Common use of XXXXX, Xxxxxxx Clause in Contracts

XXXXX, Xxxxxxx. A função do contrato. In: Novos Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 109. 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 141. 34 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: XX, 0000, p. 101. importa, mas também, e principalmente, a repercussão dos efeitos do contrato na sociedade e a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas. Segundo Xxxxxx XXXXXXXXX00, o princípio da autonomia da vontade “consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações órbitas do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse social.” Ainda, importante ressaltar que, dentro da sistemática do Novo Código Civil Brasileiro, não é apenas a função social do contrato que se constitui limite à liberdade de contratar, mas também o princípio da boa-fé, disposto no artigo 42236 do referido diploma civil. O princípio da boa-fé vincula os contratantes ao dever de lealdade que está na base do contrato, a honestidade no procedimento e a maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais. Certamente, o advento da Constituição Federal foi muito importante para o avanço do instituto da boa-fé, com a inclusão das relações de forma justa e solidária, como objetivo fundamental, inserido em seu artigo 3º, inciso I37, e dos valores sociais da livre iniciativa como fundamento da República, disposto no artigo 1º, inciso IV38. Em que pese o instituto da boa-fé encontrar previsão desde o Código Comercial de 1850, verifica-se que não havia um esforço significativo para que, de fato, a boa-fé fosse aplicada como princípio norteador das relações contratuais e delimitador da autonomia privada. A partir da vigência do Código de Defesa do

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XXXXX, Xxxxxxx. A função do contratoTeoria dos jogos: com aplicações em Economia, Administração e Ciências Sociais. In: Novos Temas de Direito Civil2. ed. Rio de Janeiro: ForenseElsevier, 19832006. A representação constitui reprodução da figura 3.12 da obra citada. No modelo em questão, p. 109. 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 141. 34 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: XX, 0000, p. 101. importa, mas também, e principalmente, a repercussão dos efeitos do contrato na sociedade se ambos os caçadores cumprirem o convencionado e a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas. Segundo Xxxxxx XXXXXXXXX00, o princípio da autonomia da vontade “consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações órbitas do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse social.” Ainda, importante ressaltar que, dentro da sistemática do Novo Código Civil Brasileiro, não é apenas a função social do contrato que se constitui limite à liberdade de contratar, mas também o princípio da boacaçada for bem-fé, disposto no artigo 42236 do referido diploma civil. O princípio da boa-fé vincula os contratantes ao dever de lealdade que está na base do contrato, a honestidade no procedimento sucedida e a maneira criteriosa recompensa de cumprir os deveres contratuaisambos será a maior possível, ou seja, três (3). CertamenteSe qualquer deles abandonar seu posto com vistas a caçar a lebre, o advento da Constituição Federal foi muito importante para o avanço do instituto da boa-fé, com a inclusão das relações de forma justa e solidária, como objetivo fundamental, inserido aquele que permanece em seu artigo 3ºposto nada obtém – pois é incapaz de sozinho, inciso I37caçar o cervo – ao passo que aquele que abandonou seu posto obtém um proveito igual a um (1).73 Se ambos abandonarem seu posto, e dos valores sociais da livre iniciativa como fundamento da Repúblicaobterão recompensas iguais a um (1) cada um deles, disposto no artigo 1º, inciso IV38menores que três (3). Em que pese o instituto da boa-fé encontrar previsão desde o Código Comercial de 1850, verificaObserve-se que em todo caso, na hipótese de não havia um esforço significativo para que, de fatose manter o pactuado, a boarecompensa será inferior (0 ou 1) àquela que seria obtida por cada um caso observasse o combinado (3), representando, portanto, uma opção subótima, ineficiente.74 Portanto pode ser necessário, em situações como essa, a existência de um sistema institucional que induza os jogadores à cooperação. Um dos mais célebres modelos desenvolvidos pela Teoria dos Jogos é o dilema dos prisioneiros, amplamente difundido e com larga utilização.75 O modelo tem sua criação atribuída a Xxxxxx X. Xxxxxx (1905-fé fosse aplicada 1995), no ano de 1950 e presta-se à análise das regras de reciprocidade que caracterizam um contrato.76 Conforme o dilema, narrado por Xxxxxxx: Dois indivíduos são presos pela polícia no âmbito de uma investigação sobre um crime. Eles são interrogados separadamente e ambos recebem uma promessa de perdão no caso de confessar e colaborar com a polícia. Xxxx denuncie ao comparsa, ele ganhará sua própria liberdade como princípio norteador das relações contratuais recompensa por sua colaboração, uma vez que seu testemunho permite à polícia obter uma condenação de seu cúmplice a três anos de prisão por um crime grave. Se, todavia, ambos os indivíduos, atraídos pela promessa, acusam-se reciprocamente, eles não terão senão metade da credibilidade diante do tribunal e delimitador ambos receberão uma pena de 2 anos. O que ocorreria se ambos decidissem recusar a oferta da autonomia privadapolícia? Considerando-se que a polícia não possui nenhuma 73 XXXXX, Xxxxxxx. A partir da vigência do Código Teoria dos jogos: com aplicações em Economia, Administração e Ciências Sociais. 2. ed. Rio de Defesa doJaneiro: Xxxxxxxx, 0000. p. 114-115.

