Common use of DO DIREITO Clause in Contracts

DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.

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DO DIREITO. A Constituição Federal II.I – Do parcelamento do Brasil, assevera o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da leiobjeto Como dito, o qual somente permitirá objeto consta em lote único, devendo o contratado entregar o coffee break em todas as exigências cidades mencionadas e também nas “demais cidades do Estado do Paraná”. Havendo interesse em participar da licitação, esta impugnante questionou sobre a possibilidade de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção dividir o objeto em parcelas (artigo 9.º da Lei 10.520/2002lotes/itens), que: “A licitação destinasendo uma para cada cidade. Em resposta, a Sra. Pregoeira manifestou-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomianos seguintes termos: O agrupamento em único lote é justificado devido à similaridade dos itens (itens de natureza idêntica), a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pela economia de escala e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, pela redução de custos diversos. Como exemplo temos que alguns lotes poderiam não ser atrativos pela pouca quantidade a ser fornecida e poderiam resultar desertos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitaçõesque atrasaria a contratação, sendo consectário prejudicial à Administração. A respeito do princípio constitucional da legalidadetema Xxxxxx Xxxxx (2005, já que 221) ressalta, “(...) em uma economia de escala, o EDITAL faz lei no procedimento licitatório eaumento de quantitativos produz a redução dos preços. Por isso, não teria cabimento a violação Administração fracionar as contratações se isso acarretar aumento dos seus custos”. Tais custos podem ser atribuídos não só ao fornecimento, mas também, ampliando seu conceito, podemos considerar como custos a celebração de tal princípio macula diversas possíveis Atas de Preços, o gerenciamento das referidas Atas, os diversos contratos a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93publicar na imprensa oficial, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam acarretando aumento expressivo de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto serviços à Administração, como restando portando comprovada a inviabilidade técnica em que seja licitado em separado. Portanto, o agrupamento para serem adotado foi analisado pela Administração. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se verifica pelos artigos citadospronunciou no sentido de que "a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto". Observa-se também que alguns locais de entrega não foram definidos, por isso a expressão “e demais cidades do Estado do Paraná”, o que impediria a licitação por lote. Finalmente, a afirmação de que somente uma grande empresa, que tenha filiais em todas essas cidades, será capaz de cumprir o contrato é descabida de fundamento, pois houve orçamentos prévios à licitação, para comprovação de preço de mercado que balizaria o certame, onde os fornecedores se dispuseram a atender todas as cidades do Estado do Paraná. Por isso, como aos licitanteshouve a manifestação, não podemos afastar a possibilidade de existirem outras empresas com tal disponibilidade de atendimento. Esclarecemos ainda que certame semelhante foi realizado nos exercícios de 2016 e 2017, havendo concorrência e inclusive contratação de pessoas jurídicas diferentes em cada exercício. Além da similaridade dos itens, a economia de escala e a redução de custos diversos foram aduzidas como justificativas para manutenção do objeto em lote único. De plano, frisa-se que a similaridade de itens não gera automaticamente a presunção de que devam ser aglutinados em um só lote, principalmente quando a divisão se mostrar técnica e economicamente viável. Sob o aspecto técnico, o fornecimento de coffee break é um serviço extremamente comum e que pode ser executado por qualquer empresa do ramo, que esteja apta e habilitada a fazê-lo. Tanto é verdade que o CRMV-PR admite a subcontratação do objeto