ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM Cláusulas Exemplificativas

ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. O valor unitário do vale refeição será de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado de acordo com a legislação, autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores: Café da manhã: R$ 13,00 (Treze reais) Almoço: R$ 19,30 (Dezenove Reais e Trinta Centavos) Janta: R$ 19,30 (Dezenove Reais e Trinta Centavos) Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base estando em serviço. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$ 109,50(Cento e nove Reais e Cinquenta centavos). A alimentação fornecida através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem. É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros. Na hipótese de fornecimento de alimentação pelo empregador, estabelece-se como valor máximo da participação do empregado R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. As empresas fornecerão alimentação e hospedagem gratuita aos empregados que viajarem a serviço da empresa, e/ou forem obrigados a pernoitar fora de sua residência.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. O valor unitário do vale refeição será de R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas concederão alimentação “in natura”, ou reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores:
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. §1°: O valor unitário do vale refeição será de R$16,53(Dezesseis Reais e Cinquenta e Três centavos) concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em xxxxx xx xxxxxxxxx xx xx xxxxxx 0% (xxxxx xxx xxxxx).
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. Todas as despesas com lanches, alimentação hospedagem e camarins correrão por conta do licitante vencedor.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. O valor unitário do vale refeição será de R$ 27,68 (vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado, de acordo com a legislação do FAT, autorizado o desconto em folha de pagamento de no máximo 20%.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM. REAJUSTE(2016) O valor unitário do vale refeição será de R$ 18,00 (Dezoito reais) concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado de acordo com a legislação, autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores: Café da manhã: R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos) Almoço: R$ 18,00 (dezoito reais) Janta: R$ 18,00(Dezoito Reais) Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base estando em serviço. Nos dias em que o funcionário estiver em viagem, o mesmo não terá direito ao vale refeição, mas somente ao reembolso, mediante a apresentação da nota fiscal respectiva. O custeio da hospedagem do motorista em viagem ficará a cargo do empregador, condicionado a apresentação de nota fiscal, limitado a R$98,09(Noventa e Oito Reais e nove Centavos). A alimentação fornecida através de reembolso é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal, assim como a hospedagem. É de responsabilidade do empregador a alimentação dos empregados, não podendo ser delegada a terceiros. Na hipótese de fornecimento de alimentação pelo empregador, estabelece-se como valor máximo da participação do empregado R$ 51,55 (Cinquenta e Um Reais e Cinquenta e Cinco centavos). REAJUSTE(2017) O valor unitário do vale refeição será de R$ 19,20 (Dezenove Reais e Vinte Centavos) concedidos a todos os empregados, por dia efetivamente trabalhado de acordo com a legislação, autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do valor da alimentação. Aos motoristas que estiverem em serviço fora de suas bases, as empresas reembolsarão as despesas com alimentação, mediante a entrega de vale alimentação ou similar, ou com a apresentação das respectivas notas fiscais, limitadas aos seguintes valores: Café da manhã: R$ 13,00 (Treze Reais) Almoço: R$ 19,30 (dezenove Reais e Trinta Centavos) Janta: R$ 19,30(Dezenove Reais e Trinta Centavos) Essas importâncias serão igualmente devidas no caso do empregado gozar o repouso semanal ou feriado em localidade diversa de sua base estando em serviço. Nos dias em...

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  • ALIMENTAÇÃO Nas Unidades onde, por via de acordo, for implantado o Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas e houver fornecimento de alimentação in natura, a Companhia concederá uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.

  • Fonte de Alimentação 22.1.6.1. Fonte de alimentação para corrente alternada com tensões de entrada de 100 a 240 VAC (+/-10%), 50-60Hz.

  • Hospedagem Se o veículo segurado estiver impossibilitado de circular em decorrência de pane ou sinistro, a uma distância igual ou superior a 50km do município de seu domicilio, e cujo o conserto do veículo demore mais que 1 (um) dia para ser efetuado, e que não seja encontrada oficina ou concessionária em funcionamento, e desde que o segurado tenha se utilizado dos serviços de Socorro e/ou Reboque, e não tenha sido possível a utilização do Serviço de Retorno ao Domicilio ou Continuação de Viagem, a Assistência 24 Horas Liberty Seguros suportará as despesas com diárias de hotel, estando limitado à capacidade oficial de passageiros para o veículo segurado. A utilização deste serviço implicará automaticamente na perda do direito aos serviços de 2.7. RETORNO AO DOMICÍLIO OU CONTINUAÇÃO DA VIAGEM, se for o caso.

  • PAVIMENTAÇÃO O solo que receberá o novo pavimento deverá ser regularizado, nivelado e compactado, mantendo-se os devidos caimentos. Sobre a sub-base regularizada será aplicada uma camada de areia, na espessura de 6 cm, também nivelada e compactada com compactador de placas vibratórias. A pavimentação será executada em bloquetes Intertravados de concreto. Os blocos a serem empregados, serão de concreto vibro-prensado, com resistência final à compressão e abrasão de no mínimo 35 MPa, conforme normas da ABNT e nas dimensões e modelos conforme projeto. Os cortes de peças para encaixes de formação dos desenhos no piso deverão ser perfeitos. Em caso de discordância entre o projeto e o executado, a fiscalização da Contratante terá o direito de solicitar a remoção de qualquer parte ou mesmo o todo dos pavimentos para que sejam recolocados, por conta da Contratada; portanto, se durante a locação houver quaisquer discordâncias com o projeto, estas deverão ser sanadas previamente ao assentamento. Deverão ser observadas as espessuras de cada tipo de piso, sendo que o bloco utilizado terá espessura geral de 8 cm. O nivelamento superior das peças deverá ser perfeito, sem a existência de desníveis, degraus ou ressaltos. Também deverão ser observados e obedecidos os desenhos apresentados em projeto. Para evitar irregularidades na superfície, não se deve transitar sobre a base antes do assentamento dos blocos. O acabamento será feito pela colocação de uma camada de areia (que será responsável pelo rejunte) e nova compactação, cuidando para que os vãos entre as peças sejam preenchidas pela areia lavada grossa. O excesso de pó de pedra deverá ser eliminado por varrição. O trânsito sobre a pavimentação só poderá ser liberado quando todos os serviços estiverem completos.

  • MOVIMENTAÇÃO Informações disponíveis no Formulário de Informações Complementares *Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. 2 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • ENCAMPAÇÃO 31.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e processo administrativo devidamente formalizado, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;

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