DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE NOTA FISCAL Cláusulas Exemplificativas

DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE NOTA FISCAL. É direito básico do consumidor receber todos os documentos que comprovam a celebração de uma avença com o fornecedor. Nessa toada, a Lei Federal nº 8.846, de 24 de Janeiro de 1994, determina, em seu art. 1o, que todo consumidor tem direito ao recebimento da nota fiscal e nenhum estabelecimento, por qualquer motivo, deve omiti-la, sob pena de configurar crime contra a ordem tributária (art. 1o, V, da Lei n. 8137/90). Observa-se que a Lei Estadual n° 7014, de 04 de dezembro de 1996, em seu art. 34, VI-A, e a Lei Municipal n° 7186, de 27 de dezembro de 2006, no art. 108, §5o, também impõem a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal. Ademais, o documento fiscal, além de certificar ao consumidor acerca do preço pago, também o informa sobre o tributo incidente, consoante artigo 6o, III, da Lei 8.078/90. A nota fiscal é um documento imprescindível, como arma na defesa dos direitos do consumidor, uma vez que comprova a aquisição de produtos ou a contratação e prestação de serviços em determinado estabelecimento, além de ser um comprovante de recolhimento de impostos. Logo, ao não fornecer a nota fiscal de todos os serviços ofertados em seu estabelecimento comercial, a Ré viola os direitos consumeristas e causa danos materiais e morais aos consumidores, que não se beneficiam de programas públicos de restituição fiscal, como aquele denominado “Nota Salvador”, instituído pela Secretaria da Fazenda desta Capital. Além disso, o consumidor não tem como provar legalmente a aquisição do produto ou serviço, nem exigir a garantia legal ou contratual (v. art. 24 do CDC).

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  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO 10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação e perfeitas condições de funcionamento e segurança.

  • DO RECEBIMENTO DA OBRA 8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n. 002/2016 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso:

  • DO RECEBIMENTO Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO Executados os serviços e estando os mesmos de acordo com o previsto no edital de licitação, na proposta, nas cláusulas contratuais e, ainda, observada a legislação em vigor, serão recebidos pela CONTRATANTE mediante atestado pela fiscalização.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL 12.1 - Executado o objeto contratual, será ele recebido em conformidade com as disposições contidas no Art. 73, I, da Lei nº 8.666/93.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.