em até 30% (trinta por cento), admitindo assim que o serviço possa ser executado por diversos fornecedores: o contratado e seus subcontratados. Sobre a economia de escala, é verdade que um quantitativo maior pode levar à redução de preços, porém, no caso em apreço, isso somente seria possível se todo o fornecimento fosse para a mesma cidade. Não exige muito esforço concluir que, se o contratado estiver em Cascavel, terá mais despesas para fornecer em Curitiba, por exemplo. Como consequência lógica, o CRMV-PR pagará mais pelos serviços, pois estes o contratado terá embutido em seu preço os custos com frete, subcontratação, despesas administrativas, etc. Quanto à suposta redução de custos diversos, a Sra. Pregoeira furtou-se de comprovar com números que tais custos são maiores que a economia a ser alcançada com a divisão do objeto em lotes. Trata-se, portanto, de um argumento vago que não podem deixar demonstra qualquer vantagem ao CRMV-PR em promover a contratação em lote único. Também argumentou que, se o objeto fosse dividido, alguns lotes poderiam resultar desertos. Todavia, em flagrante contradição, afirmou que, durante a fase de orçamentação prévia, fornecedores se dispuseram a atender aos requisitos todas as cidades do instrumento convocatório Estado do Paraná. Assim, é de se concluir pela inexistência de real prejuízo em dividir o objeto em lotes, pois se existem fornecedores dispostos a atender todas as cidades, eles participarão da disputa de todos os lotes. Em matéria1 veiculada na mídia digital, o Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – TCU, Xxxxxx Xxxxxxxx Zagatto, explica os critérios para parcelamento do objeto, na visão do TCU: O parcelamento do objeto pode se dar de diferentes formas: a) objetos de natureza distinta (edital ou carta-conviteex: compra de persianas e mesas de escritório); b) objetos de natureza idêntica, mas fornecidos em localidades distantes (ex: fornecimento de alimentação nas cidades de Curitiba-PR e Cuiabá-MT), e c) objetos de natureza idêntica, para o mesmo local, mas que pela elevada quantidade não encontram no mercado prestador hábil a fornecê-los na totalidade. No exemplo da alínea “a”, é mais fácil encontrar empresas que forneçam persianas e mesas de escritório isoladamente do que buscar fornecedor único para os dois itens. No caso “b” é bastante provável que haja várias empresas aptas ao fornecimento de alimentação nas duas cidades, se deixarem consideradas separadamente. Assim, se for exigido que única empresa forneça alimentação em ambas localidades, o universo de apresentar potenciais concorrentes reduzirá drasticamente. E no caso da alínea “c”, a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX compra de elevada quantidade de itens em sua obra Direito Administrativolote único pode restringir a competitividade sob duas faces: i) na qualificação técnico-operacional e econômico-financeira; e ii) na próprio interesse da licitante, 12ª Ed.que pode declinar da proposta por não possuir capacidade técnica e logística para o fornecimento integral, Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado mas que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem teria caso as exigências mínimas contidas quantidades fossem menores. [Grifei] No mesmo sentido, o TCU emitiu o Acórdão 525/2012 – Xxxxxxxx, que também se amolda perfeitamente ao caso do Edital/Termo de Referência e, assimCRMV-PR, a aceitação de produtos diversos saber: 1 XXXXXXXX, Xxxxx. Critérios para parcelamento do objeto licitado fere diretamente o editalobjeto, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, na visão do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOSTCU. 2017. Acesso em 15/03/2018. Disponível em: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legalxxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/?x_xxXxxxxxx=00000&x=xxxx%X0%X0xxxx-xxxx- parcelamento-constitucional, assim requerdo-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001objeto,-na-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O evis%C3%A3o-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregãodo-tcu.