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XXXXX, Xxxxxxx. A função do contratoOp. In: Novos Temas de Direito Civilcit. Rio de Janeiro: Forensep. 104 39 XXXXXXXXX, 1983, p. 109Xxxxxx. 33 XXXXXXX, Xxxxxxx XxxxxxxxxProblemas das sociedades anônimas e direito comparado. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 141. 34 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor. 3ª ed. São Paulo: XXBookseller, 00002001. p. 373 40 XXXXX, Xxxxxxx. Op. cit. p. 101. importa104 No entanto, os termos associativos, plurilaterais ou organização, expressam a função econômica que merece destaque desses contratos, e são utilizados pela doutrina mais avalizada41, mas tambémcom o nosso respeito aos que utilizam um ou outro termo, preferimos, tendo em vista o desenvolvimento do presente estudo, nos referirmos a “contratos associativos latu sensu” ou “contratos plurilaterais”. Por opção, utilizaremos a designação “contratos plurilaterais”. Os contratos plurilaterais serão mais bem abordados em item próprio no próximo capítulo destinado à sua análise, em razão da conexão direta com o objeto principal desse estudo. Entretanto, para fins de classificação em razão da sua função econômica, devemos destacar três características principais desses instrumentos: a possibilidade de participação de mais do que duas partes nesses contratos, a relação dos direitos e obrigações entre as partes, e principalmenteo caráter organizacional intrínseco aos seus elementos. Dessa forma, serão plurilaterais aqueles contratos nos quais não necessariamente mais do que duas partes participem, mas que haja a repercussão dos efeitos do contrato na sociedade e a condição social e econômica das pessoas nele envolvidaspossibilidade de uma pluralidade de partes celebrá-lo. Segundo Xxxxxx XXXXXXXXX00E, o princípio da autonomia da vontade “consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações órbitas do direitoainda, desde no que se submetam às regras impostas pela lei refere aos direitos e que seus fins coincidam com o interesse social.” Aindaobrigações das partes, importante ressaltar que, dentro da sistemática do Novo Código Civil Brasileiro, não é apenas a função social do contrato que se constitui limite à liberdade de contratar, mas também o princípio da boa-fé, disposto no artigo 42236 do referido diploma civil. O princípio da boa-fé vincula os contratantes ao dever de lealdade que está na base do contrato, a honestidade no procedimento e a maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais. Certamente, o advento da Constituição Federal foi muito importante para o avanço do instituto da boa-fé, com a inclusão das relações de forma justa e solidária, como objetivo fundamental, inserido em seu artigo 3º, inciso I37, e dos valores sociais da livre iniciativa como fundamento da República, disposto no artigo 1º, inciso IV38. Em que pese o instituto da boa-fé encontrar previsão desde o Código Comercial de 1850, verificadestaque-se que “[t]odas as partes são titulares de diretos e obrigações”. Cada partem pois, tem obrigações, não havia um esforço significativo para quecom uma parte, mas para com todas as outras, adquire direitos, não para com uma outra, mas para com todas as outras.”42 Não há, portanto, interdependência ou sinalágma entre as obrigações. Quanto ao caráter organizacional, este será manifestado na forma como os contraentes dispuserem sobre a tomada de fatodecisões e resoluções de conflito entre elas. Podemos dizer que nos contratos plurilaterais, tendo em vista a confluência de objetivos e finalidades buscadas pelas partes, a boa-fé fosse aplicada como princípio norteador das relações contratuais tomada de decisões e delimitador da autonomia privada. A partir da vigência do Código resolução de Defesa doconflitos tem papel de destaque.

