TARTUCE, Flávio Cláusulas Exemplificativas

TARTUCE, Flávio. Direitos das Coisas. São Paulo: Método, 2013. p. 4.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2006; 6 ed. rev. atual. e ampl., p.668
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 590. Um dos exemplos de tu quoque usualmente recordado pela doutrina é o da exceçio do contrato nio cumprido (CC, art. 476). Nessa, a parte inadimplente com suas obrigações requer o cumprimento da contraprestação da contraparte. Há uma verdadeira surpresa e violação da confiança. Afinal, aquele que violou uma norma jurídica pleiteia da outra parte cumprimento do contrato. Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não restou aos recorridos outra alternativa se- não a via judicial. Alegam os recorrentes que nio poderiam os recor- ridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos nio cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da socieda- de). Porém, segundo a doutrina, a exceçio de contrato nio cumprido somente µo4e ser oµost5 qu5n4o 5 lei ou o contr5to nio esµecific5r 5 quem primeiro cabe cumprir a obrigaçio. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações nio pode recusar-se ao fundamento de que o outro nio satisfari a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigaçio pode sim postergi-la, enquanto nio vir cumprida a obrigaçio imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o des- cumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo totalmen- te (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só...
TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Vol. III. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 39.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 126.

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