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DO DIREITO. O artigo 1º, §4º, da Instrução Normativa nº. 006/2016 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás prevê que a “comissão de transição de governo deverá avaliar a possibilidade de prorrogação dos contratos de caráter continuado em vigência ou a necessidade de deflagração de novos procedimentos licitatórios, na forma da lei, em garantia da continuidade do serviço público. ” dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A Constituição Federal do Brasildispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, assevera o artigo 37da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso XXIIV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, que: “ressalvados os casos especificados na legislaçãoquando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, as obras, serviços, compras equipamentos e alienações serão contratados mediante processo outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços essenciais, que necessitam da locação de caminhão-pipa com motorista e auxiliares especializados para transporte e o fornecimento de água potável aos munícipes, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação pública no presente caso, deve ser observado o que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E determina o art. 4326 da Lei nº 8.666/93, inciso Vin extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, ainda exige que as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o julgamento retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e classificação das propostas se façam publicação na imprensa oficial, no prazo de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administraçãocinco dias, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Edcondição para eficácia dos atos., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.

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DO DIREITO. A Constituição Federal Deflui-se da narração dos fatos de que o direito assiste a Autora, posto que na formação do Brasilcontrato, constou expressamente pacto comissório, preceituado no sentido de que o inadimplemento das prestações importaria imediata rescisão contratual. É o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a qual assevera XXXXXXX XXXXX, em sua obra "Contratos", 12ª Edição, 1991, página 38, Editora Forense: "O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o artigo 37contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, inciso XXIcom observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, que: “ressalvados deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os casos especificados na legislaçãocontratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as obrasrespectivas cláusulas têm, serviçospara os contratantes, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública força obrigatória. Diz-se que assegure igualdade de condições a todos os concorrentesé intangível, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destinapara significar-se a garantir irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de eqüidade justificaria a observância revogação unilateral do princípio constitucional contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da isonomialiberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é a pedra angular da segurança do comércio jurídico." A melhor doutrina entende que uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o contrato rescindir-se-á automaticamente fundando-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitaçõesobrigatoriedade dos contratos, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirigejustificando-se tanto à Administraçãoquando o devedor estiver em mora. Restando descumprido o liame obrigacional com a comprovada mora por parte dos Requeridos, como busca-se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos a rescisão do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem contrato firmado entre as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, partes bem como ordenamento legal-constitucionalas perdas e danos preceituado pelo artigo 1.056 de Digesto Processo Civil, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO uma vez que a Requerente experimentar prejuízo, sofrer dano e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões suposta redução no acervo de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregãoseus bens materiais.

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DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasilprevê, assevera o artigo no seu art. 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as a contratação de obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações concorrentes a igualdade de pagamento, mantidas as condições efetivas condições. A obrigatoriedade da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância aplicação do princípio constitucional é reiterada no art. 3º da isonomialei 8.666/93. O princípio da isonomia pode ser considerado como um instrumento regulador das normas, para que todos os destinatários de determinada lei recebam tratamento parificado. Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia o qual, não objetiva a proibição completa de qualquer diferenciação entre os candidatos, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa para à administração pública, sua verdadeira aplicação é a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos vedação de qualquer discriminação arbitrária. Cabe salientar que apesar da legalidadecaracterística de essencialidade da isonomia, ela não pode ser exacerbada, mitigando busca da impessoalidadeproposta mais vantajosa, assim não é cabível que um defeito irrelevante ou perfeitamente sanável exclua uma possível melhor proposta, mesmo por que essa exclusão gera além da moralidadeofensa ao princípio da ”vantajosidade”, uma ofensa ao próprio princípio da igualdade, isonomia quando se retira da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento concorrência um candidato perfeitamente apto. A isonomia deve ser pilar de todo o processo licitatório tanto durante o ato convocatório, que é aberto a todos, dentre os quais serão selecionados os que se enquadram nas características necessárias, exceto aqueles que por ato anterior estejam impossibilitados de participar, e na fase seguinte do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitaçõesprocesso, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam deve ser feito baseado nos critérios objetivos delimitados no ato convocatório, sem qualquer influência subjetiva, ou preferência dos julgadores também nessa fase. Cabe ao Estado, em casos que haja qualquer tipo de acordo com questionamento à aplicação ou não da isonomia, usar do princípio da proporcionalidade, afim de que não sejam comprometidos o interesse público nem a equidade entre os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimentoconcorrentes, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões assim a licitação ocorra de fato forma justa e de direito acima expendidas, determinando- que venha a sanar as necessidades que ela se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregãopropõe.

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DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera Estabelece o artigo art. 37, inciso XXI, que: “ressalvados os da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, as quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, compras equipamentos e alienações serão contratados mediante processo outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços, que necessitam da locação de 01 (um) veículo caminhão equipado com sistema de hidro jateamento e hidro vácuo, com motorista e auxiliares especializados para a prestação de serviços de limpeza e desobstrução de fossa séptica do município de São Simão-GO, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Departamento de Água e Esgoto de São Simão-GO – DEMAESS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito o CNPJ nº 11.078.401/0001-80, neste ato representado, pelo seu Diretor- Xxxxxx, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 347.540 SSP-GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação pública no presente caso, deve ser observado o que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E determina o art. 4326 da Lei nº 8.666/93, inciso Vin extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, ainda exige que as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o julgamento retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e classificação das propostas se façam publicação na imprensa oficial, no prazo de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administraçãocinco dias, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Edcondição para eficácia dos atos., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.

