Normas complementares Cláusulas Exemplificativas

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I e II e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatuto Social, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obedecerão ainda ao seguinte critério:
Normas complementares. Fazem parte integrante deste Contrato, no que couber, a legislação em vigor, asnormas e os procedimentos da B3, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações, Manuais de Procedimentos Operacionais e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste Contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do Contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. 14.1. Fazem parte integrante deste Contrato, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da Bolsa, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar a oferta pública de aquisição de ações referida no item 12.5.1 (iii), quando o Poder de Controle da Companhia for ou vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso).
Normas complementares. 28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga a cumprir.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da Bolsa, definidos em seus Estatuto Social, Regulamentos e Manuais, Ofícios Circulares e Comunicados Externos, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regula- mento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Laudo de análise e identificação do tanque em que o etanol, objeto de entrega, esteja armazenado. O laudo deve ter prazo de validade de 22 dias úteis, a contar da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, e será emitido pelo estabelecimento depositário. Emitida e assinada pelo representante legal do estabelecimento depositário credenciado e pelo cliente-ven- dedor, que ateste que a mercadoria está livre e desembaraçada de débitos e de ônus de qualquer natureza, inclusive de pendências de natureza fiscal. Em favor da BM&F, emitida e assinada pelo representante legal do estabelecimento depositário credencia- do, autorizando a BM&F a fazer a liberação definitiva da mercadoria em favor do cliente-comprador. Nesse mesmo documento, o representante legal do estabelecimento depositário credenciado atesta estarem pagas as despesas referentes à armazenagem, à expedição e ao seguro da mercadoria depositada no estabelecimento depositário, pelo prazo de 22 dias úteis, a contar da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive. Na apresentação da Intenção do Aviso de Entrega pelo cliente-vendedor, o etanol deverá estar totalmente de- positado em estabelecimentos credenciados pela BM&F em lotes de 30 metros cúbicos. A BM&F, a seu critério, poderá solicitar de uma das Supervisoras de Qualidade credenciadas Certificado de Análise e Classificação que comprove a quantidade e a qualidade do total dos lotes a serem entregues, sob pena de cancelamento dos Avisos de Entrega e descredenciamento do estabelecimento depositário. Não será permitido o depósito de lote de etanol desmembrado em mais de um estabelecimento, ainda que este seja credenciado pela BM&F. Cada lote representa uma unidade de negociação. A mercadoria depositada em estabelecimentos credenciados pela BM&F deverá estar coberta por contrato de seguro, pelo prazo de 22 dias úteis, a contar da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste documento o Anexo I a IV, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da Bolsa, bem como, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste documento, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação das operações ou sua continuidade em bases equivalentes. São admitidos à negociação os seguintes tipos de preço de referência para o metal, que será utilizado na apuração do valor de liquidação financeira (VL) data de vencimento da operação: ▪ Preço a vista do metal (S): preço do metal referente ao dia útil anterior à data de vencimento da operação; ▪ Preço médio do metal (A): média aritmética do preço do metal, considerando as cotações observadas ao longo do mês calendário imediatamente anterior à data de vencimento da operação. T1: Taxa de Câmbio cotação de venda, definida no item 1 das especificações; T2: Taxa de Câmbio cotação de compra, definida no item 1 das especificações.