XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2003.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria das Obrigações Contratuais e Extra- contratuais. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 129.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 600. considerando que se constitui em elemento que o onera sobre- maneira, dificultando a sub-rogação. O inciso III do art. 838 trata da hipótese em que o credor aceita amigavelmente do devedor, como pagamento da dívida, objeto diverso do que este estava obrigado a lhe dar. Esse fato também ocasiona a extinção da fiança, independentemente de vir o credor a perder o novo objeto por evicção. É caso típico de dação em pagamento, prevista a partir do art. 356 do Código Civil. 59 O art. 359 do mesmo diploma legal 60 prevê a possibili- dade de ser o credor evicto da coisa recebida em pagamento. Desobriga-se, portanto, o fiador porque, quando o credor vo- luntariamente recebe objeto diverso do originariamente contra- ído, sai da esfera jurídica da relação entre o credor e o fiador a obrigação que pessoalmente era garantida por este. Como já assinalado, a morte do fiador é causa de extin- ção da fiança, embora, pela interpretação do art. 836 do Código Civil, possa parecer que a fiança continua em relação aos her- deiros. Na verdade, o que tem continuidade é a responsabilida- de da fiança, no sentido de que se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, não podendo ultrapassar as forças da heran- ça. Aos herdeiros do fiador é que são repassadas as obriga- ções contraídas até a data da morte deste, sendo demandados por elas até o limite do acervo hereditário. Dessa maneira, mesmo cobertas pela garantia fidejussória, as responsabilidades que advierem após o óbito do fiador não atingem os sucessores. 59 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. 60 Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. 61 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de direito civil: contratos, vol. 3. Rio Trata-se do caso em que o fiador, acionado pelo credor, invoca o benefício de ordem ou de excussão e indica bens pe- nhoráveis do devedor. Porém, a execução é retardada por este, que vem a se tornar insolvente. Como os bens indicados pelo fiador existiam no patrimônio do devedor, não pode ser ele penalizado pela conduta do devedor no processo de execução. Em consequência será exonerado da fiança, desde que prove que os bens indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dív...
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada (Lei n. 8.245, de 18-10- 1991). 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.3. Em razão de tratar-se de direito obrigacional não há a transferência da propriedade. Há a obrigação do locador em ceder a coisa, não sendo a tradição essencial ao negócio, por não se tratar de direito real. O locatário exerce posse direta sobre a coisa, mas posse precária. Por prever prazo, ou, período de duração determinada é tido como relação duradoura. O contrato de locação pode ser pactuado por tempo determinado ou indeterminado. Celebrado por prazo indeterminado, atingirá o término com a denúncia das partes ou outras formas de resolução ou resilição contratual. Além disso, em havendo prazo de duração superior ao período de 10 (dez) anos para as locações residenciais, necessário será o consentimento conjugal (artigo 3º da Lei 8.245/91). Na hipótese de o cônjuge negar ao outro, locador, autorização para celebrar contrato por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, este poderá pedir suprimento judicial em consonância com o artigo 1.648 do Código Civil. Se o locador for casado no regime da separação absoluta de bens, a autorização não será necessária, podendo o contrato ser firmado sem a mesma. É não solene porque a lei não exige forma especial. O contrato de locação pode ser verbal, porém, de forma escrita assegura maior segurança para as partes. Normalmente, o contrato de locação é composto por cláusulas que preveem o prazo de duração, o valor do aluguel, a data de pagamento e o referido modo ou local para tanto, cláusula penal, índice econômico e periodicidade para reajuste. No silêncio do contrato quanto ao local de pagamento, a obrigação locatícia é quesível (artigo 327 do Código Civil), devendo o locador receber o aluguel no bem locado. É contrato típico, devido às particularidades do negócio da locação de imóveis urbanos permanecerem reguladas pela Lei 8.245/91. O contrato de locação é composto pela figura do locador e pela figura do locatário, podendo haver em um único contrato a pluralidade de locadores e locatários. O caput do artigo 2º da Lei de Locações trata da solidariedade no contrato de locação, dizendo que existindo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou: Sobre o assunto, ensina Gildo dos Santos2 que: A solidariedade consiste num vínculo jurídico mediante o qual, com relação a uma obrigação, qualquer um, alguns ou todos os seus credores têm direito de recebe...