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DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera Estabelece o artigo art. 37, inciso XXI, que: “ressalvados os da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, as quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, compras equipamentos e alienações serão contratados mediante processo outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços, que necessitam da contratação da empresa prestadora de serviços de transporte escolar e universitário, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação pública no presente caso, deve ser observado o que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E determina o art. 4326 da Lei nº 8.666/93, inciso Vin extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, ainda exige que as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o julgamento retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e classificação das propostas se façam publicação na imprensa oficial, no prazo de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administraçãocinco dias, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Edcondição para eficácia dos atos., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.

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DO DIREITO. A Constituição Federal O artigo 1º, §4º, da Instrução Normativa nº. 006/2016 do BrasilTribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás prevê que a “comissão de transição de governo deverá avaliar a possibilidade de prorrogação dos contratos de caráter continuado em vigência ou a necessidade de deflagração de novos procedimentos licitatórios, assevera na forma da lei, em garantia da continuidade do serviço público.” Em virtude de não ter sido elaborado Aditivo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Fornecimento de Combustível é evidente a necessidade de contratação de empresa para fornecimento desse objeto até que seja concluído o artigo procedimento licitatório para de contratação de empresa para tanto. Estabelece o art. 37, inciso XXI, que: “ressalvados os da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, as quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, compras equipamentos e alienações serão contratados mediante processo outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços essenciais, que necessitam do fornecimento de combustível para serem prestados, o que se verifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, o Município pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação pública no presente caso, deve ser observado o que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E determina o art. 4326 da Lei nº 8.666/93, inciso Vin extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art.24, ainda exige que as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o julgamento retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e classificação das propostas se façam publicação na imprensa oficial, no prazo de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administraçãocinco dias, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Edcondição para eficácia dos atos., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO e seu provimento, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões de fato e de direito acima expendidas, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão.

