ASSÉDIO MORAL Cláusulas Exemplificativas

ASSÉDIO MORAL. O trabalhador tem direito fundamental à saúde física e mental. O assédio moral é causa de transtornos físicos e mentais e também de absenteísmo no ambiente de trabalho.
ASSÉDIO MORAL. Os Sindicatos convenentes e o SENAC/SC em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o assédio moral nas unidades, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
ASSÉDIO MORAL. A Conab coibirá o assedio moral tanto descendente, ascendente ou horizontal, assim considerado toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, por em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação da cartilha explicativa.
ASSÉDIO MORAL. Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a carreira da vítima, causar dano a sua integridade física e/ou psíquica e/ou ocasionar deterioração do ambiente de trabalho.
ASSÉDIO MORAL. A Companhia promoverá práticas de gestão que fortaleçam a motivação, satisfação e comprometimento de seus empregados e o respeito aos princípios éticos, desabonando as práticas que possam ser caracterizadas como assédio moral, em especial nas relações de subordinação hierárquica.
ASSÉDIO MORAL. A CONCESSIONÁRIA dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
ASSÉDIO MORAL. A Cooperativa convenente coibirá qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.
ASSÉDIO MORAL. Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local de trabalho, as empresas e o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte Procedimento de Combate ao Assédio Moral.
ASSÉDIO MORAL. I – O trabalhador, que por qualquer motivo sofrer assédio moral no trabalho, será indenizado pela empresa empregadora em valor correspondente a 10 vezes o último salário percebido pelo empregado, a empresa estará, ainda, obrigada, quando necessário, custear tratamento com profissionais da área para amenizar os problemas psíquicos decorrentes dos traumas sofridos;
ASSÉDIO MORAL. A Comissão formada por representantes indicados pela Infraero e pelo SINA, composta de 4 (quatro) membros de cada parte, sob a coordenação de um dos representantes da Infraero, estudará e orientará os empregados acerca do assédio moral.