CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE TRABALHO. As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CONTRATO DE TRABALHO. As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta última Convenção Coletiva e poderão encaminhar uma cópia para o Sindicato Laboral.
CONTRATO DE TRABALHO. 7.1. O candidato selecionado terá o contrato de trabalho firmado sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
CONTRATO DE TRABALHO. A Empresa obriga-se a entregar cópia de contrato de trabalho na admissão, bem como a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena do ajuste ser desconsiderado.
CONTRATO DE TRABALHO. Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO. Os empregadores entregarão, em 48 (quarenta e oito) horas, aos empregados admitidos a Carteira de Trabalho, devidamente anotada, e as respectivas cópias dos contratos, preenchidos, datados e assinados.
CONTRATO DE TRABALHO. O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho distingue-se do contrato de empreitada pela autonomia com que o empreiteiro desenvolve a sua prestação102; é esse critério básico da distinção, mas é possível apontar critérios complementares. De acordo com um deles, assente na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, coloca-se o contrato de trabalho enquanto fonte das primeiras (o trabalhador obriga-se simplesmente a prestar o seu trabalho, assumindo o empregador todo o risco com a prestação) e o contrato de empreitada enquanto fonte das segundas (já que o empreiteiro se obriga a um resultado, que é a elaboração de uma obra)103; este critério, como se vê, corresponde ao critério geral de distinção entre o contrato de trabalho e os contratos de prestação de serviços, categoria que engloba a empreitada. Desta feita, Xxxxxxx Xxxxxx afirma que, o empreiteiro actua assim com autonomia em relação ao dono da obra, ainda que exista a possibilidade de este elaborar o projecto, determinar alterações ou fiscalizar a obra. O facto de o empreiteiro ser pago em função do tempo de trabalho não determina a qualificação do contrato como de trabalho, ainda que seja um índice nesse sentido104. De acordo com o critério do tipo de repartição de risco entre as partes, refere-se que na empreitada é o empreiteiro a assumir o risco da potencial maior onerosidade ou mesmo da impossibilidade de execução da obra não imputável a qualquer das partes, pois nesses casos, embora não fique completamente desprotegido, o empreiteiro não tem, contudo, direito ao preço total da empreitada; pelo contrário, o salário do trabalhador é sempre devido, mesmo que o resultado visado pelo empregador com a prestação do trabalho não seja xxxxxx000. Não obstante, é ao critério da subordinação jurídica que devemos atentar como critério fundamental. Ao contrário do que sucede no contrato de trabalho, na empreitada não existe esse vínculo, a que se convencionou chamar subordinação jurídica, definida esta enquanto feixe de poderes conferidos ao empregador sobre o trabalhador, de entre os quais avultam o poder de direcção e o poder disciplinar. Na empreitada, pelo contrário, o empreiteiro é um prestador autónomo, em termos técnicos e não só (pois a autonomia técnica 102 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 330; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 510. 103 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Ob...
CONTRATO DE TRABALHO. A empresa quando firmarem o contrato de trabalho fica obrigado a fornecerem cópias dos documentos que o empregado assinar.
CONTRATO DE TRABALHO. 1- O contrato de trabalho deverá obrigatoriamente constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e conterá os seguintes elementos: existam; indicação, nos termos legais, do motivo justificativo;