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DO DIREITO. A Constituição Federal relação contratual controvertida mais não é do Brasilque uma empreitada de consumo. Ou seja, assevera “deve ser qualificada como empreitada de consumo o artigo 37, inciso XXI, que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública alguém que assegure igualdade de condições a todos os concorrentesexerce, com cláusulas carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração” – Ac. do TRL de 09/02/2010. Assim, tendo o consumidor contratado os serviços profissionais de outra pessoa (singular ou colectiva) para realização de serviço de limpeza/ lavandaria/tratamento de pele, este obriga-se em relação àquele primeiro à realização daquela obra, mediante o pagamento de um preço. Ora, ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral do CC, mas o regime especial da responsabilidade pelos defeitos das obras nos contratos de empreitadas de consumo, cuja disciplina se encontra plasmada no DL nº 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 84/2008, de 21 de Maio, tal qual se depreende já do n.º 1 do artigo 34º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01, Regime Jurídico de Aceso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração. Assim, grosso modo, se poderá afirmar que estabeleçam mediante o pagamento de um preço, obrigação do consumidor, o prestador de serviço contra obriga-se a efectuar o tratamento da pele do casaco entregue, sendo que a este propósito, por não ser de interesse para a demanda, nos evitamos sobre longa deambulação acerca da guarda da coisa, como obrigação secundária ou como manifestação de união contratual entre contrato de empreitada e contrato de depósito. Não obstante, deixamos já antever uma tendência para afirmar a primeira das hipóteses como a que cremos melhor qualifica juridicamente a questão. Todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes procederem de pagamentoboa fé (arts.406º, mantidas as condições efetivas nº1 e 762º, nº 2 do CC). O principal direito do dono da propostaobra traduz-se no direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou e como contrapolo a sua obrigação principal consubstanciada no pagamento do preço acordado, já que a retribuição é um elemento essencial do contrato. Diz o art.4º nº1 do DL nº 67/2003 – “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Acresce o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos do art.12º, nº1 da leiLei nº24/96 de 31/7. Perante o defeito da coisa (conceito funcional), o qual somente permitirá as exigências consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização. Muito embora a obrigação de qualificação técnica conformidade com o contrato decorra já dos princípios gerais e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteiraregime legal do contrato de compra e venda e de empreitada no Código Civil (arts.406, é assegurado pelo artigo 3.º 763, 1208) e da própria Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade de Defesa do preção Consumidor (artigo 9.º da Lei 10.520/2002art.4º), que: ela é expressamente imposta no art. 2º, nº1 do DL nº67/2003, pois A licitação destinao vendedor (leia-se empreiteiro) tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (empreitada)”. Por sua vez, o nº 2 do art. 2º do DL 67/2003 consagra determinados “factos-índices” de não conformidade, de tal forma que se comprovados presume-se a garantir a observância desconformidade (presunção juris tantum). As faltas de conformidade devem existir no momento da entrega do princípio constitucional da isonomiabem ao consumidor, presumindo-se existentes já nessa data caso se manifestem num prazo de dois ou cinco anos, a seleção contar da proposta mais vantajosa entrega de coisa móvel ou imóvel, respectivamente (art. 3º nºs 1 e 2 do DL nº 67/2003). Verifica-se identidade na noção de defeito no regime da compra e venda e na empreitada, podendo decompor-se em “deformidade” e “vício“. O vício apresenta-se como “deficiência ou alteração na forma, na estrutura da composição da coisa que resulta da sua concepção, execução, produção, fabrico”, e a deformidade como desvio relativamente ao acordo das partes”. No fundo, em qualquer caso, o defeito resulta de dois aspectos: desvio relativamente ao acordo das partes, nomeadamente quanto a qualidades especiais da coisa; vício que ponha em causa (ainda que parcialmente) a finalidade da coisa (P. XXXXXXXX, “Compra e venda e empreitada”, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.246). Noutra perspectiva, adopta-se um “conceito funcional de defeito” em que se “privilegia a idoneidade do bem para a administração e função a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório ese destina”, a violação partir de tal princípio macula uma concepção subjectiva de defeito (as partes determinaram no contrato as características fundamentais da coisa e o fim) ou de uma concepção objectiva (função normal das coisas da mesma categoria) - cf. XXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx e venda de Coisas Defeituosas, 4ª ed., pág.42 e segs.. Segundo a validade “teoria da licitação norma” e fere porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o artigo 41 da Lei 8.666/93ónus de alegar e provar o defeito, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições ou seja, a falta de conformidade (art.342º, nº 1 do editalCC), ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E tanto para o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administraçãodireito civil comum, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos para a legislação específica da tutela do instrumento convocatório consumidor (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Edcf., Atlaspor ex., p. 299XXXXX XXXXXXXX, Cumprimento Defeituoso, pág.273 e segs.; Ac STJ de 21/5/2002, C.J. ano X, tomo II, pág.85, Ac STJ de 11/10/2007, de 15/2/2005, disponíveis em www xxxx.xx.). Neste contextoA este propósito, restou clara e cabalmente comprovado refere XXXXXX XX XXXXX que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo “a prova da falta de Referência econformidade, assimvale dizer, a aceitação não correspondência do bem recebido ao bem convencionado, cabe ao comprador [consumidor], com a ajuda, na falta de produtos diversos cláusulas específicas, das presunções do objeto licitado fere diretamente o editalnº2 do art.2º, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigências, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando demonstrando as razões recursais supracitadas, devidamente esclarecidas e comprovadas, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos qualidades ou características que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatórioditaram para se considerarem devidas” (Venda de Bens de Xxxxxxx, bem como ordenamento legal-constitucional3ª ed., assim requer-se: O processamento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO pág.74). Ora, e seu provimentono que ao caso importa, para que se possa, então afirmar o cumprimento integral por parte do prestador de serviço da sua obrigação contratual, há então que lançar mão das presunções legais plasmadas na diversas alíneas do n.º 2 do artigo 2º do DL n,º 67/2003 de 08/04. Nos termos da al. d) daquele n.º 2, há, pois de haver coincidência entre a obra levada a cabo por aquele empreiteiro/ Requerido e a qual nos transporta para a regra da coincidência, ou seja, para se afirmar conforme ao contrato, a obra levada a cabo no bem entregue pelo consumidor apresentará as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões tipo – trata-se do critério da qualidade média no cumprimento das obrigações genéricas, segundo juízos de fato e de direito acima expendidasequidade, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDAnos termos do disposto no art. Termos em que400º do CC – neste sentido, pede e aguarda deferimentoXXXXXX XX XXXXX, ob. Franca/SP 13 de Novembro de 2020cit. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recursopág. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregão91.

