DA RESPONSABILIDADE DA RÉ: TEORIA DA APARÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

DA RESPONSABILIDADE DA RÉ: TEORIA DA APARÊNCIA. A dinâmica das relações econômicas contemporâneas revelou múltiplas formas e possibilidades de criação de vínculos empresarias e comerciais. Com a finalidade de evitar que interesses legítimos dos sujeitos vulneráveis participantes desses novos arranjos fossem frustrados pelos empresários, as Cortes de Justiça passaram a acolher teorias doutrinárias sobre a imputação da responsabilidade. Destaca-se, aqui, a teoria da aparência. A Teoria da Aparência apresenta, como verdadeiro, um fato que não é, pelo qual uma pessoa considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a termo um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Trata-se de um fato que faz parecer algo que não é, produzindo consequências jurídicas. Percebe-se a importância da teoria que sobrepõe a aparência a própria realidade, preponderando o direito daquele que confia, de boa-fé, na aparência de uma situação não verdadeira. O criador da situação embaraçosa não pode frustrar os direitos de quem depositou confiança na aparência, logo o agente deve responder pelos efeitos advindos da relação aparente. O jurista Xxxxxxx Xxxxxxxx elenca três razões que justificam a aplicação da Teoria da Aparência, quais sejam: para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comércio jurídico, para não obrigar os terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência e para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica (RIZZARDO, Xxxxxxx. Teoria da aparência. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 9, n. 24, p. 225, mar. 1982.). Lembra-se que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 4o, III, estatui a proteção do agente de boa-fé, como um dos pilares da Política Nacional de Relações de Consumo. A teia de proteção erigida pelo CDC é completada pelo seu art. 7o, parágrafo único, ao impor a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia de consumo. Cabe observar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou, até mesmo, representantes autônomos, a teor do disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a teoria da aparência tem incidência na circunstância fática aqui apresentada. Quando o consumidor adentra na concessionária da Ré, possui a legítima expectativa de que a empresa proprietária do estabelecimento lhe oferecerá produtos, serviços e em conformidade com a lei. A cadeia de fornecimento organiza-se, entre os diversos partici...

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  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

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  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA Cabe a CONTRATADA atender a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.