XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96 – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2009, p. 235.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Op., cit. A Lei federal nº 9.615/98 necessitava de revisão e alterações para que fossem corrigidas diversas distorções que se apresentaram após alguns anos de sua vigência. A criação da Lei federal nº12.395/11 revogou expressamente a Lei n° 6.354/76, que regulamentava os contratos de trabalho dos atletas profissionais de futebol. Outrossim, este novo comando revogou parcialmente a já supracitada Lei federal nº 9.615/98, a denominada Lei Pelé, alterando alguns de seus dispositivos. De autoria do Dr. Xxxxxx Xxxx Xxxxx, inúmeras foram as novidades trazidas pela lei, com destaque para a criação da cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva, que serão vistas adiantes, bem como a fixação do percentual correspondente ao direito de arena, dentre outros. Nesse contexto, a Nova Lei Pelé, de âmbito federal, com suas mutações estruturais e conjunturais, buscou uma evolução inteligente visando garantir o equilíbrio dos direitos e deveres de clubes e atletas profissionais, dentre outros relevantes avanços e impactos. Neste xxxxx, o atleta profissional, incluindo-se também o jogador de futebol, tem atualmente sua relação de trabalho com os clubes empregadores regida não somente pela Lei Xxxx e suas recentes alterações, a qual prevê situações específicas aos atletas, mas também sob a égide da CLT e da Constituição Federal, garantindo- lhe todos os direitos concedidos aos demais trabalhadores. Sem prejuízo, oportuno salientar que está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei federal nº 68 de 2017, responsável por ser a nova “Lei Geral do Esporte”. De grande complexidade, esse novo dispositivo objetiva trazer propostas vinculadas à principiologia esportiva, financiamento ao esporte, direitos e responsabilidades dos torcedores, Justiça Desportiva, ordem econômica e tributária, buscando a revogação da Lei federal 12.395/11, do Estatuto do Torcedor (Lei federal nº 10.671/2003), da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei federal nº 11.438/2006) e demais leis concernentes ao desporto. Ainda, como previsto no próprio projeto, a Lei Geral do Esporte passaria a ser a principal norma a regular as relações de trabalho, restando à legislação trabalhista geral (CLT) apenas cumprir o papel subsidiário como fonte normativa.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito civil: teoria geral dos contratos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 31.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e processo. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 45. deve ser resolvida pela via mais rápida, mais técnica e menos onerosa, de maneira a melhor atender o interesse público. Nesse ponto, a arbitragem é totalmente cabível. Quanto à patrimonialidade a que alude o artigo 1º da Lei de Arbitragem, ainda, Xxxxx Xxxxxxxxx Amaral72 adverte que “não há uma correlação necessária entre disponibilidade e patrimonialidade do bem.” Dessa forma, “não serão todos os bens patrimoniais do Estado que darão ensejo a direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, de serem submetidos à arbitragem.” Para que sejam passíveis de arbitramento “é indispensável lei específica que promova a sua desvinculação à satisfação de uma necessidade coletiva,” lembra o autor. Com isso, “tais bens serão passíveis de serem alienados, na medida em que passarão a integrar a esfera de disponibilidade da Administração”. Xxxx Xxxx00 enfatiza que a Administração pratica atos da mais variada ordem, podendo dispor de determinados direitos patrimoniais para realização do interesse público. “Mas é certo que inúmeras vezes deve dispor de direitos patrimoniais, sem que, com isso, esteja a dispor do interesse público, porque a realização deste último é alcançada mediante a disposição daqueles.” Dessa forma, resta demonstrado que o procedimento da arbitragem não implica em disposição de direitos e interesses. Ao contrário, o uso da arbitragem é recomendável aos agentes da Administração, posto que privilegia o interesse público, através da rápida solução do litígio, abrangendo-se, por vezes, um nível de tecnicidade maior no julgamento da questão Conforme as explanações acima se procurou demonstrar o entendimento majoritário da doutrina, que entende viável que os contratos administrativos sejam levados a juízo arbitral em se tratando de relações patrimoniais que envolvam direitos disponíveis. Embora a princípio os conceitos se confundam, constata-se que após melhor análise, não constituem óbice a tal uso, pois preenchem os requisitos da arbitrabilidade objetiva sem afrontar os supraprincípios do Direito Administrativo.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Arbitragem e Processo: Um comentário à Lei 9.307/96, Malheiros Editores, p.43.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Autoridade Competente
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. An Introduction to the World- System Perspective. 1.ed. PERSEUS BOOKS 1996 0813324521 ISBN-13: 9780813324524 10 curso: Ciencia Politica
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A Convenção de Viena e os Incoterms. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 96, v. 856, p. 67-91, fev. 2007.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Prefeita Municipal Municipio de Barroso torna publica Proc 191/16 Credenciamento Inexigibilidade 20/16 Contratação de serviços de instituição bancaria, abertura dia 24/10/2016 ás 13:00 horas. Telefone: 00 0000 0000 E- mail: xxx.xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx Representante: Xxxxx Xxxxx xx Xxxx PÃO FRANCÊS R$ 7,90 370 R$ 2.923,00 MINI PIZZA. R$ 1,48 1000 R$ 1.480,00 BOLO DE CENOURA. R$ 0,90 1000 R$ 900,00 BROINHA DE CANJICA. R$ 13,40 30 R$ 402,00 BISCOITO DE POLVILHO TIPO TORRADINHA R$ 14,50 25 R$ 362,50 Telefone: 00 0000 0000 E- mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx Representante: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx RG:M47004738 CPF: 000.000.000-00 Publicado por: Xxxxxx Xxxxx do Carmo Junior Código Identificador:19C23C87