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DO DIREITO. A Constituição Federal do Brasil, assevera Estabelece o artigo art. 37, inciso XXI, que: “ressalvados os da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para fornecimento do objeto pretendido. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, as quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, compras equipamentos e alienações serão contratados mediante processo outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de licitação pública obras e serviços que assegure igualdade possam ser concluídas no prazo máximo de condições 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a todos os concorrentesprorrogação dos respectivos contratos;’. A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com cláusulas os prazos e formalidades que estabeleçam obrigações de pagamentoexige, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Na mesma esteira, é assegurado pelo artigo 3.º da Lei 8.666/93 aplicado subsidiariamente na modalidade do preção (artigo 9.º da Lei 10.520/2002), que: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Assim, temos que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é previsto na lei de Licitações, sendo consectário do princípio constitucional da legalidade, já que o EDITAL faz lei no procedimento licitatório e, a violação de tal princípio macula a validade da licitação e fere o artigo 41 da Lei 8.666/93, que estabelece que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Neste sentido temos que: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o art. 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, no útil: “TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que a contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um caso emergencial, como se verifica pelos artigos citadosobserva no entendimento do TCU a respeito do assunto: [...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, como aos licitantesdeve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, pois estes não podem deixar exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de atender aos requisitos do instrumento convocatório afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (edital ou carta-conviteXXXXXXXXX, 2005:417); se deixarem de apresentar .” Tendo em vista a documentação exigida serão considerados inabilitados (...)”(XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX em sua obra Direito Administrativo, 12ª Ed., Atlas, p. 299). Neste contexto, restou clara e cabalmente comprovado que os produtos ofertados pela RECORRIDA SOS SUL não preenchem as exigências mínimas contidas do Edital/Termo de Referência e, assim, natureza essencial dos serviços a aceitação de produtos diversos do objeto licitado fere diretamente o edital, legislação e contraria os princípios da legalidade, da igualdade, do instrumento convocatório e da competitividade, devendo ser rechaçado serem prestados pela Administração Pública, que DEVE ESTAR está estritamente vinculada ao edital e suas exigênciasnecessita da locação de impressoras, assim, a desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA é medida o que se impõe! 4 - DA CONCLUSÃO E PEDIDOS: Considerando as razões recursais supracitadasverifica nos presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, devidamente esclarecidas e comprovadaseis que está caracterizada urgência de atendimento de situação que pode comprometer a continuidade dos serviços. Em tais hipóteses, conforme impugnações específicas de matérias de jurídicas e técnicas temos que as inconsistências apontadas ferem diretamente o Edital licitatório, bem como ordenamento legal-constitucional, assim requerMunicípio pode contratar diretamente. Deve-se, todavia, esclarecer que para ser possível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, deve ser observado o que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: O processamento “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do presente RECURSO ADMINISTRATIVO art. 17 e seu provimentonos incisos III a XXIV do art.24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25, necessariamente justificadas e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade superior, para que o mesmo seja julgado totalmente procedente pelas razões ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de fato e de direito acima expendidascinco dias, determinando- se a imediata desclassificação da RECORRIDA S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA. Termos em que, pede e aguarda deferimento. Franca/SP 13 de Novembro de 2020. SEVEN BRAZIL REPRESENTAÇÕES EIRELI - CNPJ - 15.171.025/0001-25 – P.P EDSON VITAL PROCURADOR OBSERVAÇÃO - A INTEGRA DESTE RECURSO FOI ENCAMINHADA PARA O e-mail do PREGOEIRO, visto que o sistema não suporta o envio de imagens, provas documentais presentes no recurso. Diante o exposto somente o texto da recurso será postado no sistema, devendo os interessados solicitar a integra recursal com a comissão de pregãocomo condição para eficácia dos atos.

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Samples: Contrato Emergencial Para Locação De 20 (Vinte) Impressoras Multifuncionais Do Tipo (Fotocopiadora/Impressora/Fax) (Incluindo O Fornecimento Dos Equipamentos (Novos E 1º Uso), Serviços De Manutenção Preventiva E Corretiva, Reposição De Peças E De Todo