XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, v. 3. 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2010. 495/497 p.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 473.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. v. III. 11ª edição. 2011. São Paulo: Saraiva. p.57.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.878 64 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Ibidem. p. 47 Ainda como um requisito de validade, é necessária uma contraprestação satisfatória65 à estipulação da cláusula, de forma que seja mantido o equilíbrio econômico desde o nascimento até a execução do contrato. Deve haver alguma vantagem econômica para aquele que sofreu o dano, em troca da renúncia total ou parcial à indenização. Geralmente, essa contrapartida se dá por meio de um abatimento no preço do bem adquirido ou do serviço prestado. Há que se pontuar ainda que, segundo a doutrina majoritária, a cláusula de não indenizar não engloba a inexecução dolosa. O dolo não é apto a fazer incidir a cláusula, e, portanto, não afasta o dever de indenizar. Letícia Avelar66 separa a ocorrência do dolo em dois momentos possíveis: o primeiro, quando ele é contemporâneo à formação do contrato, ou à estipulação da cláusula. Ocorrendo nesse momento, o dolo é um vício de validade do negócio jurídico e o torna anulável, de acordo com os artigos 145 e 171, II, do Código Civil. O outro momento em que o dolo pode ocorrer é na execução do contrato, tendo sido a cláusula validamente estipulada. Quando o devedor, dolosamente, não cumpre sua obrigação, a estipulação da cláusula é ineficaz, porque contraria a noção de ordem pública. Explica Letícia Avelar: “A moral corrente por certo não admite que alguém, livremente assumindo uma obrigação e acordando uma exoneração ou limitação do dever reparatório no caso de descumprimento, possa, posteriormente, e amparado no quanto convencionado, descumprir intencional e deliberadamente aquela obrigação que de forma livre contraiu (...)”67 Existe divergência quanto à culpa grave também tornar a cláusula ineficaz. Grande parte da doutrina68 equipara a culpa grave ao dolo, entendendo que nenhum dos dois é capaz de afastar o dever de indenizar. Existem também julgados nesse sentido: “(...) Apelação que se apega à cláusula de não indenizar - Cláusula válida, em princípio - Todavia, no caso, caracterizado ato culposo do porteiro, que permite o ingresso de estranhas ao interior do Condomínio, torna-se irrelevante a cláusula convencional de não indenizar, pois "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula 341-STF).69” 65 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx, Ibidem. p 298 66 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx de. A cláusula de não indenizar: uma exceção do direito contratual à regra da responsabilidade civil. Curitiba: Juruá,...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, Vol. III. São Paulo: Saraiva, 2004, p.475. Xxxxxxx ainda reforça que a “característica central do contrato de seguro é a adesivi- dade, porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando todos os pontos do contrato”.48 Não se deve confundir a adesão às cláusulas gerais com a possibilidade de se ter cláusula especial em relação a determinados contratos, sobretudo quando há peculiaridades no objeto segurado, exigindo condições especiais - por exemplo, o se- guro sobre danos causados ao rosto e ao corpo de uma modelo ou à integridade física de um jogador de futebol. • BOA-FÉ O Código Civil de 1916 consagrou diversas normas versando sobre a boa-fé, sempre a relacionando com institutos específicos e não a figurando como cláusula geral. A boa-fé objetiva já estava presente nos artigos referentes aos contratos de se- guro, especialmente nos artigos 1444 e 1445 do CCB de 1916. A boa-fé aparece no Direito sob diversas maneiras, como princípio, regra ou limite. O Código Civil brasileiro de 2002, inspirado nos princípios da eticidade e da socialidade, consagra a boa-fé em vários artigos. No que tange especificamente ao Direito Contratual, a cláusula geral de boa- fé, esculpida no art. 422 do Código Civil, dispõe: os contratantes são obrigados a guar- dar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Também o Código Civil de 2002, no art.765, consagra a boa-fé objetiva no tocante aos contratos de seguro. O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes. É importante salientar que, em Roma, apenas a boa-fé subjetiva era conheci- da, sendo que seu processo de objetivação se deu no Direito Germânico, conhecendo um notável desenvolvimento que levou, inclusive, ao aparecimento de institutos de- rivados da tutela da confiança. Vale ressaltar que, no Direito atual, a boa-fé objetiva possui uma maior im- portância, dela derivando regras de probidade e lealdade que se institucionalizam no dia-a-dia, passando a regrar determinados comportamentos. A boa-fé pode ser definida como: Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade, na interpretação dos termos do contrato e na 48 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.108. determina...
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro – Contrato e Atos Unilaterais. v III. 11ª edição. 2014. São Paulo: Saraiva. p. 470. Verifica-se que, em regra, que aquele que deseja adquirir ou vender um produto por meio de corretor, fica responsável pelo pagamento da sua comissão. Nos casos dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis, quando o Promitente-comprador contrata os serviços de um corretor imobiliário para aquisição de um imóvel, ficará a cargo deste o pagamento. Na maioria dos casos, a corretagem nas incorporações se faz mais intensamente no “lançamento”, que corresponde à deflagração do processo de venda das unidades do empreendimento e se dá, em geral, antes de iniciada a obra.59 Ocorre que é comum constar nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda cláusula eximindo a construtora do pagamento de comissão de corretagem e imputando aos compradores – consumidores – a responsabilidade pelo pagamento da referida quantia. Contudo, em atenção ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, deverá o Promitente-vendedor deixar de forma clara e objetiva de quem será a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Por se tratar de cláusula restritiva de direito, o conteúdo deve ser exposto de modo que o consumidor compreenda pelo que está pagando. Caso contrário, a inserção da cláusula que prevê o pagamento de comissão de corretagem pelo Promitente-comprador, ou seja, o consumidor, sem a prévia contratação e consentimento, deste se mostra totalmente abusiva a cobrança, violando o artigo 51, IV da Lei 8.078/90.60 Conforme visto, somente pode ser responsável pelo pagamento de comissão de corretagem aquele que contratou tal serviço, se o consumidor jamais procurou o corretor para busca de imóvel ou se a construtora por mera liberalidade 59 Xxxxxx Namem Chalhub. Da incorporação imobiliária. 3ª xxxxxx.Xxx de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. p.251.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Coleção Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 526.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 0000, x. 0, x. 000. 7 Ibidem, p. 608.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. p. 485.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279.