata-se de Pregão Eletrônico cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada, em regime de empreitada por preço global, para a prestação dos serviços de vigilância armada nas dependências da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA, em Brasília/DF, compreendendo, além dos postos de trabalho, o fornecimento de uniformes e material de consumo e equipamentos necessários à execução dos serviços.” A Recorrente Irresignada com a aceitação da proposta e habilitação da Recorrida, insurge com alegações, de forma frágil e infundadas, quanto ao suposto descumprimento de itens do edital, no entanto tais alegações não merecem prosperar. Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora recorrente em apresentar suas considerações a respeito da decisão desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposto a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes na condução do julgamento do certame e a insistência em declarar que a proposta/documentação apresentada pela Recorrida não preenche o exigido pelo Edital devem ser tão logo rechaçadas.
DOS FATOS. A RECORRIDA atua no ramo de soluções tecnológicas, tendo adquirido, ao longo de sua larga experiência no mercado, respeitabilidade e credibilidade, atributos estes que lhe credenciaram e qualificaram para participar do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 072/2018, promovido por essa COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL – CESAMA – JUIZ DE FORA/MG, cujo objeto é a “Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de leitura de 000-0000 000/2017 Data Emissão 13/09/2018 Aprovação DIR. COM. Página 2 de 11 Consta nos registros do processo licitatório em questão que a ora RECORRIDA foi regularmente HABILITADA e CLASSIFICADA no respectivo Certame, tendo em vista haver cumprido toda a disciplina legal e as regras e exigências editalícias, e ofertado o menor preço que garante tanto a exequibilidade da contratação, quanto a economia para a futura Contratante, assegurando, deste modo, a proposta mais vantajosa para a Entidade Licitante. Ocorre que, inconformada com tal fato, a RECORRENTE interpôs o RECURSO ADMINISTRATIVO em deslinde, arguindo, diga-se de passagem, equivocadamente, que a RECORRIDA veio a infringir o Item 4.26 do Edital, consoante as seguintes suposições: Consoante adiante se verá, a RECORRENTE, inconformada com a legítima habilitação e classificação da RECORRIDA, acabou por lançar argumentos totalmente despiciendos de embasamento fático-jurídico suficientemente capaz de fazer prosperar seu intento, causando, portanto, protelação injustificável do andamento regular do processo, o que decerto vem a causar prejuízos ao atendimento da necessidade pública invocada no objeto licitatório.
DOS FATOS. Do Histórico da Divulgações das Informações pela Companhia
DOS FATOS. A Contratante publicou o Edital de Pregão para contratação de empresa para locação de veículos. Após analisar o Edital, a Impugnante verificou a presença de vícios que merecem revisão, a fim de evitar a sua invalidação.
DOS FATOS. A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, adquiriu o respectivo Edital, conforme documento junto. Ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência formulada no Preâmbulo sendo a modalidade de Menor Preço Global Por Lote; Salvo melhor juízo, entendemos que a exigência fere o processo licitatório redigido pelo à lei 8.666/93 em seu princípio mais básico norteado pelas normas que o regem, como à frente será demonstrado. O art. 15, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666/93, também consagra a possibilidade de divisibilidade em itens, nos seguintes termos: Ora, manter o edital da maneira como está ofenderia até mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de QUALQUER INTERESSADO, SEM que haja QUALQUER RESTRIÇÃO, nos estritos termos da Lei 8.666/93. “Art.23 (...) Nesses termos, adotou o Plenário do Tribunal de Contas da União1 "firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possa, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se à essa divisibilidade". (Grifo e negrito nosso) Assentado pelo TCU mediante a Súmula 247 “É obrigatória a admissão da adjudiçação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a A licitação é um procedimento administrativo, ou seja, uma série de atos sucessivos e coordenados, voltada, de um lado, a atender ao interesse público e, de outro, a garantir a legalidade, de modo que os licitantes possam disputar entre si, a participação em contratações que as pessoas jurídicas de direito público entendam realizar com os particulares. A competitividade é um princípio fundamental da ...
DOS FATOS. 2.1 Necessidade de proposição de projeto cultural junto aos Governo Estadual e Federal, para captação de patrocínios incentivados para a realização do evento público “25º FEIRA DO LIVRO DE GRAMADO”, através das Leis de Incentivo à Cultura por pessoa jurídica, necessariamente de natureza cultural, especializada na área e com os requisitos que a Lei Estadual de Incentivo à Cultura exige;
DOS FATOS. 1.1 - Conhece-se da Impugnação, tendo em vista que a mesma foi impetrada tempestivamente, consoante o disposto no item 1.18, bem como observou as formalidades dos itens 1.19 e 1.20, todos do edital de Leilão nº 02/2011.
DOS FATOS. A locação a ser novamente celebrada, tem como motivação a mudança de propriedade do imóvel, uma vez que esta pertencia a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, a qual tinha sua procuradora legal a senhora Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, sendo ainda filha legítima e herdeira de direito do imóvel locado a esta Prefeitura Municipal de Santarém. Importante destacarmos que o imóvel foi herdado pela Sra. Xxxxxxxx, documento lavrado em cartório com reconhecimento das partes, o qual será juntado cópia a este processo. No presente caso, a locação do imóvel faz parte da pasta da SEFIN onde o contrato se extingue pelo decurso de tempo em 31 de dezembro de 2021, por enceramento de sua vigência. Neste local estão instalados há vários anos a Divisão de Atendimento ao Contribuinte, Divisão de Cadastro Imobiliário e Coordenadoria da Receita Municipal do Município de Santarém, sendo já de domínio público a sua localização. Neste compasso, é fundamental a continuidade dos serviços públicos e atendimento a população, onde neste particular destacamos a parte tributária, fiscal que precisa ter espaço adequado que possa fazer o atendimento aos contribuintes. Como o ano de 2022 inicia um novo período de Gestão Municipal e com ele permanece a continuidade dos serviços e o seu aprimoramento, é imperioso destacar que a continuidade da locação do imóvel anteriormente locado em que foi implantado a Divisão de Atendimento ao Contribuinte, Divisão de Cadastro Imobiliário e Coordenadoria da Receita Municipal do Município de Santarémonde são prestados os serviços da área fiscal e tributária aos munícipes.