DO PREGÃO ELETRÔNICO Cláusulas Exemplificativas

DO PREGÃO ELETRÔNICO. Art. 21. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Seção I Da fase inicial
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Art. 59. As licitações serão realizadas preferencialmente na modalidade de pregão eletrônico - PE e observarão o seguinte procedimento:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. 13. Como condição específica para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos licitantes no sistema do Banco do Brasil, através da atribuição de chave de identificação e/ou senha individual.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. A doutrina administrativista conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública, em que, observada a igualdade entre os participantes, seleciona a proposta mais vantajosa ao poder público, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações elencadas no instrumento convocatório e em seu respectivo contrato administrativo. Trata-se, portanto, de uma disputa isonômica ao fim da qual será selecionada dentre as propostas apresentadas, aquela que demonstra maior vantajosidade aos interesses da administração para realização de obras, serviços, concessões, alienação, compras, entre outros. Tal premissa, encontra-se expressa na Carta Magna, in verbis:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Art. 19 - O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de procedimento do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
DO PREGÃO ELETRÔNICO. ART. 21 - O JULGAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO OBSERVARÁ O SEGUINTE PROCEDIMENTO:
DO PREGÃO ELETRÔNICO. Modalidade de licitação Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1000 - CEP 78.048-910 - Cuiabá/MT – Fone: (00) 0000-0000 Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1000 - CEP 78.048-910 - Cuiabá/MT – Fone: (00) 0000-0000
DO PREGÃO ELETRÔNICO. O Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. O § 2º do art. 2º desse Decreto estabelece que, “para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE DESEMPENHO E DE QUALIDADE e as Dado que o rol exaustivo de serviços comuns não se revelou adequado para regulamentar a licitação na modalidade Pregão, faz-se necessário nos socorrermos à doutrina a fim de que ela possa definir o conceito jurídico indeterminado de que cuida o art. 1º da Lei nº 10.520/02. Em relação ao disposto no art. 1º da Lei nº 10.520/2002, já foi objeto de análise por parte do Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx0, segundo o qual: Esta noção, como precedentemente averbamos, citando Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, “simplesmente não diz nada – entendimento, este, do qual não discrepa o precitado Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, tanto que se sentiu na necessidade de esclarecer, já a título preliminar, que o traço caracterizador de um objeto como comum “é a padronização de sua configuração [...]”. (destaques nossos) De acordo com Xxxxxxxxx on line2, serviço comum é aquele serviço habitual, que apresenta características compartilhadas pela maioria. 1BANDEIRA DE XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 31.ed. São Paulo: Malheiros, 2014, P. 576. 2Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx?x=0&x=0&x=0&xxxxxxx=xxxxx>. Também nesse sentido, em pesquisa sobre o tema, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, baseando-se em conceitos fornecidos por doutrina especializada, asseverou que serviço comum é o simples, o padronizado, o rotineiro: Segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “(...) bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio”. Para Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx: “Em apertadíssima síntese, para qualificar bem ou serviço como comum é necessário: a) que, uma vez definidas as especificações do objeto de modo objetivo, se consegue estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Administração, sem que eventuais variações técnicas existentes entre produtos que atendam tais especificações sejam importantes ou decisivas para a avaliação da proposta que melhor satisfaz o interesse público; b) que as especificações técnicas do bem ou serviço sejam usuais no mercado; c) que a e...

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  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • DO PREÂMBULO 1.1. A Diretoria de Logística/Gerência de Compras da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte torna público que fará realizar procedimento licitatório na modalidade pregão, por meio de utilização de recursos da tecnologia da informação – INTERNET, nos termos dos Decretos Municipais nº 12.436/06, nº 15.113/13, nº 16.535/16, nº 16.538/16, 17.335/20 e nº 17.317/20, da Lei Municipal nº 10.936/16, das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e Lei Complementar nº 123/06, observadas ainda as determinações da Leis Federais nº 12.846/13 e nº 13.709/18.

  • DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

  • DO PRAZO O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de dd/mm/aaa, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.

  • DO ADITIVO – PRAZO E VALOR Termo de Aditamento nº 37.190/2010-1/6. Valor: R$ 1.505,81 (um mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) mensais. Prazo: 12 (doze) meses.

  • DO PREÇO E DO REAJUSTE 5.1 - Os preços deverão ser expressos em reais e de conformidade com o inciso I, subitem 7.1 do edital, fixo e irreajustável.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 19.1. O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em reais, com duas casas decimais, equivalentes ao de mercado na data da sessão pública de disputa de preços.

  • DO ADITIVO – PRAZO Prazo: 60 (sessenta) dias. Proc. Admin.: nº 171.245/2014. Licitação: Pregão Presencial nº 252/2014.

  • DO PREÇO E PAGAMENTO 2.1 Os serviços relacionados na cláusula primeira, correspondem ao valor total de R$ ( ), e serão pagos pela CONTRATANTE de acordo com o cronograma físico- financeiro, após a liquidação da Nota Fiscal dos serviços liquidada por servidor público responsável do contrato, acompanhado de planilha de medição.