SÃO PAULO Cláusulas Exemplificativas

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (37. Câmara de Direito Privado), Agravo de Instrumento 2224651- 54.2018.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx. São Paulo, 5 dez. 2018; SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (11. Câmara de Direito Privado), Embargos de Declaração 2072680-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxxxx xxx Xxxxxx. São Paulo, 5 nov. 2018. vigência do dispositivo legal que assegura as partes a possibilidade de estabelecerem tais negócios. Outro argumento que favorece a validade desse negócio processual é pela interpretação sistemática do diploma processual, tendo em vista que os honorários sucumbenciais estão contidos no capítulo dos deveres das partes, matéria processual que pode ser convencionada nos termos do art. 190 do CPC. O regramento da cláusula geral dos negócios processuais é claro: não possuindo defeitos em sua constituição ou objeto, o juiz não deve recusar a aplicação do negócio processual definido pelas partes27, devendo analisar a validade de forma adstrita ao que prevê o art. 190, parágrafo único, do CPC e ressalvada a homologação do juiz quando houver norma jurídica que a exija.28 Em consonância a isso, a Lei n. 13.784/2019 foi responsável por estabelecer no Código Civil, através da redação dada aos artigos 421 e 421-A deste, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Estado-Juiz, definindo ainda que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Acerca da existência de limitações ao magistrado, no controle de validade das cláusulas processuais, há de ser observado o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.810.44429. No acórdão prolatado, se depreende que o juiz deverá se balizar pelos regramentos de validade contidos no diploma processual (art. 190, parágrafo único), mas não fica adstrito a análise somente desses requisitos, ao passo que poderá interferir nas disposições que vinculem a atuação do julgador, infrações ao devido processo legal ou a qualquer matéria de ordem pública, tais como os direitos fundamentais das partes. 27 XXXXXX XX., Xxxxxx. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira de Advocacia, [São Paulo], v. 1. abr. 2016. Trimestral. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxx/ bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBA_n.01.04.PDF. Acesso em: 15 set. 2021. 00Xxxxxxxxx x. 000 xx Xxxxxxxx xx Xx...
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 7.118.304-7. Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator Rizzatto Nunes. Julgado em 10/12/2008. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx> Acesso em: 2 de set. 2018. XXXXX, Xxx. Tratado de responsabilidade civil doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região. Recurso Ordinário nº 1000806-40.2020.5.02.0065. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ART. 452-A DA CLT). AUSÊNCIA DE REQUISISTOS LEGAIS. NULIDADE. Relatora: Cíntia Táffari. JusBrasil, São Paulo, Julho de 2021. Disponível em: <xxxxx://xxx- 0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000000/00000000000000000000-xx/xxxxxxx- teor-1237614792>. Acesso em 11 de março, 2022. SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região. Recurso Ordinário - nº 1000492-31.2021.5.02.0204. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO POR LONGA DURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Relatora: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. JusBrasil, São Paulo, Setembro de 2021. Disponível em: <xxxxx://xxx- 0.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000000/00000000000000000000-xx/xxxxxxx- teor-1287111017>. Acesso em 11 de março, 2022.
SÃO PAULO. Palácio dos Bandeirantes. Lei Estadual nº 15.313, de 15 de janeiro de 2014. Dispõe sobre a proibição do uso, armaze- namento e reparo de instrumentos de medição como esfigmoma- nômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providên- cias. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/ LEI%20N%C2%BA%2015313%202014%20proibe%20mercu- rio%20em%20SP.pdf>. Acesso em: 06 out. 2014. SBC, Sociedade Brasileira de Cardiologia; SBH, Sociedade Brasi- leira de Hipertensão; SBN, Sociedade Brasileira de Nefrologia. VI Diretrizes Brasileiras de Hipertensão. Arq. Bras. Cardiol., v. 95, n. 1, supl. 1, p. 1-51, 2010. Disponível em: < xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxx. br/consenso/2010/Diretriz_hipertensao_associados.pdf>. Acesso em: 17 set. 2014. SBD, Sociedade Brasileira de Diabetes. Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2014-2015. Rio de Janeiro: AC Farmacêutica, 2015. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/0000/ area-restrita/diretrizes-sbd-2015.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2015.
SÃO PAULO. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão nº 2011.000022669. Apelante: Unicelli Comércio e Locação de Espaços Destinados a Serviços de Beleza LTDA. Apelada: Fazane Espaços Destinados a Serviços de Beleza S/S Ltda. Relator: Desembargador Pereira Calças. São Paulo, SP, 11 de janeiro de 2011. Diário da Justiça. São Paulo, 12 out. 2011. SÃO PAULO. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Xxxx Xxxxx. São José do Rio Preto, SP, 18 de maio de 2016. Diário da Justiça. São Paulo, 20 mai. 2016. XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 17610/026/99. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Julgado em 24 de novembro de 2010.
SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 19706/026/95. Plenário. Rel. Cons. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx. Julgado em 11 de março de 2010. 55 XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Obra citada na Nota 35. p. 712. O limite para alteração qualitativa, requisito específico dessa modalidade, é a proibição de transfiguração do próprio objeto do contrato. Ainda que a Administração possa efetivar adaptações, o núcleo do contrato não pode ser desnaturado, em função da força vinculante da contratação pública. Cada procedimento de licitação/contratação é delimitado pelo objeto e suas condições de execução, com previsibilidade suficiente para que os particulares interessados possam gozar de segurança jurídica com o que foi pactuado. Se o Poder Público, a pretexto de alteração qualitativa, desconstrói o próprio contrato, há violação aos princípios da contratação pública, da segurança jurídica, da força vinculante dos contratos. O Tribunal de Contas da União, no que se refere à intangibilidade do objeto do contrato, já decidiu que as modificações não podem desconfigurar a natureza do ajuste:
SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 1953/010/05. Segunda Câmara. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Julgado em 31 de janeiro de 2012. Consoante bem delineado pela digna SDG encontra-se na doutrina explanação a respeito da permissibilidade de alteração acima do limite, desde que esteja apoiada no princípio da imprevisão, ou seja, na impossibilidade de se prever o fato e, não da simples ausência de previsão ocasionada pelo planejamento imperfeito.” 74 (grifos nossos) Como expôs com precisão, voto do E. Conselheiro XXXXXX XXXXXX XXXXXX, no TC-024225/026/97, a possibilidade de, na hipótese de a Administração, na alteração contratual qualitativa, ultrapassar os limites legais estipulados, depende de “um conjunto de critérios e condições que, somados, caracterizam uma situação extraordinária, especial”. Os autos não informam essa situação.” 75 (grifos nossos) 74 SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. TC 17661/026/02. Segunda Câmara. Rel. Cons. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Julgado em 03 de fevereiro de 2009.
SÃO PAULO. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0002871-22.2014.5.02.0037, Desembargadora Relatora Thais Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx, julgamento em 14/09/2017. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx0.xxx0.xxx.xx/xxxx/XxxXxx.xxxxxx?xxxxXxx=&xx=0000000>.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação com Revisão n° 570.520.5/4, Acordão n° 3543935 de São Paulo. Rel. Des. Rebouças de Carvalho. São Paulo, SP, 04 de março de 2009. Diário de Justiça, São Paulo-SP, 30 de abril de 2009. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000000/xxxx-xxxxxxxx-0x-xxxxxxxxx-xxxxxxx- 14-10-2013-pg-2758?ref=serp. Acesso em: 15 de jul.2020, às 21h.