DA DECISÃO Cláusulas Exemplificativas

DA DECISÃO. Ante o exposto, decido receber o esclarecimento e Impugnação e encaminhado para Secretaria demandante para resposta. Dito isto dou por TEMPESTIVO os pedidos, com provimento do mérito Parcialmente PROCEDENTE, alterando o Termo de Referência, SAMS, e Quadro de estimativa quanto a descrição do item 01 e 02, onde exclui-se a redação “Possuir certificado de qualidade ISO 9001: 2000”. Por fim ,tendo em vista as razões expostas pelo setor competente SEDAM-CTI, altera a abertura desta sessão pública, sendo publicado no Adendo Modificar e Aviso de licitação novo prazo de abertura. Em decorrência dos esclarecimentos realizados, dê ciência ao peticionante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e do sítio oficial desta SUPEL. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2023 Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 28/08/2023, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0041202793 e o código CRC BCFF2A0C. Criado por 93562101287, versão 6 por 93562101287 em 28/08/2023 13:56:39. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0028.005328/2023-17 OBJETO: aquisição de Computadores, Notebooks e Nobreaks, visando atender as necessidades básicas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 73/CI/SUPEL, publicada no DOE do dia 18 de julho de 2023, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
DA DECISÃO. Diante de todo o exposto, caberá o recebimento do presente Recurso em razão da tempestividade, já com relação ao mérito seja negado o provimento conforme os fatos e dispositivos expostos, a qual ratifico e fica fazendo parte integrante do presente parecer e que logo após seja dado andamento ao presente Pregão haja vista as informações aqui estabelecidas. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Presidente da pasta, para que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. Item Descrição Marca Saldo Ata Unitário R$ Total R$ 07 ESTABILIZADOR Tensão de entrada 110/220 Volts auto switch, e saída em 127v, com mínimo de 5 saídas padrão 3 pinos (NBR 14136) potên- cia mínima de 600VA, fusível reserva, Microprocessador RISC/FLASH de alta velocidade com 8 estágios de re- gulação (modelos bivolt automático); True RMS com LEDs indicativos de funcionamento e situação da rede elé- trica entre (baixo critico, normal e alta critico), interruptor liga/desliga. Siste- ma de proteção contra curto-circuito, sub/sobre tensão, sobreaquecimento e sobrecarga. Com cooler (ventoinha) de refrigeração interna e auto teste da rede quando é ligado. Cabo de força com tamanho mínimo de 1,5m. Corpo em metal podendo parte frontal em ser em plástico, cor predominante preta. SMS 600VA PROGRESSIVE III BIVOLT 16215 67 359,00 24.053,00 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Procurador Municipal, em 22/11/2021, às 16:21, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procurador Geral do Município, em 24/11/2021, às 14:42, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1779086 e o código CRC
DA DECISÃO. Por fim, ciente dos esclarecimentos fornecidos, mantém-se inalteradas as demais cláusulas editalícias, e a nova data de abertura da Licitação Eletrônica nº 427/2021 será publicada nos meios oficiais. São Luís – MA, 19 de janeiro de 2022. De acordo:
DA DECISÃO. Logo, com fundamento no princípio da vinculação ao edital, e princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, o Pregoeiro, em conjunto com a equipe de apoio conclui que o recurso interposto deve ser julgado IMPROCEDENTE para: manter a habilitação da empresa AYA ENGENHARIA EIRELI , remetendo os autos para autoridade superior ratificar ou reformar a decisão. Presidente Xxxxxxxxx, 17 de setembro de 2018. Presidente Xxxxxxxxx, 17 de setembro de 2018. Senhor Prefeito, Em obediência ao art. 109, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exª, o Parecer, do PREGÃO PRESENCIAL n° 46/2018, PROCESSO n° 449/2018, referente ao recurso interposto pela empresa EGATI ENGENHARIA LTDA. No referido instrumento, constam as razões do Pregoeiro e equipe de apoio, quanto à decisão de julgar IMPROCEDENTE o recurso. Aguardando o pronunciamento de V. Exª., subscrevemo-nos atenciosamente, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Ilmo. Sr. Prefeito Municipal NESTA EGATI ENGENHARIA LTDA. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE XXXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e CONSIDERANDO as alegações apresentadas no recurso interposto pela licitante; CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pelo Pregoeiro em conjunto com a equipe de apoio. CONSIDERANDO o atendimento aos princípios da vinculação ao edital, isonomia, competitividade e a busca da proposta mais vantajosa;
DA DECISÃO. Art. 19. A decisão proferida pelo INPI relativa ao exame do requerimento de averbação ou registro ou petição ao processo pode ser:
DA DECISÃO. 5.1. No mérito a comissão declara DESERTO as razões recursais da recorrente Florestana Construções e Serviços Ltda., declara IMPROCEDENTE as razões recursais da re- corrente Medeiros Paisagismo Comércio e Serviços Ltda. e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA a empresa Plena Terceirização de Serviços Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 58.853.169/0001-74, pelo valor global de R$ 5.550.409,94 (cin- co milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), conforme proposta de preços, SEI 058801460, por ter atendido a todas as exigências fixadas no Edital de Licitação. Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Com- petente desta Pasta para que, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame. Nada mais, foi lida e achada conforme pelo Pregoeiro e demais Membros. INTERESSADOS: SVMA/CGPABI/DIPO
DA DECISÃO. Desta forma, considera-se sanado os Pedidos de ESCLARECIMENTOS. A sessão permanece suspensa até os devidos ajustes no Termo de Referência e Edital. Colocamo-nos a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários através do telefone (00)0000-0000, e-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Xxxxxxxxx e equipe de apoio pelos telefones (00) 0000-0000 ou pelo e-mail: xxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx. Porto Velho/RO, data e horta do sistema. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Pregoeiro(a), em 12/08/2022, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031117926 e o código CRC EF3D5D68.
DA DECISÃO. Diante do exposto a Comissão julgou e INABILITOU as empresas Fortalleza Engclin Ltda, Thomé Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, Brookfield Construções e Engenharia Ltda EPP, Salver Construtora e Incorporadora Ltda e Forte Rocha Construtora Ltda ME e, HABILITOU as empresas Sinercon Construtora Incorporadora Serviços e Materiais para Construção Ltda ME e AZ Construções Ltda – ME. Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx
DA DECISÃO. Face ao exposto, o Pregoeiro e a equipe de apoio, fundamentado nos termos do edital, e com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei 10.520/02, c/c Decreto 5.450/05 e c/c a Lei 8.666/93, resolve JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo-se os termos do edital. É o parecer, SMJ. Camaçari/BA, 03 de maio de 2022.
DA DECISÃO. Isto posto, sem nada mais a evocar, conhecemos da Impugnação interposta pelo DRIVE A INFORMÁTICA LTDA. para negar-lhe provimento total, decidindo pela ma- nutenção dos termos do Edital referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 013/2020. Diante do exposto, conclui-se que é improcedente as alegações da licitante, uma vez que o processo permite a participação de outros licitantes com outros fabricantes no pregão, portanto fica mantido os termos licitados.