DIREITO EMPRESARIAL Cláusulas Exemplificativas

DIREITO EMPRESARIAL. 1 Direito comercial. 1.1 Origem; evolução histórica; autonomia; fontes; características. 1.2 Empresário: caracterização; inscrição; capacidade; teoria da empresa e seus perfis. 2 Teoria geral dos títulos de créditos. 2.1 Títulos de créditos: letra de câmbio; cheque; nota promissória; duplicata. 2.2 Aceite; aval; endosso; protesto; prescrição. 2.3 Ações cambiais. 3 Espécies de empresa. 3.1 Responsabilidade dos sócios. 3.2 Distribuição de lucros. 3.3 Sócio oculto. 3.4 Segredo comercial. 4 Teoria geral do direito societário. 4.1 Conceito de sociedade; personalização da sociedade. 4.2 Classificação das sociedades: sociedades não personificadas; sociedades personificadas; sociedade simples; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade cooperada; sociedades coligadas. 4.3 Liquidação; transformação; incorporação; fusão; cisão; sociedades dependentes de autorização. 4.4 Sociedade limitada; sociedade anônima. 4.5 Estabelecimento empresarial. 4.6 Recuperação judicial; recuperação extrajudicial; falência do empresário e da sociedade empresária. 4.7 Institutos complementares do direito empresarial: registro; nome; prepostos; escrituração; propriedade industrial. 5 Sistema Financeiro Nacional: constituição; competência das entidades integrantes; instituições financeiras públicas e privadas; liquidação extrajudicial de instituições financeiras; sistema financeiro da habitação.
DIREITO EMPRESARIAL. Teoria geral do direito empresarial. Empresário. Prepostos. Registro. Escrituração. Nome empresarial. Estabelecimento empresarial. Título de estabelecimento. Teoria geral das sociedades. Sociedades empresárias. Sociedade limitada. Sociedade simples. Sociedade anônima - Lei nº 6.404/76. Forma das ações. Ações nominativas. Ações da sociedade anônima. Partes beneficiárias. Resgate e conversão. Certificados. Debêntures. Bônus de subscrição. Acionista controlador. Assembleia geral de acionistas. Espécies de assembleias. Conselho de administração e diretoria. Administração da companhia. Administradores. Órgãos técnicos e consultivos. Conselho fiscal. Capital social. Dividendos. Dissolução da sociedade. Liquidação da sociedade. Transformação da sociedade. Incorporação. Fusão. Cisão. Sociedades de economia mista. Alienação de controle. Grupos de sociedades. Companhias sujeitas a autorização para funcionar. Consórcio. Títulos de crédito. Princípios. Modalidades. Características. Aceite. Aval. Ação de cobrança. Responsabilidade especial dos administradores. Falência. Princípios. Espécies. Recuperação judicial e extrajudicial. Administrador judicial. Venda antecipada. Classificação dos créditos. Contratos mercantis. Direito concorrencial. Propriedade intelectual, direito autoral, marcas e patentes, registros. Conceito. Limitações ao direito do autor. Sanções à violação dos direitos autorais e conexos. Lei nº 12.529/11. 2 - DIREITO ADMINISTRATIVO: Princípios da administração pública. Administração centralizada e descentralizada. Empresas estatais. Sociedades de economia mista. Lei nº 13.303/2016, artigos 1º ao 27 - Estatuto Jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. Fundações públicas. Autarquias. Entidades autárquicas. Princípios do Direito Administrativo: legalidade, supremacia do interesse público, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, especialidade, autotutela, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, hierarquia, indisponibilidade do interesse público, isonomia, razoabilidade. Atos administrativos: conceito; elementos; perfeição; validade; eficácia; regime jurídico; requisitos extrínsecos; vinculação e discricionariedade; teoria dos motivos determinantes; extinção dos atos administrativos; invalidação dos atos administrativos; revogação dos atos administrativos; fundamento da competência revogatória, regime jurídico e limites à revogação; atos afins à revogação; anulação dos atos administrativos; compet...
