Contratação Direta Cláusulas Exemplificativas

Contratação Direta. 3.2.20.1 A EMGEA pode contratar serviços ou adquirir bens sem a realização de processo licitatório, em razão da existência de fatores que tornam a licitação dispensável ou inexigível, de acordo com as situações previstas nos art. 29 e 30, ambos da Lei nº 13.303/2016.
Contratação Direta. É um procedimento administrativo vinculado às hipóteses contidas nos artigos 28, §3°, 29 e 30 da Lei n° 13.303/2016, no qual a CODERN e APMC poderão, ou deverão dispensar a realização de licitação.
Contratação Direta. 11.1. A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
Contratação Direta. Capítulo I - Das Disposições Gerais Capítulo II - Da Dispensa De Licitação Capítulo III - Da Inexigibilidade Capítulo IV - Do Credenciamento
Contratação Direta. 33 CAPÍTULO I 33 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Contratação Direta. Os casos de contratação direta não tiveram a mesma atenção do legislador em relação ao regime de transição. De plano, assinala-se que contratos firmados por dispensa ou inexigibilidade an- tes da vigência da lei nova seguem até os seus termos finais, de acordo com as suas disposições e com o regime em razão dos quais foram firmados, tudo em alinho ao § 1º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações. Coisa diferente ocorre com os processos de contratação direta em curso quando da entrada em vigência da nova lei. Salienta-se que, conforme o § 2º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações, dentro do prazo de 2 (dois) anos, “[...] a Administração poderá optar por licitar [...]” pelo regime antigo. O legislador, nesse prazo de 2 (dois) anos, não abriu a possibilidade de contratar diretamente pelo regime antigo. Autorizou apenas a realização de licitações e não de processos de contratação direta. Diante dos termos usados pelo legislador, como não se admite que a lei contenha palavras inúteis, não é permitido realizar procedimento para a contratação direta em acordo com o regime anterior depois que a lei nova for publicada. Significa dizer que as disposições sobre contratação direta da lei nova aplicam-se imedia- tamente, desde sua entrada em vigência, não sendo permitido aplicar o regime de contratação direta da Lei n. 8.666/1993 para novas contratações. Aqui, no to- cante às contratações diretas, as normas da Lei n. 8.666/1993 são revogadas imediatamente com a publicação da lei nova, o que deve agradar a maioria da Administração, porque as hipóteses de contratação direta foram, no geral, amplia- das, inclusive as dispensas pelo valor dos futuros contratos, cujos valores foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o que não envolve engenharia.
Contratação Direta. I. O processo administrativo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
Contratação Direta. A licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata obras e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível. Contratação direta é quando a Administração contrata sem licitação, em situações excepcionais, expressamente previstas na Lei n.º 8.666/1993. Essa contratação se dá por dispensa ou inexigibilidade de licitação. A dispensa de licitação, fora das hipóteses descritas em lei, constitui-se ilícito penal, sujeitando o agente público que dispensar ou inexigir licitação sem fundamento legal, às penalidades cabíveis.
Contratação Direta. Realizados os estudos visando identificar a melhor alternativa para esta contratação, o CRO- BA propõe-se a contratação direta por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XVI, da Lei 8.666/93. Salvador/BA, 18 de novembro de 2021. PRESIDENTE CRO 5172, CPF: 000.000.000-00 RG: 8633122 – SSP-BA NOME FANTASIA: XXXXXX XXXXXXXX CNPJ: 36.566.342/0001-10 XXXXXXX XXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00 RG: 482388641 – SSP-BA Certificado de Integridade e segurança de comprovação do Certificado ICP-Brasil conforme medida provisória 2.200-2 de 2001. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, parágrafo 2 Hash do Documento Original: (SHA1) 2225ebcbfa2f58cd09d1124ab157e22bcc6a2529 SID: 17D394A22d6-1979394eAd6-1B5b60B42d6-1eB2E527Ad6-20Bded076D6 Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 19 de novembro de 2021 Assinaturas - Manuscrito Digital Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx Arriaga xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Assinado em: 2021/11/22 11:13:38 Assinou como Comprador Xxxxxxx xxx Xxxxxx xxxxxxxx-xx@xxxxxxxxxx.xxx.xx Assinado em: 2021/11/22 14:01:08 Assinou como Vendedor Yopen – SID: 17D394A22d6-1979394eAd6-1B5b60B42d6-1eB2E527Ad6-20Bded076D6 Para verificar a integridade das assinaturas acesse: xxxxx://xxxxx.xxx/xxxxxxxxx