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado Teórico e prático dos contratos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 375. No contrato de mediação, o mediador não está vinculado às partes que pretendem futuramente efetivar o contrato; objetiva, sim, aproximá-las, de forma a colocá-las em contato. Além disso, tem ele direito a uma remuneração pelo resultado do seu trabalho e é alheio ao contrato firmado por meio de sua atividade. A relação jurídica que envolve o mediador e os interessados do negócio apenas nasce quando da efetiva conclusão do contrato. A mediação é conteúdo maior, mais amplo, do que a corretagem, e pode, por vezes, até vir a abarcá-la17. O contrato de corretagem é diverso, pois o corretor já não goza da imparcialidade do mediador, uma vez que toma partido de uma das partes, visando satisfazer aos anseios de apenas um dos futuros contratantes. O corretor atua como verdadeiro intermediador do negócio a ser realizado entre as partes interessadas. Por meio da outorga de poderes pelas partes interessadas, o corretor está autorizado a alienar e adquirir em nome delas. Verificando que houve manifestação de vontade das partes num mesmo sentido, ou seja, que houve convergência de interesses, o corretor pode dar o negócio por concluído, sem que, para tanto, necessitem as partes estar presentes. Conclui-se que o corretor não atua como representante das partes, nem mesmo como mediador. Ele faz, sim, a intermediação entre seus interesses a fim de que o negócio jurídico seja concluído18. O elemento que mais diferencia o contrato de corretagem do contrato de mediação é a declaratividade. No contrato de mediação, o mediador não constitui, e tampouco declara. De forma diversa, no contrato de corretagem verifica-se que a função do corretor caracteriza-se por ser mais declaratória do que constitutiva, uma vez que ele precede à intermediação, declarando e comunicando a efetivação do acordo de vontade entre as partes. O corretor está obrigado a prestar contas acerca da função que exerce, ao passo que o mediador não 19 . Entretanto, o Código Civil brasileiro optou por tratar indistintamente ambos institutos.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7: responsabilidade civil. 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 274.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 416-417.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 1995, v. III, p. 24. Já na seara juslaboralista, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx leciona que “enquadrando-se o labor prestado em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando- lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito16”. A doutrina trabalhista distingue a individualidade do objeto do contrato de trabalho em atividades ilícitas e proibidas. Para a doutrina e jurisprudência, a inidoneidade do objeto do contrato de trabalho é distinguida em atividades ilícitas e proibidas. (irregular para Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)17 No magistério de Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo, “A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante porque, no primeiro caso, o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, não ocorresse a nulidade, ao passo que, no segundo caso, o contrato não produz conseqüências18.” De acordo com o mesmo autor, citando Xxxxxxxx Xxxxx, “quando se trata de objeto ilícito, o valor tutelado é a realização da ordem pública, ao passo que, quando se trata de objeto proibido, a tutela da ordem pública se realiza de modo imediato, prevalecendo o interesse do trabalhador19”. Ilícitas seriam aquelas atividades que compõem “um tipo legal penal ou concorrem diretamente para ele20”, já que contrárias à moral e aos bons costumes. São as hipóteses, do labor prestado em benefício do explorador do “jogo do bicho”, serviços realizados em prostíbulos ou mesmo a contratação irregular de pessoal levada a efeito pela administração pública (inciso II do art. 37 da CF). Sendo nulas, as atividades/contratações ilícitas nenhum efeito deveriam produzir. Ocorre que os efeitos da nulidade no direito do trabalho guarda certa peculiaridade ante a impossibilidade de devolução da força de trabalho utilizada pelo tomador do serviço, com retorno das partes ao statu quo ante. Com efeito, uma vez executado o trabalho, torna-se impossível a restituição do desgaste físico e psíquico do trabalhador. Por se tratar de questão extremamente polêmica, doutrina e jurisprudência se dividiam - quando do rompimento do liame empregatício - entre admitir serem devidos todos os títulos trabalhistas, somente salário do período ou nenhum tipo de verba. Embora defenda a primeira tese, recentemente ...
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Tratado teórico e prático dos contratos. v. 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 411- 412.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. v. 1. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 487.