DIREITO EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Admite-se o aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a vedação conti- da no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas parti- cipantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao contrário do que ocorre com as no- tas promissórias e duplicatas rurais, nas quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica originária, ingressando na relação cambial ape- nas durante o ciclo de circulação do título de crédito (nota promissória e du- plicata rural). Frise-se ainda que, na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal, apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como alvo as cédulas de crédito ru- ral, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista que, no plano objeti- vo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal (aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas. Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mes- mas...
DIREITO EMPRESARIAL. (considerando-se o novo Có- digo Civil)
DIREITO EMPRESARIAL. 1 Fundamentos do direito empresarial. 1.1 Teoria da empresa. 1.2 Empresário. 1.2.1 Conceito, caracterização, inscrição, capacidade. 1.2.2 Empresário individual. 1.2.3 Pequeno empresário. 1.3 Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações (microempresa e empresa de pequeno porte). 1.4 Nome empresarial, estabelecimento empresarial, escrituração. 2 Registro de empresa.
DIREITO EMPRESARIAL. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Apuração de haveres. Deferimento apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante. A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
DIREITO EMPRESARIAL. Questão 1 Acerca do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME/EPP nas aquisições públicas, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006, assinale a opção correta. A A ME/EPP não está obrigada a apresentar toda a documentação exigida no Edital, para efeito de habilitação.
DIREITO EMPRESARIAL. Em data de 03/04/2017, na cidade de Curitiba - PR, Comércio de Roupas Estrela Ltda. celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com Indústria de Jeans Juventude Ltda. no valor de R$ 60.000,00. Ambas têm domicílio mercantil naquela mesma cidade da negociação. Como forma de pagamento, houve acordo entre as partes que aconteceria através da emissão de cheques à ordem em favor da vendedora, sendo três cheques no valor de R$ 20.000,00 cada. Todos foram emitidos com a data da negociação e prometidos por pós-datação para apresentação e descontos nas datas de 12/06/2017, 12/07/2017 e 11/08/2017, respectivamente, por parte da vendedora. Todavia, nas datas fixadas, a vendedora apresentou cada cheque, mas os três foram devolvidos por falta de fundos. Na data de 15/08/2017, a credora Indústria Jeans endossou os cheques para a empresa Cobrança Carrasco S/C. No dia 01/12/2017, a ora credora (Cobrança Carrasco) resolveu ajuizar ação de execução em face da devedora por inadimplemento da dívida, ingressando com a respectiva ação em uma das varas cíveis da capital. Considerando a situação hipotética apresentada, e no que couber dentro das perguntas abaixo, responda às indagações:
DIREITO EMPRESARIAL. 1 Fundamentos do direito empresarial. 1.1 Origem e evolução histórica, autonomia, fontes e características. 1.2 Teoria da empresa. 1.3 Empresário: conceito, caracterização, inscrição, capacidade; empresário individual; pequeno empresário. 1.4 Lei Complementar nº 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte). 1.5 Prepostos do empresário. 1.6 Institutos complementares: nome empresarial, estabelecimento empresarial, escrituração. 2 Registro de empresa. 2.1 Órgãos de registro de empresa. 2.2 Atos de registro de empresa. 2.3 Processo decisório do registro de empresa. 2.4 Inatividade da empresa. 2.5 Empresário irregular. 2.6 Lei nº 8.934/1994 e suas alterações. 3 Propriedade industrial. 3.1 Lei nº 9.279/1996. 3.2 O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). 3.3 Propriedade industrial e direitos autorais. 3.4 Patentes. 3.5 Desenho industrial. 3.6 Marca: espécies. 3.7 Procedimento de registro. 3.8 Indicações geográficas. 4 Direito societário. 4.1 Sociedade empresária: conceito, terminologia, ato constitutivo. 4.2 Sociedades simples e empresárias. 4.3 Personalização da sociedade empresária. 4.4 Classificação das sociedades empresárias. 4.5 Sociedade irregular. 4.6
DIREITO EMPRESARIAL. Função de gestor exercida unicamente por um dos sócios – dever de prestar contas