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XXXXX, Xxxxxxx. A função do contratoOp. In: Novos Temas de Direito Civilcit. Rio de Janeiro: Forensep. 108. 48 XXXXXXXX, 1983, p. 109. 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Estudos e Pareceres de Direito PrivadoXxxxx X. Teoria geral dos contratos empresariais. São Paulo: SaraivaRevista dos Tribunais, 20042010. p.153 A presente classificação cinde com a divisão existente entre contratos de intercâmbio e os contratos de sociedade. A classificação dos contratos em híbridos49 ou relacionais50 leva em consideração todo o terreno deixado entre as fronteiras dos contratos de intercâmbio e dos de sociedade. Essa abordagem, p. 141como se disse, é recente e ainda passível de um constante amadurecimento de seus conceitos e contornos, tendo ainda grande campo a trilhar pela frente. 34 XXXXXXXXxxxx Xxxxxxxx complementa no seguinte sentido: O entendimento desses dois polos é também importante para que se tenha a real dimensão dos problemas dos contratos "de entremeio" e que derivam, principalmente, da ausência de respostas jurídicas a vários impasses que surgem durante a sua execução. Se, no que toca ao intercâmbio e às sociedades, essas soluções foram sendo construídas com o passar do tempo e hoje são conhecidas dos juristas, o mesmo não ocorreu com os "híbridos" - até porque a disseminação de seu uso é fenômeno xxxxxxx00. Portanto, o que podemos propor nesse momento é a apresentação do que foi construído sobre o tema até então. O professor Xxxxxxxxx, em nota de atualização do livro de Contratos de Xxxxxxx XxxxXxxxx, propõe a seguinte abordagem para os contratos relacionais: A economia moderna se desenvolve intensamente por meio de contratos de duração (por oposição a contratos instantâneos) e, tendo em vista a aceleração da produção e a complexidade das situações que vão surgindo, por acordos com cláusulas abertas. Contratos no código A visão algo padronizada dos momentos contratuais (conclusão e execução dos contratos) não cobre adequadamente essa realidade. Procurando traçar as bases dessa nova categoria, pode-se afirmar que o contrato relacional tem por características principais a longa duração e a exigência de defesa do consumidor. 3ª edforte colaboração entre as partes. São Paulo: XXrelacionais, 0000assim, p. 101. importatodos os contratos que, mas tambémsendo de duração, têm por objeto a colaboração (contratos de sociedade, parcerias, consórcios interempresariais etc.), e principalmenteainda, a repercussão dos efeitos do contrato na sociedade e a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas. Segundo Xxxxxx XXXXXXXXX00, o princípio da autonomia da vontade “consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações órbitas do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse social.” Ainda, importante ressaltar os que, dentro da sistemática do Novo Código Civil Brasileiromesmo não tendo por objeto a colaboração, não é apenas a função social do contrato que se constitui limite à liberdade exigem-na intensa para poder atingir os seus fins, como os contratos de contratar, mas também o princípio da boa-fé, disposto no artigo 42236 do referido diploma civildistribuição e de franquia. O princípio da boa-fé vincula os contratantes ao dever de lealdade que está deve ser mais fortemente considerado nos contratos relacionais, tendo em vista o seu caráter aberto, com forte indefinição na base do contrato, a honestidade no procedimento e a maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais. Certamente, o advento da Constituição Federal foi muito importante sua projeção para o avanço futuro, impondo, para atingir os seus fins, intensa lealdade entre as partes.52 49 XXXXXXXX, Xxxxx X. Op cit. p. 183 50 MACEDO JUNIOR, Xxxxxxx Xxxxx. Contratos relacionais e defesa do instituto da boa-féconsumidor. São Paulo, com a inclusão das relações de forma justa e solidáriaXxx Xxxxxxx, como objetivo fundamental1998. 51 XXXXXXXX, inserido em seu artigo 3º, inciso I37, e dos valores sociais da livre iniciativa como fundamento da República, disposto no artigo 1º, inciso IV38Xxxxx X. Op cit. Em que pese o instituto da boa-fé encontrar previsão desde o Código Comercial de 1850, verifica-se que não havia um esforço significativo para que, de fato, a boa-fé fosse aplicada como princípio norteador das relações contratuais e delimitador da autonomia privada. A partir da vigência do Código de Defesa dop. 154.

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